Acórdão nº 07A2139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

"A... - A... E...., S.A." intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário contra "O.... - O... P.... e C... A...., S.A.", pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias: de € 36.084,47, relativa aos trabalhos adicionais resultantes dos erros e omissões do projecto, a que acrescem juros de mora a contar da citação da Ré; de € 688.665,96, correspondente às facturas não pagas pela Ré; de € 81.328,37, correspondente aos juros vencidos sobre aquela quantia; de € 25.184,75, correspondente a juros de mora não pagos pela Ré, a que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a citação e até integral pagamento; de € 5.000,00, correspondente a lucros cessantes por efeito da ilegal rescisão do contrato, com juros de mora à taxa legal a contar da citação; de € 12.525,42, correspondente a custos financeiros com as letras que a R. aceitou, a que acrescem juros de mora à taxa legal a contar da citação da Ré; e de € 131.632,49, correspondente às retenções na posse da Ré, com juros de mora à taxa legal a contar da citação.

Pede também a condenação da Ré no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de custos com a demanda e com os seus advogados constituídos, e bem ainda da que resultar da aplicação do disposto no art. 829-A, nº 4 do Código Civil.

Alega para o efeito, e em síntese, que realizou obras, no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado com a R., e que os trabalhos efectuados não se encontram pagos.

A R. contestou argumentando que contratou com a "E....." a execução da empreitada de acabamentos do Hotel ......., celebrando com a A. o contrato de subempreitada, que os atrasos ocorridos na execução dos trabalhos são imputáveis à A. e ao facto de esta ter abandonado a obra e que em Dezembro de 2000 já se encontrava precludido qualquer hipotético direito da A. reclamar erros e omissões do projecto.

Termina a Ré pedindo a absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da A. no pagamento da quantia de € 932.769,45, por prejuízos e lucros cessantes, em consequência da rescisão do contrato, face ao seu abandono da obra.

Na réplica, a A. respondeu à invocada caducidade do direito de reclamar "erros e omissões", que considera traduzir-se em manifesto abuso de direito, e defendeu-se relativamente ao pedido reconvencional, impugnando os factos e concluindo que a R. não tinha quaisquer fundamentos para rescindir o contrato de subempreitada, como fez e, muito menos, para aplicar multas.

Termina pedindo que seja julgada improcedente a excepção deduzida, bem como a reconvenção, absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão da matéria de facto e sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. as quantias seguintes: a) - € 36.084,47, relativa a trabalhos adicionais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; b) - O montante das facturas reclamadas, havendo a considerar que ao valor constante da factura nº FC430200016 deve ser abatido o valor que se refere ao sobrecusto da aceleração da obra que já fora incluído noutra factura e que se relega para liquidação de sentença, com juros de mora desde a data de vencimento das mesmas facturas e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável por força do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março; e c) - € 12.525,42, a título de custos financeiros com as letras aceites pela Ré, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.

Na sentença foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, declarando-se perdidas a favor da R. as retenções a que se reporta a cláusula 12ª do contrato e condenando-se a A. ainda no pagamento da quantia de € 9.967,93, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Inconformadas, apelaram ambas as partes da sentença, tendo o recurso de apelação da A., por despacho proferido a fls. 766 e seg. dos autos, sido julgado deserto, por falta de apresentação das alegações dentro do prazo de 30 dias, contados desde a notificação do despacho que admitiu o recurso.

Daquele despacho interpôs a A. recurso de agravo.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão constante de fls. 805 a 827, decidiu conceder provimento ao recurso de agravo, revogando a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela A. e, apreciando ambas as apelações, julgou improcedente a interposta pela R., confirmando, nessa parte, a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente a apelação da A., condenando-a apenas no pagamento da quantia de € 9.375,26 à Ré, relativamente à qual se operará a compensação com o contracrédito da A., e condenou a Ré a pagar à A. os juros de mora sobre as facturas que foram pagas pela R., mas com atrasos.

Novamente inconformada, interpõe agora a Ré recurso de revista, formulando na sua alegação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- O Acórdão recorrido, na parte em que concedeu provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrida, viola o disposto no nº 2 do art. 698° do Código de Processo Civil e, como tal, deve ser revogado; 2ª- Revogada essa parte do Acórdão, revogado ficará o mesmo Acórdão na parte em que veio conceder provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrida; 3ª- Contudo, à cautela, se assim se não vier a entender, deve o douto Acórdão ser revogado por violação do disposto na cláusula 16a do contrato de subempreitada e arts. 185º, nº 3, 189° e 234°, nº 3 do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março, diploma pelo qual se regulavam, no omisso, as relações entre Recorrente e Recorrida; 4ª- É que, não tendo a Recorrida formalmente suspenso o contrato, não pode o Tribunal "suprir" a obrigação imposta pela lei para o efeito e que a Recorrida não cumpriu; 5ª- Pelo que há-de ser reconhecido à Recorrente o direito a ser indemnizada, nos termos em que o foi em lª instância e depois de rectificado o erro material de que enferma a sentença; 6ª- A condenação da Recorrente no pagamento das Facturas FC..... e FC.... viola o disposto no nº 2 do art. 6º do contrato de subempreitada celebrado entre Recorrente e Recorrida; 7ª- A condenação da Recorrente no pagamento das Facturas FC.... (esta deduzindo-lhe o valor dos sobrecustos de Setembro) e FC...., quando as duas têm como base Autos de Medição com o mesmo valor acumulado constitui verdadeiro locupletamento à custa alheia; 8ª- O Acórdão recorrido ao não reconhecer à Recorrente o direito a aplicar multas à Recorrida viola o disposto no art. 15º do contrato e o art. 201º do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março.

Termina a R. pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido.

A A. respondeu à alegação da R., pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e consequente improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos dados como provados nas instâncias são os seguintes: 1) A A. é uma empresa que, no exercício da sua actividade, se dedica ao fornecimento de bens e serviços na área de instalações eléctricas, electrónicas e de segurança (A).

    2) A R. é uma empresa que realiza obras públicas e empreitadas de construção civil (B).

    3) No início de 2000, a R. foi encarregue pela sociedade "E.....- E.... S.... F...de I..... I....., SA", de executar a empreitada geral de construção de um hotel no Parque das Nações, em Lisboa, denominado Hotel ...... (C).

    4) Em Maio de 2000, a R. adjudicou à A. a execução das instalações eléctricas do Hotel (D).

    5) Em Julho de 2000, A. e R. outorgaram o contrato, com o teor e as cláusulas constantes do doc. de fls. 51 a 63 (E).

    6) Também de acordo com o contrato, os trabalhos seriam realizados em regime de preço global e pelo valor de PTE 175 830 000$00, valor acrescido de IVA à taxa legal em vigor (G).

    7) As obras do Hotel ...... tinham a conclusão prevista para Março de 2001 (P).

    8) Ficou ainda estipulado que os trabalhos deveriam ficar concluídos até 10-3-2001 (H).

    9) O prazo para a conclusão dos trabalhos da A. passou para 30-7-2001, sendo o mês de Agosto de 2001 para a realização de ensaios (resp. ao quesito 39°).

    10) A A. deu início aos trabalhos em 29-5-2000, imediatamente após a adjudicação dos trabalhos, ocorrida em 22-5-2000 (resp. ao quesito 1°).

  2. 1.

    Quanto ao pedido de € 36.084,47: 11) Ainda antes do dia 15-7-2000, a A. efectuou as primeiras medições em obra, tendo constatado que nos quartos e suites do piso 4 ao piso 15, as medições de alguns materiais ultrapassavam em muito as quantidades previstas no caderno de encargos (resp. ao quesito 2°).

    12) Após conversações sobre este assunto, entre A. e R., na primeira semana de Agosto de 2000, os representantes da A. e da R. acordaram em efectuar em conjunto novas medições dos quartos onde o problema se suscitava (resp. ao quesito 4°).

    13) Após as medições realizadas no início da obra, a que se refere a resposta ao quesito 4°, verificou-se que as quantidades previstas no projecto enfermavam de erro e eram insuficientes para os fins a que se destinavam (R).

    14) As quantidades de materiais em falta, em confronto com as previstas no caderno de encargos, incluíam, nomeadamente, aparelhagem de iluminação, caixas tubagem e condutores diversos, tomadas, alimentadores e outros equipamentos (S).

    15) No âmbito deste acordo, a A. elaborou o documento denominado adicional nº 13, junto aos autos como doc. 3 e submeteu-o à aprovação da R. (T).

    16) A diferença entre as quantidades constantes do caderno de encargos e as que se verificou serem necessárias de acordo com as medições realizadas em obra e executadas pela A., conforme consta do doc. 3, ascendeu a € 36.084,47 = PTE 7 234 287$00 (resp. ao quesito 6°).

    17) A pedido da R., a A. concordou que a diferença nas medições fosse objecto de medição e facturação como trabalhos a mais numa fase...

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