Acórdão nº 07B3697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÂO BERNARDO
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e BB, intentaram, na comarca do Seixal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, na qualidade de representante da Seguradora CC, com sede em Blehenberg, 19, Zurich, Suiça e DD.

Pediram: A condenação destes a pagarem-lhes, a título de indemnização, a quantia de 40.448.465$00/201.765,09 Euros, com base em responsabilidade civil por danos causados em virtude de acidente de viação, cujos pormenores descrevem.

Os Réus contestaram.

O primeiro invocou as excepções de ilegitimidade e de prescrição do direito de indemnização e impugnou a matéria de facto alegada pelos AA., apresentando diferente versão do acidente e pugnou a final pela sua absolvição da instância ou do pedido.

O 2º Réu invocou também a sua ilegitimidade e impugnou a matéria de facto alegada pelos AA. apresentando igualmente versão diferente do acidente.

II - A dado passo da tramitação, foi ordenada a apensação aos autos do processo nº 170/98 do mesmo tribunal.

Nele, EE demandou: CC ou CC Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e DD.

Pediu: A condenação destes a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de 68.519.106$00/341.771,86 Euros, acrescida de juros já vencidos à taxa legal, desde 28/09/1993 até 15/02/1998, no montante de 36.831.367$00/183.714,08 Euros e nos vincendos desde 16/02/1998 até integral pagamento e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença para custear a correcção, por cirurgia plástica da cicatriz cervical de traqueotomia e do desvio do septo nasal com fundamento em responsabilidade civil por danos causados em virtude do referido acidente de viação.

Os Réus, contestaram.

O primeiro invocou a excepção de prescrição do direito de indemnização e impugnou a matéria de facto alegada pelo A., apresentando diferente versão do acidente e pugnou a final pela sua absolvição do pedido.

O 2º Réu invocou também a sua ilegitimidade e impugnou a matéria de facto alegada pelo A. apresentando igualmente versão diferente do acidente.

III - Ainda ao longo da tramitação, foi ordenada a apensação aos autos do processo nº 1101/99.

Foi instaurado por FF e GG contra: Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, na qualidade de representante da Seguradora Suiça, CC e DD.

Pediram: A condenação destes a pagarem-lhes, a título de indemnização, a quantia de 40.000.000$00/199.519,16 Euros, acrescida de juros que se vencerem após a citação, à taxa supletiva legal, até integral pagamento com fundamento em responsabilidade civil por danos causados em virtude ainda do mesmo acidente de viação.

Os Réus contestaram.

O primeiro impugnou a matéria de facto alegada pelos AA., apresentando diferente versão do acidente e pugnou, a final, pela sua absolvição do pedido.

O 2º Réu invocou as excepções de prescrição e de ilegitimidade e impugnou a matéria de facto alegada pelos AA. apresentando igualmente versão diferente do acidente.

IV - No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição invocadas.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo, depois, sido proferida sentença, a qual, na parte decisória, é do seguinte teor: "1) Fixo a indemnização devida aos AA. AA e BB na quantia global de 102.236,93 euros, acrescida de juros, à taxa legal, sobre a quantia de 2.236,93 euros desde a data da citação até integral pagamento e sobre a quantia de 100.000,00 euros, desde a presente data até integral pagamento; 2) Fixo a indemnização devida aos AA. FF e GG na quantia global de 100.000,00 acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento; 3) Fixo a indemnização devida ao A. EE na quantia global de 100.329,21 Euros, a que deverão acrescer as despesas que vierem a ser efectuadas com as cirurgias necessárias à correcção do desvio do septo e cicatriz cervical de traqueotomia a fixar em decisão ulterior e as despesas com deslocações cuja quantificação se relega para incidente de liquidação. Ao valor de 40.000,00 acrescerão ainda os juros de mora à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento. Á quantia de 60.329,21 Euros acrescerão ainda os juros de mora, à taxa legal desde a citação para o pedido cível deduzido na acção criminal até integral pagamento.

4) Condeno o Réu Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro em representação da Ré CC a pagar as quantias supra fixadas aos AA. até ao limite do seguro obrigatório vigente na data do acidente (Esc.: 20.000.000$00), reduzindo-se proporcionalmente os montantes fixados a cada um dos AA. até à concorrência daquele montante e levando-se em conta os valores já pagos por conta do mesmo acidente a outros lesados.

5) Condeno o Réu DD a pagar as quantias supra fixadas aos AA. na parte em que não sejam satisfeitas pelo Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro nos termos determinados no número anterior.

6) Absolvo os Réus do mais peticionado." V - Apelaram os autores: EE; AA e mulher MM.

VI - O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, nos seguintes termos: "Pelo exposto, acordam em julgar a apelação da A . EE, parcialmente procedente e a apelação dos AA. AA e mulher, BB, totalmente procedente e, assim, confirma-se a decisão recorrida, excepto na parte em que se limita a condenação do R. Gabinete ao valor do limite mínimo do seguro obrigatório, bem como no que respeita à condenação do R. FR, a qual se revoga, em tal parte, e, em sua substituição, decide-se absolver este último R., condenando-se o R. Gabinete, em representação da Companhia de Seguros CC, ao pagamento das indemnizações fixadas, bem como nos respectivos juros." VII - Desta decisão pedem revista: O autor EE; O Gabinete Português Carta Verde, por si e em representação da ré CC.

Vamos conhecer, em primeiro lugar, do recurso daquele autor.

VIII - Conclui ele as alegações do seguinte modo: 1. O Acórdão recorrido limitou-se a dar reproduzida a fundamentação dos valores indemnizatórios pelo que aderiu à mesma, sofrendo dos vícios já apontados na apelação; 2. O douto acórdão recorrido, ao manter a quantia de 60.000,00 € por lucros cessantes (perda da capacidade de ganho) e danos patrimoniais futuros, não valorizou devidamente os mesmos graves danos; 3. Foi apurado que o A., não fora o acidente dos autos, iniciaria a sua vida profissional, ganhando, pelo menos, 170.000$00 mensais em 14 meses; estimando o seu tempo normal de vida em mais 52 anos, a vida activa em 47 anos, admitindo progressão normal na sua carreira, valor actualizado, calculado a preços constantes e a uma taxa de juro de 4% ao ano, e a uma taxa anual de crescimento da Prestação de 2,5%, o capital a pagar é de 136.901,76 €, seguindo a orientação deste Supremo Tribunal, cf Acórdãos de 5/5/94 (Col.II,II, pag 86 e segs) e de 4/2193 (Col,l, pág. 128 e segs) in Verbojuridico.net; 4. A indemnização por danos patrimoniais futuros, proposta de 136.901,76 €, observa, salvo melhor opinião, critérios de equidade cf. o disposto no arte 566°, n.º 3 do C.C., que não foi devidamente interpretado no acórdão recorrido, (Vide neste sentido os Acórdãos da Relação de Évora de 22.11.1985 in B.M.J., 343°-390 e da Relação de Coimbra de 28.01.1997 in Col. de Jur., 1997, 1, 45).

  1. O valor de 40.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, não compensa nem a quantidade, nem a intensidade dos gravíssimos danos sofridos pelo Recorrente e que se manterão até final da sua vida, o que constitui violação dos art.ºs 496°, 487°, 483° do Cód. Civil.

  2. É equitativa a indemnização de 20.000 contos/100.000 euros, que se propõe seja atribuída ao Recorrente, a título de danos não patrimoniais, lesado de acidente de viação, ocorrido sem culpa sua e de que lhe advieram, aos 18 anos de idade, lesões e sequelas irreversíveis, incómodos e dores de grau muito importante, dano estético, perda de olfacto, ouve mal e não pode ouvir barulhos em consequência do acidente, coxeia, incapacidade permanente para o trabalho de 34%, inferiorização perante os colegas, perda de capacidade de aprendizagem, perda da autoconfiança, dificuldade no relacionamento, na concentração, reprovação em vários anos lectivos, transferência de Faculdade, entre muitos outros provados; 7. Os danos morais descritos decorrem de sequelas e lesões de extrema gravidade que traduzem alteração morfológica e uma diminuição significativa e radical da condição humana e da vida, seguindo o decidido nos citados Arestos da Relação do Porto de 7.04.1997 e do S.T.J. de 13.01.2000, sofreu dores muito importantes e intensas, depois do acidente até ao presente, permanente angustia e depressão, e muitos outros danos e sequelas atrás indicados; 8. A indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais vence juros às diversas taxas legais, desde 28/9/1993 (notificação em processo crime) até efectivo e integral pagamento, cf. artigo 496.º do C.C. e artigo 805.º n.º2 b) e n.º 3 do mesmo Código, preceito este que vale tanto para os danos patrimoniais como para os não patrimoniais, todos violados no douto acórdão recorrido, e decisões, neste sentido, os Acórdãos, atrás citados e identificados, do S.T.J. de 23.09.1998, de 18.03.1997 e de 13.01.2000 e, Acórdãos do S.T.J de 29.09.1998, da Relação de Coimbra de 7.05.1996 e do S.T.J. de 26.05.1993.

    Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, na parte relativa aos montantes das indemnizações por virtude dos danos sofridos pelo A. recorrente, condenando-se os recorridos, solidariamente, sendo o Gabinete até ao capital obrigatório, a pagarem ao Recorrente: a) A quantia de 136.901.76 €. a título de lucros cessantes e danos patrimoniais futuros por perda de capacidade de ganho b) a quantia de 100.000.00 €. por danos não patrimoniais. ou outras que V. Exas. entendam mais apropriadas em Vosso alto critério; c) juros de mora. às taxas...

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