Acórdão nº 07S2911 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra intentou o Licº AA contra o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro acção de processo comum, reclamando que fosse reconhecida a ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo, a condenação do réu a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, ou a indemnizá-lo pela quantia de € 35.446,44 se ele optasse pela não reintegração, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção, a quantia de € 4.433,20 referente a férias e subsídio de férias relativos a 2003, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos a 2004, o quantitativo de € 5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais e juros.

Para tanto, em súmula, sustentou: - - que ele, autor, foi admitido ao serviço do réu no início de Outubro de 1992, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização deste, exercer a actividade de advogado do réu, que lhe fornecia as instalações, instrumentos, meios e utensílios necessários àquela actividade, dando-lhe ordens e instruções, controlando a sua assiduidade, fazendo o autor parte da estrutura organizativa do réu, sendo que chamou logo a atenção deste para o facto de, primitivamente, o autor ter emitido recibos com a indicação de que se tratava de uma «avença», recebendo do mesmo a resposta que essa circunstância se devia apenas a questões contabilísticas; - que, tendo o réu convocado o autor, em 2 de Dezembro de 2003, transmitindo-lhe que tinha sido decidido propor-lhe a celebração de um contrato de prestação de serviços, a isso se opôs ele, inclusive por escrito, vindo o réu a comunicar-lhe, por carta datada de 16 desse mês, que rescindia o «contrato de avença»; - que, porque de um real contrato de trabalho se tratava, a actuação do réu consubstancia um despedimento sem justa causa, o que, para o autor, com cinquenta e três anos de idade, constituiu um facto doloroso e grave, porque praticado por uma associação que tem como objectivos fundamentais prosseguir a defesa de todos os trabalhadores.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 5 de Setembro de 2006, a ser proferida sentença, que entendeu serem devidos ao autor pelo réu: - - € 4.430,81 relativos a créditos deste último, "independentemente do despedimento e da sua invalidade"; - € 10.736,49 a título de compensação relativa às retribuições que foram deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, continuando elas a vencer-se à razão diária de € 5,02; - € 27.356,26 a título de indemnização por antiguidade, que se continuava a vencer à razão diária de € 5,47; - € 5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - juros desde a citação sobre as quantias relativas a férias, subsídios e proporcionais, e juros sobre o quantitativo atribuído por indemnização de danos não patrimoniais, estes contados desde a sentença.

Na parte final da sentença foi decidido condenar a ré a pagar ao autor o montante total de € 47.523,46, acrescido de juros de mora legais desde a citação sobre a quantia de € 9.430,81, no primeiro incluída, continuando a vencer-se, até ao trânsito em julgado, o quantitativo diário de € 5,02 a título de compensação e de € 5,47 a título de indemnização por antiguidade.

Do assim decidido apelou o réu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 31 de Maio de 2007, negou provimento à apelação, tendo, no que concerne à questão da qualificação do contrato e da reparação pelos danos não patrimoniais, feito, nos termos do nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, remissão para o que, a esse propósito, constava da sentença impugnada.

  1. Continuando irresignado, pediu o réu revista, rematando a sua alegação com o seguinte acervo conclusivo: - "1 - O A. que é pessoa esclarecida, perito, advogado, consta[ ] dos autos que acordou desde o início da relação contratual um Contrato de Prestação de Serviços e prestou serviço ao abrigo de uma avença, com autonomia, independência, isenção de fiscalização e/ou direcção por banda da Recorrente, 2 - [ ] Não é de trabalho o contrato pelo qual o autor exercia as suas funções nas instalações da Ré, a qual lhe fornecia os meios indispensáveis ao exercício da sua prestação laboral e no início de cada ano fixava ao autor um horário de trabalho certo e uma remuneração certa, paga mensalmente, mas gozando o autor de autonomia na organização e execução concreta das suas funções, embora cumprindo o conteúdo programático fixado.

    3 - Ao trabalhador que invoca a existência de um contrato de trabalho, compete a prova da subordinação jurídica, como facto constitutivo do direito que se arroga, sendo certo que no caso concreto não existe qualquer subordinação jurídica porquanto nada comprova que o Recorrente fiscalizava o serviço do Autor, muito menos lhe dava ordens directas e precisas, antes estava interessada apenas no resultado do seu serviço; 4 - Não obstante um contrato não valer pela denominação que as partes lhe atribuem, há que não ignorar as declarações apostas no mesmo, sempre que se evidencie que as mesmas resultam de uma negociação detalhada, ponderada e reflectida, sendo certo que o Contrato de Avença foi publicitado nos seus critérios, regalias e objectivos; 5 - [ ] No contrato de prestação de serviços, trabalho autónomo, inexiste a subordinação jurídica, o que não implica total ausência ou falta de controle por parte do contratante a quem os serviços são prestados, beneficiário dos resultados destes.

    6 - Não se desenha como elemento com peso decisivo na qualificação do contrato de trabalho a estipulação de um período semanal de comparência do A., nas instalações da Recorrente, o gozo de férias unilateralmente decididas pelo A., sujeita a alterações deste, que denomina o rendimento que aufere de honorários e compatibiliza o seu período de permanência na sede da Ré com a sua actividade privada.

    7 - Não descaracteriza a autonomia com que o Autor exercia a sua actividade o facto de em casos excepcionais e de urgência, prestar informações escritas sobre questões jurídicas pendentes ou sobre assuntos afectos a sua tarefa contenciosa, ou de ser consultado para pronúncia por escrito ou em reuniões uma vez que tais informações e consultas se inscrevem no âmbito das funções próprias do Contrato de Prestação de Serviços.

    8 - Se é certo que o nomem juris não vincula as partes e muito menos o Tribunal e que é o conteúdo real das relações contratuais, tal como se mostra assumido pelas partes, que importa apurar em última análise, não é menos verdade que não se pode retirar toda a relevância à qualificação atribuída aos contratos que as partes celebram, principalmente quando são pessoas esclarecidas sendo o Autor Advogado.

    9 - Assim, face os elementos indiciários apurados o A. exercia a actividade decorrente da Avença nas instalações da Recorrente, em sua casa, no seu Escritório e em férias; exercia uma plataforma de 30h semanais sem paralelo com qualquer outro trabalhador, estipulava o seu próprio horário conforme as suas necessidades e afazeres profissionais, elaborava petições, minutas, recursos, acções judicias, reclamações, pareceres, etc, com total independência, autonomia técnico-jurídica e discricionária, ou melhor, sem orientações, ordens, instruções, ou fiscalização, ou seja como profissional liberal; 10 - De facto, é incomp[a]t[í]vel o exercício da profissão liberal de Advogado sob Contrato Individual de Trabalho; 11 - Inexiste qualquer Contrato de Trabalho nos autos, encontra-se devidamente comprovado pelos documentos anexos, os mais relevantes exarados pelo punho do Autor, antes um Contrato de Prestação de Serviços.

    12 - Ainda que se considere existir um Contrato de Trabalho, que não se admite, é manifesto que o A. não logrou provar a existência de danos morais, muito menos de tão avultado montante, já que intentou a acção judicial no limiar da prescrição do direito de acção, após (poucos) meses auferia uma avença de idêntico valor àquela que detinha com a Recorrente, e nunca se soube, nestes autos, quanto auferia na sua actividade privada. Pelo que não lhe são devidos os danos morais.

    " Respondeu o autor à alegação do réu sustentando a improcedência do recurso, apresentando as seguintes «conclusões»: - "

    1. Ao pretender no presente recurso de revista, uma nova análise da prova feita nos autos, o recorrente demonstra profundo (e lamentável) desconhecimento dos poderes de cognição do venerando Supremo Tribunal de Justiça.

    2. De igual modo, o...

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