Acórdão nº 07P4643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: _Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 23/06.6GBMDA do Tribunal Judicial da comarca da Mêda, o arguido e condenado AA, id. nos autos, presentemente detido no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda, apresentou em 3 do corrente, através da sua Exma Defensora oficiosa, petição de HABEAS CORPUS, nos termos do disposto "no artigo 222° n° 2, aI.c) e artigo 31° da Constituição da República Portuguesa," com os seguintes fundamentos: "No âmbito do supra-mencionado processo o arguido foi detido em 28 de Maio de 2006.

Em 30 de Maio de 2005, foi o arguido presente para Primeiro Interrogatório Judicial, tendo-lhe, nessa data, sido aplicada a medida de coacção a prisão preventiva.

o arguido foi condenado em Primeira Instância pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Mêda, na pena única, em cúmulo, de seis anos e três meses de prisão, pela prática em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, n° 2 ai. e) do Código Penal.

o arguido em 20 de Junho de 2007, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Até à presente data ainda não foi proferida qualquer decisão.

Verifica-se, pois, neste momento, uma situação de prisão ilegal por manter-se para além do prazo fixado por lei.

Pelo que, - Urge pôr termo a esta prisão, através desta providência, requerendo o arguido seja declarada extinta a prisão preventiva e consequente restituição à liberdade, fazendo cumprir o artigo 217º do C.P.P. e FAZENDO-SE JUSTIÇA! "_ Da informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, consta: " Compulsados os autos principais (fls. 897 a 914), constata-se que a 3 de Outubro de 2007 foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida da 1ª instância, que o condenou, pela prática de dois crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n. 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.

Tal decisão foi notificada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra aos Ilustres Advogados Dr. BB (fls. 880), Dra. CC (fls. 881) e Dr. DD (fls. 882).

Os dois últimos advogados são mandatários, respectivamente., dos arguidos EE e FF.

Porém, no que respeita ao primeiro dos advogados supra identificados, constata-se que o mesmo renunciou ao mandato que lhe fora atribuído pelo arguido AA (fls. 748 e 753) e que este, nessa sequência, requereu que lhe fosse nomeado defensor oficioso (fls. 765), o que foi determinado por despacho (cfr. fls. 766 e acta de fls. 778), passando a sua defesa, desde então, a ser exercida pela Ilustre Defensora Dra. GG.

Os autos foram remetidos, a título definitivo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 22/11/2007 e deram entrada neste Tribunal em 28/11/2007.

No entanto, e salvo melhor opinião, entendemos que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra não se pode considerar transitada em julgado, uma vez que, nem o arguido, nem a sua defensora foram dela notificados (cfr. artigo 113°, nº 9, do CPP).

Não obstante, as considerações até agora expendidas não permitem concluir pela prisão (preventiva) ilegal do arguido AA, nem justificam o pedido de habeas corpus.

Senão vejamos.

No estrito cumprimento dos mandados de detenção e condução ordenados nos presentes autos, foi o arguido AA detido no dia 28 de Maio de 2006 (fls. 132 e 133).

Em 30 de Maio de 2006, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, estando o arguido, desde então, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional da Guarda (fls. 187 a 191).

Por acórdão datado de 5 de Junho de 2007 (fls. 784 a 804), proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Mêda, e no que ora importa apreciar, foi o arguido AA condenado, pela prática de dois crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n. 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.

Interposto recurso de tal decisão pelo arguido, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 3 de Outubro de 2007 (fls. 897 a 914), julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

Nos termos do artigo 215°, n. 1, alínea d), do CPP (redacção conferida pela Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto), a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido «um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado ".

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