Acórdão nº 07A4261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA Lª intentou, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção especial de prestação de contas contra AA.

Este, regularmente citado, não contestou.

Por via disso, foi a A. notificada para apresentar as contas que, em sede de sentença, acabaram por ser julgadas parcialmente correctas, o que determinou um saldo a seu favor de 68.042,58 €.

2 - Não conformado com tal decisão, o R. apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.

3 - Continuando inconformado, o R. interpôs recurso de agravo para este STJ, tendo no respectivo requerimento indicado como fundamento do mesmo a incompetência material do tribunal de 1ª instância.

Para o efeito, apresentou a sua minuta que fechou com vinte e três conclusões, vinte e uma das quais dedicadas à parte decisória que não admitiu os documentos por ele juntos com a apelação. Na sequência do pedido revogatório de tal segmento decisório é que o agravante acabou por defender a incompetência do tribunal da 1ª instância nas duas últimas conclusões.

A agravada não respondeu.

4 - Cumpre decidir.

O presente recurso só foi admitido porque o agravante invocou violação de regras relativas à competência material.

Disto mesmo teve o agravante plena consciência ao dar conta no requerimento de interposição do recurso que o mesmo tinha por base a disposição do nº 2 do art. 678º do CPC, "tendo como fundamento a incompetência do Tribunal de 1ª instância, em razão da matéria".

À causa foi dado o valor de apenas 3.742,00 €, o qual, não fôra aquele argumento, inviabilizaria a apreciação, aqui e agora, do presente recurso.

Ou seja, definitivamente em apreciação só pode estar a questão da arguida incompetência material do tribunal de 1ª instância.

Acontece, porém, que, como se disse, o R. não contestou a acção e, só em sede de recurso de apelação se lembrou de arguir tal excepção, defendendo a competência dos tribunais de trabalho para o julgamento do pleito.

Tarde, com efeito.

Na verdade, o nº 2 do art. 102º do CPC prescreve que "a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido o despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento".

A não contestação do R., com a consequente aceitação da...

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