Acórdão nº 07A4236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, Ldª, actualmente denominada AA, Lª intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra C T T - Correios de Portugal, S.
A., pedindo a sua condenação no pagamento da importância a liquidar em execução de sentença relativo a: - Valor do reembolso do IVA que requereu e lhe foi indeferido, no montante de 13.260 866$00, se este não lhe vier a ser feito; - Coimas, penalidades e juros que lhe venham a ser aplicados pela não entrega dos elementos solicitados pelas cartas da DGCI enviadas a 18.09.98. e 29.09.98; - Despesas ocasionadas com a sua defesa nos procedimentos de natureza judicial e administrativo necessários, designadamente com custos administrativos e judiciais, honorários de Advogado e outros técnicos; - Juros correspondentes à dilação entre o momento em que legalmente lhe devia ter sido feito o reembolso do IVA e aquele em que este vier efectivamente a ocorrerem contados à taxa legal aplicável às relações entre empresas, actualmente de 12% ao ano; - Outros danos de natureza patrimonial que venha a sofrer em consequência do não recebimento das notificações que lhe foram enviadas pela DGCI que a R. não lhe entregou.
Em suma, alegou que: - A 11/03/98 preencheu o formulário próprio do serviço de reexpedição postal da R., tendo indicado a Travessa ..., nº 0, Lisboa, para entrega da sua correspondência no período compreendido entre 13/03/98 e 13/03/99, tendo pago o respectivo preço; - Em Fevereiro de 1998, solicitou à DGCI o reembolso do IVA no montante de 13.260.886$00; - No âmbito do referido reembolso, a DGCI enviou-lhe duas notificações mediante carta registada com A/R, mas as mesmas foram devolvidas, uma com a menção de "dizem-me que mudou" e outra com a menção "mudou-se", sendo que em nenhuma das situações foi deixado aviso da existência de correspondência registada; - Devido à não recepção das referidas cartas, em que a DGCI solicitava informações, a referida entidade indeferiu o pedido de reembolso do IVA, instaurou-lhe processo de contra-ordenação, foi efectuada liquidação adicional de IVA, foram apurados juros compensatórios, com fundamento no não pagamento da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, e foi-lhe instaurada execução fiscal; - Reclamou do acto de indeferimento, defendeu-se no processo de contra-ordenação, reclamou da liquidação adicional e dos juros, pediu a suspensão da execução fiscal, os processos ainda se encontram pendentes, teve prejuízos que identifica e que correspondem ao pedido.
A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, fazendo notar que o serviço de reexpedição é um benefício que concede os seus utentes, serviço esse pelo qual é paga uma taxa e não um preço, e que a sua obrigação não é uma obrigação de resultado - de entrega - mas de meios, não tendo sido celebrado com a A. qualquer contrato e, ainda, que inexiste nexo causal entre o facto que lhe é imputado e os danos cuja reparação é reclamada.
Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, com selecção dos factos, provados e a provar, e a acção seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia, que se apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente ao montante de IVA do 4º trimestre de 1997, que a esta não vier a ser reembolsado por causa da não prestação das informações solicitadas pela DGI pelas cartas de 18-09-98 e 29-09-98, com o limite máximo de 13.260.866$00, acrescida de juros à taxa legal dos juros civis a contar do trânsito em julgado da sentença que proceder à liquidação.
Esta decisão foi criticada por ambas as partes que apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Abril do corrente ano, deu apenas parcial provimento à pretensão da A., determinando a condenação da R. no pagamento de juros à taxa prevista pelo § 3º do art. 102º do C. Comercial e não em juros meramente civis como tinha determinado a 1ª instância.
Ainda irresignadas, pedem, ora, revista ambas as partes que, para os efeitos devidos, apresentaram as respectivas minutas que fecharam com as seguintes sínteses conclusivas: A) - Da R. (limitou-se, por assim dizer, a repetir as mesmas do recurso de apelação, terminando até por pedir a revogação da sentença): - Atenta a natureza e as vicissitudes inerentes ao tráfego postal, as normas relacionadas com a actividade postal (Regulamento de Serviço Público de Correios) - adiante Regulamento - e outra legislação complementar, incluindo o normativo interno), destinam-se a prosseguir e a assegurar, antes de mais e com prevalência sobre os interesses particulares envolvidos, o interesse público da regularidade, normalidade e celeridade do tráfego postal, sendo aqueles mero reflexo deste.
- Assim, o Regulamento citado introduz uma série de mecanismos (em especial, artigo 28º e 44º) que alteram, compõem ou facilitam os procedimentos de distribuição de correspondências, tornando-a mais segura e apta à satisfação dos interesses envolvidos, sendo, neste contexto que surge o pedido de reexpedição.
- Ou seja, possibilita-se ao destinatário que alterou, temporária ou definitivamente, o seu domicílio, uma forma de comunicar à recorrente esta circunstância, a fim de obviar à devolução de correspondência ao remetente (que a este pertence, até à sua entrega, conforme dispõe o nº 1, do artigo 4° do Regulamento citado).
- Neste sentido, o disposto no artigo 40°, do citado Regulamento, cuja interpretação não nos pode conduzir à configuração do pedido de reexpedição como contrato.
- Esta comunicação/pedido de reexpedição não pode ser considerada um contrato (embora se preencha um formulário - declaração formal da vontade - e se pague uma "taxa", i.e., se pague os custos, ainda que baixos, de alteração dos procedimentos internos), porquanto não cria obrigações e direitos novos para as partes, mantendo-se a obrigação, para a recorrente, de proceder regularmente à entrega de toda a correspondência remetida ao destinatário - como o estava obrigada anteriormente (embora, agora, para outra morada).
- O pedido de reexpedição não consiste num contrato, de onde resultem direitos e obrigações novos, mas numa comunicação do destinatário à recorrente de alteração de domicilio (dando-lhe conhecimento do facto), possibilitando, assim, que aquele continue, regularmente, a receber a correspondência a si destinada - direito que já lhe assistia.
- Tendo, o Mº Juiz de 1ª instância, assim, com o devido respeito, aplicado erradamente o disposto no artigo 1154°, do Código Civil.
- O único contrato existente é o estabelecido entre a recorrente e os remetentes de correspondência, e que consiste na sua aceitação, tratamento, transporte e distribuição/entrega, sendo regulado pelo citado Regulamento, incluindo no que respeita a regras de indemnização e limitações dos seus montantes.
- Regras essas que, por não observância de um pedido de reexpedição (solicitado pelo destinatário) - ou seja, sem atender às circunstâncias de aceitação do objecto...
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