Acórdão nº 07S2619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" demandou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, "Empresa-A, S.A.", pedindo a condenação desta a: - Reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 12 de Junho de 2000; - Reconhecer que a comunicação datada de 22 de Outubro de 2002, que lhe foi enviada pela Ré, consubstancia um despedimento ilícito da Autora com efeitos a partir de 17 de Dezembro de 2002, inclusive; - Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a categoria de CRT e a antiguidade reportada a 12 de Junho de 2000; - Pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à sentença, computando-se as vencidas, à data da propositura da acção, em € 547,75.

Para tanto alegou que: - Foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, celebrado em 12 de Junho 2000, com início na mesma data, com o horário de 5 horas diárias e 25 semanais, com a categoria profissional de Carteira (CRT) desempenhando as funções correspondentes no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Alcobaça; - Em 18 de Dezembro de 2000, veio a ser celebrado novo contrato a termo certo, agora de 12 meses, para o desempenho das mesmas funções, com o mesmo horário e no mesmo CDP, contrato este, que veio a ser renovado por acordo entre Autora e Ré, em 18 de Dezembro de 2001, com alteração de horário diário para 7 horas e 48 minutos e semanal de 39 horas; - Por carta datada de 22 de Outubro de 2002, entregue por mão própria à Autora, no dia 25 do mesmo mês, a Ré comunicou-lhe a sua decisão de não renovar tal contrato; - No momento da cessação das relações de trabalho, a Autora tinha a categoria profissional de CRT e auferia a remuneração base mensal de € 547,75, a que acrescia um subsídio de refeição de € 7,80 por cada dia de trabalho efectivo; - As relações de trabalho em causa eram reguladas pelo AE estabelecido entre a ré e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) e outros, publicado no BTE n.º 24, 1.ª Série, de 29 de Junho de 1981, com as alterações que lhe foram introduzidas por sucessivos AA. EE subscritos pela Ré e por aquelas Associações Sindicais, o último dos quais publicado no BTE n.º 27/2001, 1.ª Série, de 22 de Julho de 201, porque a Autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT); - O documento em que se formalizou o contrato não contém qualquer motivo justificativo do respectivo prazo, limitando-se a uma referência genérica à alínea h) do artigo 41.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, indicando-se como justificação «...contratação de jovem à procura de primeiro emprego»; - Não basta a invocação de determinada alínea do artigo 41.º ou a mera transcrição do seu texto, para que se considere preenchida a condição exigida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma legal; - Daí que, por força do disposto no n.º 3 do citado artigo 42.º, tais contratos terão de ser considerados sem termo, e consequentemente, considerar-se a Autora integrada nos quadros de pessoal efectivo da Ré, com efeitos reportados a 12 de Junho de 2000, data de início do 1.º contrato; - Tais contratos foram apresentados à Autora já formalizados, e prontos a assinar, não tendo esta tomado consciência de alguns aspectos do seu conteúdo, nomeadamente da declaração que deles consta de nunca ter sido contratada por prazo indeterminado; - Se tivesse tomado consciência desse facto, não os teria assinado, já que, entre 1984 e 1999, trabalhou, com contrato sem termo, como empregada de escritório para a "Empresa-B, S.A.", o que era do conhecimento do responsável de distribuição (RD) da Ré; - Esta fez a Autora subscrever tais contratos com o único propósito de violar a lei e iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, aproveitando-se da admissibilidade da contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego, circunstância que bem sabia não se aplicar à Autora, já que tinha conhecimento que esta havia trabalhado como efectiva para a "Empresa-B, S.A".; - A Autora foi contratada, desde o primeiro contrato celebrado com a Ré, e nos que se lhe seguiram, para suprir necessidades normais e permanentes do serviço de distribuição de correspondências, motivadas pelo facto de os trabalhadores efectivos da Ré, no CDP de Alcobaça, na altura em que a Autora lá trabalhou, serem em número muito inferior ao que o volume de serviço normal exigiria, dado que, desde há muitos anos, a Ré vem recorrendo, por sistema, à contratação a termo para suprir as suas necessidades com pessoal, em violação clara dos princípios gerais aplicáveis àquele tipo de contratação.

  1. Na contestação, pugnando pela improcedência da acção, a Ré confessou a celebração dos contratos e a renovação, com absoluto respeito pela lei em vigor, e aduziu, em síntese, que: - A Autora, como consta da Clausula 5.ª de cada um deles, declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, sendo esta a única menção necessária para a sua formalização correcta, tendo sido com base nessa situação de procura de primeiro emprego que contratou a Autora; - Admitindo-se, por mera hipótese, que a Autora tenha feito uma declaração falsa, por já ter trabalho para outra entidade patronal com vínculo por tempo indeterminado, tal conduta constituiria manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

  2. Na 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, tendo a Autora apelado da sentença, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.

    Em recurso de revista, este Supremo Tribunal veio a revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu não reapreciar as provas gravadas, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de proceder à reapreciação e, em função do seu exame, proferir decisão sobre os pontos de facto impugnados, julgando, depois, a causa conforme o direito.

    Reapreciando a prova e conhecendo do mérito, a Relação de Coimbra manteve inalterada a fundamentação de facto da sentença e confirmou-a, julgando improcedente a apelação Novamente inconformada, veio a Autora pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1- O Acórdão recorrido, dando cumprimento a decisão deste Venerando Supremo Tribunal, reapreciou a matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância, mantendo-a nos seus precisos termos. Pelo que, 2- de acordo com o disposto no art. 712.º do C.P.C. deve a mesma ser considerada definitivamente assente. Assim: 3- tomando em consideração tal matéria de facto, entendemos ser manifesto que os motivos apostos nos contratos são falsos.

    Falsidade essa exclusivamente imputável à Ré.

    4- Não tendo, por isso, razão o Acórdão recorrido que sufragou o entendimento da sentença de 1.ª instância, quando sustenta que a falsidade é imputável à A. e daí parte para a conclusão que esta terá agido com abuso de direito.

    5- Ora, sendo o chefe do CDP o superior hierárquico da A e o responsável da ré naquele local de trabalho, o seu conhecimento da situação (Cf. pontos 12 e 13 da matéria de facto) não poderia deixar de vincular e responsabilizar a ré.

    6- Assim, sendo falsos os motivos invocados para a contratação a termo, falsidade essa imputável à ré, deve entender-se que a estipulação do termo em tais contratos é nula por força do disposto no n.º 3 do art. 41.º do DL n.º 64 -A/89 de 27 de Fevereiro.

    7- O que se requer seja declarado por este Venerando Tribunal, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

    Por outro lado e sem prescindir: 8- Mas mesmo que assim se não entenda - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - a circunstância de constar dos contratos a declaração de que a trabalhadora nunca foi contratada por tempo indeterminado, não significa que a autora possa ser considerada como sendo "jovem à procura de 1.º emprego".

    9- E, salvo o devido respeito, por entendimento contrário, que tem vindo a ser perfilhado em muitas decisões judiciais, o certo é que, em nosso entender, só pode ser qualificado como trabalhador à procura de 1.º emprego aquele que antes nunca prestou trabalho subordinado.

    10- O que, manifestamente, não acontece no caso em apreço, quer se tenha em consideração o trabalho prestado por conta da Empresa-B, quer o trabalho prestado na própria Ré.

    11- De facto, nesta última situação, aquando da celebração do 2.º contrato, já a autora havia prestado trabalho subordinado para a ré através da celebração do 1.º contrato.

    12- O entendimento perfilhado na sentença citada no art. 39.º da petição inicial e ali junta por fotocópia simples como documento n.º 7 parece-nos indiscutivelmente o mais consentâneo com a letra e o espírito da lei. Para além, de se mostrar estribada na melhor Doutrina.

    13- E, concluindo-se, deste modo, como entendemos dever concluir-se, sempre o termo aposto, pelo menos a partir do 2.º contrato, seria nulo, por força do disposto no n.º 2 do art. 41.º do DL n.º 64-A/ 89 de 27 de Fevereiro.

    14- O que também se requer seja declarado, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

    Por outro lado e, ainda sem prescindir: 15- Na "adenda" que constitui doc. n.º 3 estabelece-se que : "(...) acordam em renovar o contrato celebrado em 18/12/2000, em virtude de o segundo outorgante continuar à procura de emprego, por motivo de o mesmo não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade encontrado emprego compatível com a sua formação profissional"; 16- Ora, tal motivo não consta do elenco dos fundamentos para a contratação a termo permitidos pelo nº. 1 do art. 41.º do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

    17- Sendo certo que, se está perante um novo contrato e não de uma simples renovação, uma vez que houve alteração de uma sua cláusula relevante, ou seja, a do horário de trabalho, que não está...

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