Acórdão nº 07P4469 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido preso nos autos veio suscitar a presente providência de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222 nº2 alínea c) e 215 nº4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1º O requerente está ininterruptamente em prisão preventiva desde 17 de Setembro de 2005 2° Perfez 24 meses em 17 de Setembro de 2007.

  1. Houve acórdão condenatório proferido em 1ª instância em. 9.5.2007.

  2. O requerente foi condenado na pena de 18 anos pela prática em co autoria material e em concurso real de crime de profanação de cadáver e homicídio qualificado 5º- Desta sentença, interpôs entre outros, o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

  3. Nunca até aí havia sido declarada a especial complexidade do processo.

  4. Inopinadamente, em 14.9.07 véspera da entra em vigor da lei nº 48/07, já ao anoitecer foi o mandatário do requerente surpreendido com o retomo do processo ao Tribunal da Comarca de Albufeira e posterior declaração por este tribunal da especial complexidade do processo.

  5. De tal decisão interpôs o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Évora e que ora se encontra pendente.

  6. -A especial complexidade foi manifestamente decretada para prolongar a prazo de prisão preventiva do arguido.

  7. O desaforamento do processo e a sua remessa ao Tribunal da Comarca de Albufeira não tem acolhimento legal na medida em que o poder jurisdicional do juiz de 1° Instância esgotou-se com a prolação do acórdão condenatório.

    11 ° Na actual lei e em conformidade com o decretado na lei n°48/2007 tem de concluir-se que deve não decretar-se a especial complexidade na 1ª instância e não " durante a primeira instância'" incorreu-se em hermenêutica inconstitucional por violação do princípio do juiz natural e do desaforamento legítimo - art. 215 nº4 e viola os artigos 1,20, 22°, 32° e 205 da Lei Fundamental.

  8. É que com a entrada em vigor da Lei nº48/07 houve uma alteração de fundo ao dispor que a especial complexidade apenas pode ser declarada na primeira instância 13° Toma-se assim claro que o legislador visou impedir que tal declaração fosse proferida pelos tribunais superiores.

  9. Consequentemente a remessa pelo Tribunal da Relação de Évora ao tribunal de 1ª instância já durante a fase de recurso não parece cumprir as exigências do art.215 do CPP e, consequentemente o despacho proferido a declarar especial complexidade num processo que já não está sujeito à jurisdição daquele Tribunal é contrário à lei.

  10. Assim atento o disposto no art. 215 nº do CPP o prazo de prisão preventiva é de 2 anos no presente caso e foi excedido.

  11. Requer-se assim a imediata restituição do arguido à liberdade.

    O Sr.Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora prestou informação a que alude o artigo 223 do Código de Processo Penal nos seguintes termos: 1- O arguido encontra-se detido desde 15.9.2005.

    1. Em 17.9.2005 foi decretada a sua prisão preventiva considerando a indiciação de haver cometido, em co-autoria, um crime de homicídio qualificado, um crime de ocultação de cadáver e um crime de posse e detenção de arma proibida.

    2. Por acórdão de 9.5.2007, objecto de recurso para esta relação ainda não decidido, o arguido foi condenado pela prática de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artigo 254°, n° 1, a) do C.P. na pena de dois anos de prisão e pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131" e 132°, do C.P. na pena de 17 anos de prisão e, em cúmulo jurídico na pena única de 18 anos de prisão.

    3. Por despacho de 14.9.2007 foi declarada a especial complexidade do processo, despacho que foi objecto de recurso ainda não decidido.

    4. O arguido encontra-se ininterruptamente privado de liberdade desde a data mencionada em 1.

    Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    * I Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.(1) Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.

    Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) "No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.

    A...

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