Acórdão nº 07B3563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, BB e CC moveram a presente acção ordinária contra DD Lda, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na Rua ... 151 - 163, em Coimbra, sendo a ré condenada a entregar-lhe o locado livre de pessoas e bens.

A ré contestou e deduziu pedido reconvencional.

Os autores replicaram, contestando o pedido reconvencional.

No despacho saneador, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção e absolvendo-se, em consequência, a ré e os autores dos pedidos que contra cada um deles fora deduzido.

Apelaram os autores e a ré, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso dos autores, decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando a ré a despejar de imediato o arrendado.

Apreciando o recurso da ré, decidiu a Relação ser esta parte ilegítima para recorrer quanto ao pedido dos autores, julgando improcedente o recurso quanto ao pedido reconvencional.

Recorreu novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A alteração contratual de um arrendamento, quanto ao ramo de negócio que é permitido exercer no locado, não tem efeitos extintivos do primitivo contrato, nele se integrando, contrato este que continua a subsistir com a referida alteração.

2 Assim, tendo sido já o usufrutuário quem outorgou a dita alteração, quando se extingue o usufruto, é aquela oponível ao proprietário de raiz.

3 Ao acordar na mesma alteração, o usufrutuário praticou um acto de administração, que se integra nos seus poderes, dado tratar-se de um acto de administração que não altera nem a substância nem o destino económico da coisa.

4 A produção de efeitos da alteração contratual não depende da aceitação dos novos locadores, nem de qualquer prestação da sua parte.

5 Os efeitos da convenção modificativa produzem-se independentemente de qualquer conduta dos proprietários de raiz e, por outro lado, o direito da locatária goza de sequela, incidindo sobre a coisa, independentemente de qualquer vínculo creditório e seguindo-a, mesmo quando ela é adquirida em propriedade plena pelos anteriores proprietários de raiz.

6 E não podem assim, fundamentar a resolução do arrendamento, nos termos do artº 64º nº 1, alínea b) do RAU.

7 A não ser deste modo, a procedência da acção traduzir-se-ia numa resolução por fundamento objectivo, não culposo, na caducidade do arrendamento, que não está...

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