Acórdão nº 07S2887 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Cascais instaurou AA contra Empresa-A, Ldª, acção solicitando que fosse julgado ilícito o despedimento de que ela, autora, foi alvo por parte da ré, que fosse reintegrada no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento, que fosse a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, com a actualização de 3,5% aplicável aos restantes trabalhadores da ré, que fosse a ré condenada a pagar à autora Esc. 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e ainda na sanção pecuniária compulsória de Esc. 40.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da proferenda decisão judicial.

Para estear a sua pretensão, aduziu, em síntese: - - que, tendo a autora sido admitida ao serviço da ré em 2 de Outubro de 1973 com o vencimento mensal de Esc. 317.000$00, para exercer as funções de empregada de escritório, passando, a partir de 1 de Janeiro de 1997, à categoria de Chefe de Departamento de Pessoal, competindo-lhe, então, o desempenho de determinadas funções, em 1 de Janeiro de 1999 foi contratado para Chefe Geral de Serviços dos Recursos humanos o Dr. BB, pelo que o exercício do cargo da autora passou a ser amputado das funções que inicialmente lhe haviam sido cometidas, o que foi visado pela ré para esvaziar o conteúdo funcional da categoria a que a autora pertencia, sendo que o trabalho por ela desempenhado veio a ser atribuído a outras trabalhadoras com menor antiguidade e categoria do que a autora; - que, por carta da ré de 20 de Dezembro [de 2000], recebida pela autora em 22 do mesmo mês, foi-lhe comunicada a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho que ambas vinculava, invocando-se a necessidade de extinção do posto de trabalho em 31 daquele mês, extinção essa derivada da mudança de actividade da área de pessoal, que apresentava uma situação excedentária; - porém, não se verificavam os requisitos substantivos previstos para tal extinção, já que a ré registou um aumento do número de trabalhadores desde o início da década de noventa, nomeadamente para o Departamento de Recursos Humanos, em face do desenvolvimento da empresa, e não houve qualquer extinção de uma secção ou de um departamento da empresa por mudança de actividade, ou substituição de produtos dominantes, já que tudo não passou de uma alegada reorganização e redistribuição de responsabilidades; - que a autora esteve afastada durante cerca de dois meses do exercício das funções atinentes ao conteúdo funcional da sua categoria, que lhe foi mudado o seu local de trabalho, ficando sem acesso ao sistema informático, a gavetas, armários, recepção do correio e telefone, continuando, contudo, a ser-lhe exigida a apresentação de trabalho, o que representava uma actuação de «terrorismo psicológico» ou «assédio moral».

Após ter a ré contestado, prosseguiram os autos seus termos, vindo a ser apensado a eles o processo relativo a um outro despedimento da autora, levado a efeito por aquela ré em Agosto de 2002, despedimento esse fundado em faltas injustificadas dadas por aquela em Maio e Junho de 2002.

Nesse processo, a autora, por um lado, peticionava que se julgasse o despedimento inválido, já que o contrato de trabalho firmado entre ela e a ré se extinguiu em 31 de Dezembro de 2000, na sequência da invocada extinção do posto de trabalho, o que conduzia a que a ré não pudesse, novamente, fazer cessar o contrato enquanto subsistissem os efeitos do primeiro despedimento; por outro, solicitava que, caso assim se não entendesse, se julgasse ilícito o despedimento que teve lugar em Agosto de 2002, condenando-se a ré a reintegrar a autora, pois que não faltou injustificadamente ao trabalho, já que, após ser decretada a providência cautelar que determinou a suspensão do primeiro despedimento, jamais a ré lhe deu qualquer instrução concreta para se apresentar ao trabalho.

Em 6 de Janeiro de 2006 veio a ser lavrada sentença que julgou ilícito o primeiro despedimento da autora e, conhecendo da acção apensada, entendeu que não houve, da parte da autora, ausências injustificadas, pelo que também o segundo despedimento era ilícito. Em consequência, foi a ré condenada a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 31 de Dezembro de 2000 até ao trânsito em julgado daquela sentença, incluindo férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, tudo a liquidar em execução de sentença, a quantia de € 5.000 a título de indemnização por danos morais, € 100 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, e a entregar à entidade respectiva o valor recebido pela autora, a título de subsídio de emprego, no montante de € 30.561,14.

Inconformada, apelou a ré, recorrendo também quanto à matéria de facto.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Março de 2007, julgou improcedente o recurso.

Foi a seguinte a fundamentação carreada àquele aresto: - "(...) III - Impugnação da matéria de facto A recorrente, no que a esta questão concerne, reclama das respostas dadas aos quesitos, 6,7,13,21,23,25,e,27 e da inclusão na matéria de facto do facto alegado no artigo 22 da contestação.

Vejamos: Relativamente aos quesitos 7º e 13º, não se vislumbram os fundamentos da sua impugnação dado que esta apenas pretende acrescentar pequenos esclarecimentos que constituem matéria adicional aos esclarecimentos que já constam das respostas àqueles quesitos, e que em nada de substancial alteram as respostas dadas.

Relativamente ao quesito 6º, a fundamentação da impugnação baseia-se apenas, em parte do depoimento de uma testemunha do réu, BB, quando sobre a mesma matéria foram ouvidas mais testemunhas, CC, DD, EE, que depuseram em oposição com aquele, o que aliás já resultava consignado no despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido a fls. 502.

Relativamente aos quesitos 21º, 23º 25º, e 27º, dado estarem em causa quesitos que contêm, como assim o entende a ré, factos conclusivos, as respostas contidas nos depoimentos das testemunhas que a eles responderam, também foram conclusivas e nessa medida bem se decidiu dar os mesmos como não provados.

Quanto à inclusão da matéria alegada no art. 22 da contestação do processo apenso, o único depoimento citado pela recorrida não foi suficiente para formar a convicção do tribunal quanto à prova da matéria em causa, pelo que não há fundamento para a sua inclusão.

Improcede pois a impugnação da matéria de facto.

IV -Fundamentos de direito Como acima se referiu, a ré suscitou diversas questões de direito que já havia questionado nos articulados, sem que agora tivesse deduzido nova argumentação.

Ora, a sentença proferido analisou e decidiu de forma correcta todas as questões que lhe foram suscitadas, com os fundamentos necessários e o recurso à jurisprudência adequada, nada mais se nos afigurando acrescentar e seria inútil a repetição de toda a fundamentação. Deste modo, ao abrigo do art. 713 n.º 5 CPC, deverá ser confirmada inteiramente a decisão posta em causa, remetendo-se para os fundamentos da sentença recorrida.

Todavia, relativamente à conclusão constante da alínea t) das conclusões do recurso (pág. 8 deste acórdão), não se pode deixar de referir (dado que sobre esta questão a sentença recorrida não se podia ter pronunciado), que a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória desde a data da sentença nada tem que ver com atribuição do efeito suspensivo do recurso interposto. Este efeito, apenas, tem como consequência suspender a execução da sentença mas não interfere na substância da condenação que acima se confirmou com os mesmos fundamentos.

Sublinha-se, porém, que relativamente a esta condenação o recorrente só entra em mora com o trânsito em julgado da sentença, tal como estatui o n.º 4 do art. 829-A do CC.

Deverão ser assim considerados improcedentes os recursos interpostos.

(...)" 2.

Continuando irresignada, pediu a ré revista, tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: - "

  1. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, incumbe ao Tribunal da Relação, na sequência da interposição de recurso em que seja peticionada a reapreciação da prova gravada, formular a sua própria convicção, e não proceder à mera aferição da razoabilidade da formação da convicção probatória da 1ª instância: só a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação nos moldes acima referidos impede que se postergue o duplo grau de jurisdição em matéria de facto que o legislador claramente pretendeu que existisse, e que decorre da reforma da lei processual levada a cabo pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro.

  2. Ora, não só do acórdão revidendo não consta ter o Tribunal a quo procedido à audição das cassetes nas quais se encontram gravados todos os depoimentos proferidos em sede de audiência de julgamento - audição esta à qual o Tribunal da Relação se encontrava obrigado, por força do disposto no nº 5 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil -, como é manifesto não ter o Tribunal da Relação procedido à reapreciação dos quesitos para o efeito indicados pela Recorrente, ora escudando-se no seu carácter alegadamente conclusivo, ora limitando-se a aferir da formação da convicção da decisão da 1ª instância com um juízo de razoabilidade.

  3. O Tribunal a quo procedeu, assim, a uma apreciação manifestamente insuficiente da matéria de facto impugnada e a um uso incorrecto dos poderes-deveres conferidos ao Tribunal da Relação pelo nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil.

  4. Consequentemente, não se encontra definitivamente fixada a matéria de facto, pelo que se torna necessária a revogação do douto acórdão revidendo e a consequente devolução dos presentes autos ao Tribunal a quo, para que este - ao abrigo da interpretação segundo a qual a ampliação da matéria de facto prevista no nº 3...

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