Acórdão nº 07P4643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: _Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 23/06.6GBMDA do Tribunal Judicial da comarca da Mêda, o arguido e condenado AA, id. nos autos, presentemente detido no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda, apresentou em 3 do corrente, através da sua Exma Defensora oficiosa, petição de HABEAS CORPUS, nos termos do disposto "no artigo 222° n° 2, aI.c) e artigo 31° da Constituição da República Portuguesa," com os seguintes fundamentos: "No âmbito do supra-mencionado processo o arguido foi detido em 28 de Maio de 2006.
Em 30 de Maio de 2005, foi o arguido presente para Primeiro Interrogatório Judicial, tendo-lhe, nessa data, sido aplicada a medida de coacção a prisão preventiva.
o arguido foi condenado em Primeira Instância pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Mêda, na pena única, em cúmulo, de seis anos e três meses de prisão, pela prática em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, n° 2 ai. e) do Código Penal.
o arguido em 20 de Junho de 2007, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Até à presente data ainda não foi proferida qualquer decisão.
Verifica-se, pois, neste momento, uma situação de prisão ilegal por manter-se para além do prazo fixado por lei.
Pelo que, - Urge pôr termo a esta prisão, através desta providência, requerendo o arguido seja declarada extinta a prisão preventiva e consequente restituição à liberdade, fazendo cumprir o artigo 217º do C.P.P. e FAZENDO-SE JUSTIÇA! "_ Da informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, consta: " Compulsados os autos principais (fls. 897 a 914), constata-se que a 3 de Outubro de 2007 foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida da 1ª instância, que o condenou, pela prática de dois crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n. 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Tal decisão foi notificada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra aos Ilustres Advogados Dr. BB (fls. 880), Dra. CC (fls. 881) e Dr. DD (fls. 882).
Os dois últimos advogados são mandatários, respectivamente., dos arguidos EE e FF.
Porém, no que respeita ao primeiro dos advogados supra identificados, constata-se que o mesmo renunciou ao mandato que lhe fora atribuído pelo arguido AA (fls. 748 e 753) e que este, nessa sequência, requereu que lhe fosse nomeado defensor oficioso (fls. 765), o que foi determinado por despacho (cfr. fls. 766 e acta de fls. 778), passando a sua defesa, desde então, a ser exercida pela Ilustre Defensora Dra. GG.
Os autos foram remetidos, a título definitivo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 22/11/2007 e deram entrada neste Tribunal em 28/11/2007.
No entanto, e salvo melhor opinião, entendemos que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra não se pode considerar transitada em julgado, uma vez que, nem o arguido, nem a sua defensora foram dela notificados (cfr. artigo 113°, nº 9, do CPP).
Não obstante, as considerações até agora expendidas não permitem concluir pela prisão (preventiva) ilegal do arguido AA, nem justificam o pedido de habeas corpus.
Senão vejamos.
No estrito cumprimento dos mandados de detenção e condução ordenados nos presentes autos, foi o arguido AA detido no dia 28 de Maio de 2006 (fls. 132 e 133).
Em 30 de Maio de 2006, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, estando o arguido, desde então, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional da Guarda (fls. 187 a 191).
Por acórdão datado de 5 de Junho de 2007 (fls. 784 a 804), proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Mêda, e no que ora importa apreciar, foi o arguido AA condenado, pela prática de dois crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n. 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Interposto recurso de tal decisão pelo arguido, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 3 de Outubro de 2007 (fls. 897 a 914), julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
Nos termos do artigo 215°, n. 1, alínea d), do CPP (redacção conferida pela Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto), a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido «um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado ".
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