Acórdão nº 07A2139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | RUI MAURÍCIO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
"A... - A... E...., S.A." intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário contra "O.... - O... P.... e C... A...., S.A.", pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias: de € 36.084,47, relativa aos trabalhos adicionais resultantes dos erros e omissões do projecto, a que acrescem juros de mora a contar da citação da Ré; de € 688.665,96, correspondente às facturas não pagas pela Ré; de € 81.328,37, correspondente aos juros vencidos sobre aquela quantia; de € 25.184,75, correspondente a juros de mora não pagos pela Ré, a que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a citação e até integral pagamento; de € 5.000,00, correspondente a lucros cessantes por efeito da ilegal rescisão do contrato, com juros de mora à taxa legal a contar da citação; de € 12.525,42, correspondente a custos financeiros com as letras que a R. aceitou, a que acrescem juros de mora à taxa legal a contar da citação da Ré; e de € 131.632,49, correspondente às retenções na posse da Ré, com juros de mora à taxa legal a contar da citação.
Pede também a condenação da Ré no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de custos com a demanda e com os seus advogados constituídos, e bem ainda da que resultar da aplicação do disposto no art. 829-A, nº 4 do Código Civil.
Alega para o efeito, e em síntese, que realizou obras, no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado com a R., e que os trabalhos efectuados não se encontram pagos.
A R. contestou argumentando que contratou com a "E....." a execução da empreitada de acabamentos do Hotel ......., celebrando com a A. o contrato de subempreitada, que os atrasos ocorridos na execução dos trabalhos são imputáveis à A. e ao facto de esta ter abandonado a obra e que em Dezembro de 2000 já se encontrava precludido qualquer hipotético direito da A. reclamar erros e omissões do projecto.
Termina a Ré pedindo a absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da A. no pagamento da quantia de € 932.769,45, por prejuízos e lucros cessantes, em consequência da rescisão do contrato, face ao seu abandono da obra.
Na réplica, a A. respondeu à invocada caducidade do direito de reclamar "erros e omissões", que considera traduzir-se em manifesto abuso de direito, e defendeu-se relativamente ao pedido reconvencional, impugnando os factos e concluindo que a R. não tinha quaisquer fundamentos para rescindir o contrato de subempreitada, como fez e, muito menos, para aplicar multas.
Termina pedindo que seja julgada improcedente a excepção deduzida, bem como a reconvenção, absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão da matéria de facto e sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. as quantias seguintes: a) - € 36.084,47, relativa a trabalhos adicionais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; b) - O montante das facturas reclamadas, havendo a considerar que ao valor constante da factura nº FC430200016 deve ser abatido o valor que se refere ao sobrecusto da aceleração da obra que já fora incluído noutra factura e que se relega para liquidação de sentença, com juros de mora desde a data de vencimento das mesmas facturas e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável por força do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março; e c) - € 12.525,42, a título de custos financeiros com as letras aceites pela Ré, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Na sentença foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, declarando-se perdidas a favor da R. as retenções a que se reporta a cláusula 12ª do contrato e condenando-se a A. ainda no pagamento da quantia de € 9.967,93, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Inconformadas, apelaram ambas as partes da sentença, tendo o recurso de apelação da A., por despacho proferido a fls. 766 e seg. dos autos, sido julgado deserto, por falta de apresentação das alegações dentro do prazo de 30 dias, contados desde a notificação do despacho que admitiu o recurso.
Daquele despacho interpôs a A. recurso de agravo.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão constante de fls. 805 a 827, decidiu conceder provimento ao recurso de agravo, revogando a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela A. e, apreciando ambas as apelações, julgou improcedente a interposta pela R., confirmando, nessa parte, a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente a apelação da A., condenando-a apenas no pagamento da quantia de € 9.375,26 à Ré, relativamente à qual se operará a compensação com o contracrédito da A., e condenou a Ré a pagar à A. os juros de mora sobre as facturas que foram pagas pela R., mas com atrasos.
Novamente inconformada, interpõe agora a Ré recurso de revista, formulando na sua alegação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- O Acórdão recorrido, na parte em que concedeu provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrida, viola o disposto no nº 2 do art. 698° do Código de Processo Civil e, como tal, deve ser revogado; 2ª- Revogada essa parte do Acórdão, revogado ficará o mesmo Acórdão na parte em que veio conceder provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrida; 3ª- Contudo, à cautela, se assim se não vier a entender, deve o douto Acórdão ser revogado por violação do disposto na cláusula 16a do contrato de subempreitada e arts. 185º, nº 3, 189° e 234°, nº 3 do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março, diploma pelo qual se regulavam, no omisso, as relações entre Recorrente e Recorrida; 4ª- É que, não tendo a Recorrida formalmente suspenso o contrato, não pode o Tribunal "suprir" a obrigação imposta pela lei para o efeito e que a Recorrida não cumpriu; 5ª- Pelo que há-de ser reconhecido à Recorrente o direito a ser indemnizada, nos termos em que o foi em lª instância e depois de rectificado o erro material de que enferma a sentença; 6ª- A condenação da Recorrente no pagamento das Facturas FC..... e FC.... viola o disposto no nº 2 do art. 6º do contrato de subempreitada celebrado entre Recorrente e Recorrida; 7ª- A condenação da Recorrente no pagamento das Facturas FC.... (esta deduzindo-lhe o valor dos sobrecustos de Setembro) e FC...., quando as duas têm como base Autos de Medição com o mesmo valor acumulado constitui verdadeiro locupletamento à custa alheia; 8ª- O Acórdão recorrido ao não reconhecer à Recorrente o direito a aplicar multas à Recorrida viola o disposto no art. 15º do contrato e o art. 201º do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março.
Termina a R. pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido.
A A. respondeu à alegação da R., pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e consequente improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos dados como provados nas instâncias são os seguintes: 1) A A. é uma empresa que, no exercício da sua actividade, se dedica ao fornecimento de bens e serviços na área de instalações eléctricas, electrónicas e de segurança (A).
2) A R. é uma empresa que realiza obras públicas e empreitadas de construção civil (B).
3) No início de 2000, a R. foi encarregue pela sociedade "E.....- E.... S.... F...de I..... I....., SA", de executar a empreitada geral de construção de um hotel no Parque das Nações, em Lisboa, denominado Hotel ...... (C).
4) Em Maio de 2000, a R. adjudicou à A. a execução das instalações eléctricas do Hotel (D).
5) Em Julho de 2000, A. e R. outorgaram o contrato, com o teor e as cláusulas constantes do doc. de fls. 51 a 63 (E).
6) Também de acordo com o contrato, os trabalhos seriam realizados em regime de preço global e pelo valor de PTE 175 830 000$00, valor acrescido de IVA à taxa legal em vigor (G).
7) As obras do Hotel ...... tinham a conclusão prevista para Março de 2001 (P).
8) Ficou ainda estipulado que os trabalhos deveriam ficar concluídos até 10-3-2001 (H).
9) O prazo para a conclusão dos trabalhos da A. passou para 30-7-2001, sendo o mês de Agosto de 2001 para a realização de ensaios (resp. ao quesito 39°).
10) A A. deu início aos trabalhos em 29-5-2000, imediatamente após a adjudicação dos trabalhos, ocorrida em 22-5-2000 (resp. ao quesito 1°).
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1.
Quanto ao pedido de € 36.084,47: 11) Ainda antes do dia 15-7-2000, a A. efectuou as primeiras medições em obra, tendo constatado que nos quartos e suites do piso 4 ao piso 15, as medições de alguns materiais ultrapassavam em muito as quantidades previstas no caderno de encargos (resp. ao quesito 2°).
12) Após conversações sobre este assunto, entre A. e R., na primeira semana de Agosto de 2000, os representantes da A. e da R. acordaram em efectuar em conjunto novas medições dos quartos onde o problema se suscitava (resp. ao quesito 4°).
13) Após as medições realizadas no início da obra, a que se refere a resposta ao quesito 4°, verificou-se que as quantidades previstas no projecto enfermavam de erro e eram insuficientes para os fins a que se destinavam (R).
14) As quantidades de materiais em falta, em confronto com as previstas no caderno de encargos, incluíam, nomeadamente, aparelhagem de iluminação, caixas tubagem e condutores diversos, tomadas, alimentadores e outros equipamentos (S).
15) No âmbito deste acordo, a A. elaborou o documento denominado adicional nº 13, junto aos autos como doc. 3 e submeteu-o à aprovação da R. (T).
16) A diferença entre as quantidades constantes do caderno de encargos e as que se verificou serem necessárias de acordo com as medições realizadas em obra e executadas pela A., conforme consta do doc. 3, ascendeu a € 36.084,47 = PTE 7 234 287$00 (resp. ao quesito 6°).
17) A pedido da R., a A. concordou que a diferença nas medições fosse objecto de medição e facturação como trabalhos a mais numa fase...
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