Acórdão nº 07B3563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, BB e CC moveram a presente acção ordinária contra DD Lda, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na Rua ... 151 - 163, em Coimbra, sendo a ré condenada a entregar-lhe o locado livre de pessoas e bens.
A ré contestou e deduziu pedido reconvencional.
Os autores replicaram, contestando o pedido reconvencional.
No despacho saneador, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção e absolvendo-se, em consequência, a ré e os autores dos pedidos que contra cada um deles fora deduzido.
Apelaram os autores e a ré, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso dos autores, decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando a ré a despejar de imediato o arrendado.
Apreciando o recurso da ré, decidiu a Relação ser esta parte ilegítima para recorrer quanto ao pedido dos autores, julgando improcedente o recurso quanto ao pedido reconvencional.
Recorreu novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A alteração contratual de um arrendamento, quanto ao ramo de negócio que é permitido exercer no locado, não tem efeitos extintivos do primitivo contrato, nele se integrando, contrato este que continua a subsistir com a referida alteração.
2 Assim, tendo sido já o usufrutuário quem outorgou a dita alteração, quando se extingue o usufruto, é aquela oponível ao proprietário de raiz.
3 Ao acordar na mesma alteração, o usufrutuário praticou um acto de administração, que se integra nos seus poderes, dado tratar-se de um acto de administração que não altera nem a substância nem o destino económico da coisa.
4 A produção de efeitos da alteração contratual não depende da aceitação dos novos locadores, nem de qualquer prestação da sua parte.
5 Os efeitos da convenção modificativa produzem-se independentemente de qualquer conduta dos proprietários de raiz e, por outro lado, o direito da locatária goza de sequela, incidindo sobre a coisa, independentemente de qualquer vínculo creditório e seguindo-a, mesmo quando ela é adquirida em propriedade plena pelos anteriores proprietários de raiz.
6 E não podem assim, fundamentar a resolução do arrendamento, nos termos do artº 64º nº 1, alínea b) do RAU.
7 A não ser deste modo, a procedência da acção traduzir-se-ia numa resolução por fundamento objectivo, não culposo, na caducidade do arrendamento, que não está...
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