Acórdão nº 07S3524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Por apenso aos autos emergentes de acidente de trabalho que correram seus termos no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e nos quais figurava como acidentada AA - autos esses nos quais foi proferida homologação da conciliação efectuada e de acordo com a qual a Empresa-A, S.A.
, se comprometeu a pagar à sinistrada, que, por força do acidente que sofreu, ficou a padecer de uma IPP de 85%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho, a pensão anual e vitalícia de Esc. 467.968$00 -, veio a ....Seguros, S.A.
, (denominação hoje assumida por aquela Empresa-A, S.A.
, em virtude de alteração integral do contrato social, que esta instituiu) intentar, contra a aludida sinistrada, acção de processo comum, peticionando a sua desoneração do pagamento da acordada pensão até perfazer € 76.549,52.
Invocou, para tanto e súmula, que o sinistro de que AA foi vítima configurou, do mesmo passo, um acidente de viação e um acidente de trabalho, vindo a Empresa-B, S.A.
(hoje ...., S.A.
), em acção instaurada pelo acidente de viação, a ser condenada a pagar à sinistrada as quantias de € 76.549,52 e € 24.939,89, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, vindo a primeira daquelas quantias a ser paga à mesma sinistrada, razão pelo qual se deveria considerar a autora desonerada do pagamento da pensão, nos termos do nº 2 da Base XXXVII da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965.
Após ter a ré contestado, excepcionando a ilegitimidade da autora, impugnando o valor da acção e deduzindo impugnação, foi, em 6 de Setembro de 2006, proferida sentença que, julgando a acção procedente, determinou que a autora ficava desonerada de pagar à ré a pensão vitalícia a que se obrigou até perfazer o montante de € 76.549,52.
Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de Março de 2007, julgou improcedente a apelação.
-
Continuando insatisfeita, pediu a ré revista daquele aresto, formulando, no final da alegação adrede produzida, o seguinte quadro conclusivo: - "1 - A recorrida pediu fosse desonerada do pagamento da pensão devida à recorrente (por acidente de trabalho) até perfazer o montante de 76 549,52 €, com fundamento no disposto no nº 2 da base XXXVII, da Lei 2 127.
2 - Nos termos desta norma, a pedida desoneração será considerada no caso de a vítima do acidente receber de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora.
3 - Tal como a recorrente alegou na sua contestação, os factos alegados pela recorrida na sua p.i., são manifestamente insuficientes para se concluir pela aplicação da invocada norma.
4 - Nada nos autos permite concluir, nem tal foi alegado, que a indemnização recebida pela recorrente de outra seguradora, pelo mesmo acidente que foi simultaneamente de trabalho e de viação, foi superior à indemnização devida pela recorrida.
5 - Pelo contrário, os factos demonstram que a indemnização recebida pela recorrente de terceiros é inferior à que a recorrida está obrigada.
6 - A indemnização recebida no ano de 1994 pela recorrente, no valor de 76 549,52 € (15 346 800$00) refere-se ao capital correspondente a 60% de um salário anual de 609 000$00 multiplicado por 42 anos, isto é, um salário anual não actualizável de 365 400$00 - 1 822,61 € (609 000$00 x 60%) (365 400$00 x 42 = 15 346 800$00 ou 76549,52 €) (certidão do acórdão da R. Lisboa junto aos autos).
7 - A pensão anual devida pela recorrida à recorrente é de 2 863,82 € e era de 2 334,21 € (467.968$00) em 01.08.91, valores superiores ao salário anual de 1822,61 € que serviu de cálculo à indemnização recebida pela recorrente no valor de 76549,52 €.
8 - Não está em causa o entendimento jurisprudencial pacífico de que as indemnizações devidas por acidente simultaneamente de trabalho e de viação não são cumuláveis, mas sim, 9 - apurar se se verificam os pressupostos do pedido da recorrida de desoneração da pensão a que estava obrigada, ou seja, se a indemnização recebida pela recorrente por terceira seguradora foi superior à devida pela recorrida.
10 - Ora, como ficou demonstrado, a indemnização devida pela recorrida é e sempre foi superior à que a recorrente recebeu de terceiros.
11 - Assim, ao confirmar decisão de 1[ª] instância, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos, violando o disposto na citada norma constante no nº 2 da base XXXVII.
12 - Quando muito, a recorrida só poderia ficar desonerada de pagar anualmente à recorrente a quantia de 1 822,61 € até esta perfazer a idade de 65 anos, continuando sempre a pagar o que exceder aquela quantia até ao montante anual actualizado a que está obrigada.
13 - Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e...
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