Acórdão nº 07A2419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, AA e BB propuseram contra CC, Companhia de Seguros, SA, uma acção ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil, emergente de um acidente de viação, pedindo a condenação da ré no pagamento duma indemnização de 40 mil euros por danos não patrimoniais (os danos materiais já tinham sido objecto de acção instaurada no mesmo tribunal - Pº 23/99, da 1ª secção - e aí julgada procedente por sentença de 16.12.03, transitada em julgado).

A acção, contestada, foi decidida no despacho saneador, de 6.7.06, nos seguintes termos: a) Julgou-se procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do autor AA; b) Julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição do direito da autora BB.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação - fls 125 - que, porém, foi admitido como agravo, a subir imediatamente à Relação e com efeito suspensivo (fls 128), despacho de admissão este notificado aos autores por carta registada de 1.9.06.

Em 28.9.06 - fls 131 - o juiz da 1ª instância, invocando o disposto nos art.ºs 291º, nº 2, e 690º, nº 3, do CPC (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencem todas as normas citadas), julgou deserto o recurso interposto.

Em 3.10.06 os autores apresentaram as alegações do recurso de apelação, começando logo por levantar a questão prévia do erro cometido pelo magistrado ao receber o recurso como agravo, e tirando a conclusão, em conformidade, de que as alegações estavam dentro do prazo legal, visto o disposto no art.º 698º, nº 2, que fixa para o efeito, na apelação, o prazo de trinta dias.

Concluso o processo, o senhor juiz proferiu despacho no qual escreveu que "Atenta a decisão recorrida e o disposto no art.º 691º, nº 2, do CPC, parece-nos efectivamente ter ocorrido erro na admissão do recurso em causa"; considerando, todavia, que o tribunal esgotara o seu poder jurisdicional, não lhe competindo, por isso, decidir a questão prévia suscitada, ordenou em primeiro lugar a notificação da ré para, querendo, contra alegar, e, depois, o envio do processo para o tribunal superior. (fls 180).

Distribuído o processo na Relação, o juiz relator proferiu despacho - fls 205/206 - em que, por um lado, determinou a correcção da espécie do recurso, mandando-o seguir como apelação, e, por outro, suscitou a questão prévia do não conhecimento do seu objecto, nos termos do art.º 704º, por força do trânsito em julgado do despacho de fls 131, que...

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