Acórdão nº 07A4236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, Ldª, actualmente denominada AA, Lª intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra C T T - Correios de Portugal, S.

A., pedindo a sua condenação no pagamento da importância a liquidar em execução de sentença relativo a: - Valor do reembolso do IVA que requereu e lhe foi indeferido, no montante de 13.260 866$00, se este não lhe vier a ser feito; - Coimas, penalidades e juros que lhe venham a ser aplicados pela não entrega dos elementos solicitados pelas cartas da DGCI enviadas a 18.09.98. e 29.09.98; - Despesas ocasionadas com a sua defesa nos procedimentos de natureza judicial e administrativo necessários, designadamente com custos administrativos e judiciais, honorários de Advogado e outros técnicos; - Juros correspondentes à dilação entre o momento em que legalmente lhe devia ter sido feito o reembolso do IVA e aquele em que este vier efectivamente a ocorrerem contados à taxa legal aplicável às relações entre empresas, actualmente de 12% ao ano; - Outros danos de natureza patrimonial que venha a sofrer em consequência do não recebimento das notificações que lhe foram enviadas pela DGCI que a R. não lhe entregou.

Em suma, alegou que: - A 11/03/98 preencheu o formulário próprio do serviço de reexpedição postal da R., tendo indicado a Travessa ..., nº 0, Lisboa, para entrega da sua correspondência no período compreendido entre 13/03/98 e 13/03/99, tendo pago o respectivo preço; - Em Fevereiro de 1998, solicitou à DGCI o reembolso do IVA no montante de 13.260.886$00; - No âmbito do referido reembolso, a DGCI enviou-lhe duas notificações mediante carta registada com A/R, mas as mesmas foram devolvidas, uma com a menção de "dizem-me que mudou" e outra com a menção "mudou-se", sendo que em nenhuma das situações foi deixado aviso da existência de correspondência registada; - Devido à não recepção das referidas cartas, em que a DGCI solicitava informações, a referida entidade indeferiu o pedido de reembolso do IVA, instaurou-lhe processo de contra-ordenação, foi efectuada liquidação adicional de IVA, foram apurados juros compensatórios, com fundamento no não pagamento da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, e foi-lhe instaurada execução fiscal; - Reclamou do acto de indeferimento, defendeu-se no processo de contra-ordenação, reclamou da liquidação adicional e dos juros, pediu a suspensão da execução fiscal, os processos ainda se encontram pendentes, teve prejuízos que identifica e que correspondem ao pedido.

A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, fazendo notar que o serviço de reexpedição é um benefício que concede os seus utentes, serviço esse pelo qual é paga uma taxa e não um preço, e que a sua obrigação não é uma obrigação de resultado - de entrega - mas de meios, não tendo sido celebrado com a A. qualquer contrato e, ainda, que inexiste nexo causal entre o facto que lhe é imputado e os danos cuja reparação é reclamada.

Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, com selecção dos factos, provados e a provar, e a acção seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia, que se apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente ao montante de IVA do 4º trimestre de 1997, que a esta não vier a ser reembolsado por causa da não prestação das informações solicitadas pela DGI pelas cartas de 18-09-98 e 29-09-98, com o limite máximo de 13.260.866$00, acrescida de juros à taxa legal dos juros civis a contar do trânsito em julgado da sentença que proceder à liquidação.

Esta decisão foi criticada por ambas as partes que apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Abril do corrente ano, deu apenas parcial provimento à pretensão da A., determinando a condenação da R. no pagamento de juros à taxa prevista pelo § 3º do art. 102º do C. Comercial e não em juros meramente civis como tinha determinado a 1ª instância.

Ainda irresignadas, pedem, ora, revista ambas as partes que, para os efeitos devidos, apresentaram as respectivas minutas que fecharam com as seguintes sínteses conclusivas: A) - Da R. (limitou-se, por assim dizer, a repetir as mesmas do recurso de apelação, terminando até por pedir a revogação da sentença): - Atenta a natureza e as vicissitudes inerentes ao tráfego postal, as normas relacionadas com a actividade postal (Regulamento de Serviço Público de Correios) - adiante Regulamento - e outra legislação complementar, incluindo o normativo interno), destinam-se a prosseguir e a assegurar, antes de mais e com prevalência sobre os interesses particulares envolvidos, o interesse público da regularidade, normalidade e celeridade do tráfego postal, sendo aqueles mero reflexo deste.

- Assim, o Regulamento citado introduz uma série de mecanismos (em especial, artigo 28º e 44º) que alteram, compõem ou facilitam os procedimentos de distribuição de correspondências, tornando-a mais segura e apta à satisfação dos interesses envolvidos, sendo, neste contexto que surge o pedido de reexpedição.

- Ou seja, possibilita-se ao destinatário que alterou, temporária ou definitivamente, o seu domicílio, uma forma de comunicar à recorrente esta circunstância, a fim de obviar à devolução de correspondência ao remetente (que a este pertence, até à sua entrega, conforme dispõe o nº 1, do artigo 4° do Regulamento citado).

- Neste sentido, o disposto no artigo 40°, do citado Regulamento, cuja interpretação não nos pode conduzir à configuração do pedido de reexpedição como contrato.

- Esta comunicação/pedido de reexpedição não pode ser considerada um contrato (embora se preencha um formulário - declaração formal da vontade - e se pague uma "taxa", i.e., se pague os custos, ainda que baixos, de alteração dos procedimentos internos), porquanto não cria obrigações e direitos novos para as partes, mantendo-se a obrigação, para a recorrente, de proceder regularmente à entrega de toda a correspondência remetida ao destinatário - como o estava obrigada anteriormente (embora, agora, para outra morada).

- O pedido de reexpedição não consiste num contrato, de onde resultem direitos e obrigações novos, mas numa comunicação do destinatário à recorrente de alteração de domicilio (dando-lhe conhecimento do facto), possibilitando, assim, que aquele continue, regularmente, a receber a correspondência a si destinada - direito que já lhe assistia.

- Tendo, o Mº Juiz de 1ª instância, assim, com o devido respeito, aplicado erradamente o disposto no artigo 1154°, do Código Civil.

- O único contrato existente é o estabelecido entre a recorrente e os remetentes de correspondência, e que consiste na sua aceitação, tratamento, transporte e distribuição/entrega, sendo regulado pelo citado Regulamento, incluindo no que respeita a regras de indemnização e limitações dos seus montantes.

- Regras essas que, por não observância de um pedido de reexpedição (solicitado pelo destinatário) - ou seja, sem atender às circunstâncias de aceitação do objecto...

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