Acórdão nº 07S3524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Por apenso aos autos emergentes de acidente de trabalho que correram seus termos no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e nos quais figurava como acidentada AA - autos esses nos quais foi proferida homologação da conciliação efectuada e de acordo com a qual a Empresa-A, S.A.

, se comprometeu a pagar à sinistrada, que, por força do acidente que sofreu, ficou a padecer de uma IPP de 85%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho, a pensão anual e vitalícia de Esc. 467.968$00 -, veio a ....Seguros, S.A.

, (denominação hoje assumida por aquela Empresa-A, S.A.

, em virtude de alteração integral do contrato social, que esta instituiu) intentar, contra a aludida sinistrada, acção de processo comum, peticionando a sua desoneração do pagamento da acordada pensão até perfazer € 76.549,52.

Invocou, para tanto e súmula, que o sinistro de que AA foi vítima configurou, do mesmo passo, um acidente de viação e um acidente de trabalho, vindo a Empresa-B, S.A.

(hoje ...., S.A.

), em acção instaurada pelo acidente de viação, a ser condenada a pagar à sinistrada as quantias de € 76.549,52 e € 24.939,89, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, vindo a primeira daquelas quantias a ser paga à mesma sinistrada, razão pelo qual se deveria considerar a autora desonerada do pagamento da pensão, nos termos do nº 2 da Base XXXVII da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965.

Após ter a ré contestado, excepcionando a ilegitimidade da autora, impugnando o valor da acção e deduzindo impugnação, foi, em 6 de Setembro de 2006, proferida sentença que, julgando a acção procedente, determinou que a autora ficava desonerada de pagar à ré a pensão vitalícia a que se obrigou até perfazer o montante de € 76.549,52.

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de Março de 2007, julgou improcedente a apelação.

  1. Continuando insatisfeita, pediu a ré revista daquele aresto, formulando, no final da alegação adrede produzida, o seguinte quadro conclusivo: - "1 - A recorrida pediu fosse desonerada do pagamento da pensão devida à recorrente (por acidente de trabalho) até perfazer o montante de 76 549,52 €, com fundamento no disposto no nº 2 da base XXXVII, da Lei 2 127.

    2 - Nos termos desta norma, a pedida desoneração será considerada no caso de a vítima do acidente receber de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora.

    3 - Tal como a recorrente alegou na sua contestação, os factos alegados pela recorrida na sua p.i., são manifestamente insuficientes para se concluir pela aplicação da invocada norma.

    4 - Nada nos autos permite concluir, nem tal foi alegado, que a indemnização recebida pela recorrente de outra seguradora, pelo mesmo acidente que foi simultaneamente de trabalho e de viação, foi superior à indemnização devida pela recorrida.

    5 - Pelo contrário, os factos demonstram que a indemnização recebida pela recorrente de terceiros é inferior à que a recorrida está obrigada.

    6 - A indemnização recebida no ano de 1994 pela recorrente, no valor de 76 549,52 € (15 346 800$00) refere-se ao capital correspondente a 60% de um salário anual de 609 000$00 multiplicado por 42 anos, isto é, um salário anual não actualizável de 365 400$00 - 1 822,61 € (609 000$00 x 60%) (365 400$00 x 42 = 15 346 800$00 ou 76549,52 €) (certidão do acórdão da R. Lisboa junto aos autos).

    7 - A pensão anual devida pela recorrida à recorrente é de 2 863,82 € e era de 2 334,21 € (467.968$00) em 01.08.91, valores superiores ao salário anual de 1822,61 € que serviu de cálculo à indemnização recebida pela recorrente no valor de 76549,52 €.

    8 - Não está em causa o entendimento jurisprudencial pacífico de que as indemnizações devidas por acidente simultaneamente de trabalho e de viação não são cumuláveis, mas sim, 9 - apurar se se verificam os pressupostos do pedido da recorrida de desoneração da pensão a que estava obrigada, ou seja, se a indemnização recebida pela recorrente por terceira seguradora foi superior à devida pela recorrida.

    10 - Ora, como ficou demonstrado, a indemnização devida pela recorrida é e sempre foi superior à que a recorrente recebeu de terceiros.

    11 - Assim, ao confirmar decisão de 1[ª] instância, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos, violando o disposto na citada norma constante no nº 2 da base XXXVII.

    12 - Quando muito, a recorrida só poderia ficar desonerada de pagar anualmente à recorrente a quantia de 1 822,61 € até esta perfazer a idade de 65 anos, continuando sempre a pagar o que exceder aquela quantia até ao montante anual actualizado a que está obrigada.

    13 - Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e...

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