Acórdão nº 07A3353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Termos essenciais da causa e dos recursos Em 9.5.01, no Tribunal das Caldas da Rainha, AA e BB propuseram contra CC e DD uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 8.996.975$00 - 7.408.100$00 de prestações já vencidas e não pagas e 1.588.875$00 de juros vencidos - bem como na restituição imediata do estabelecimento comercial identificado no processo, e ainda nos juros vincendos.

Em resumo alegaram que, sendo arrendatários do estabelecimento comercial de restaurante, café, pastelaria bar e cervejaria ajuizado, por contrato de 21.4.89 cederam ao réu a respectiva exploração por doze meses e certa quantia mensal, podendo haver acordo de prorrogação mediante escritura pública. Verbalmente, as partes prorrogaram o contrato, mantendo todo o clausulado e, designadamente, o montante da prestação mensal devida pela exploração que, com o acréscimo do IVA a 17%, ascende a 105.300$00. Em 1995 e 1996 os réus não pagaram qualquer prestação; em 1997 pagaram 700.000$00; em 1998 pagaram 100.000$00; e a partir de então nada pagaram. O contrato é nulo por violação do art.º 89º, alínea K), do C. Notariado então vigente. No entanto, apesar disso - e até pelos princípios do enriquecimento sem causa - os Réus devem pagar as quantias indicadas porque, obtendo lucros, continuam a explorar o estabelecimento.

Contestando, os Réus alegaram que as sucessivas prorrogações verbais do contrato representam livre renúncia ao conteúdo da cláusula contratual que impunha a escritura pública para a prorrogação e que por insistência dos autores abdicaram em Junho de 1998 de parte do estabelecimento a seu favor, tendo eles ali instalado um estabelecimento de artigos de pesca, com o compromisso de vir a celebrar-se um novo contrato de cessão contemplando a possibilidade dos réus realizarem obras, respectivo reembolso no fim do contrato e uma renda mensal que não deveria ser superior a 60.000$00. Contudo, face à recusa dos autores em realizar o contrato de cessão com as novas condições, a retribuição mensal ficou indefinida e, por isso, nada lhes devem, além de que as prestações de 1995 e 1996 já prescreveram.

Em reconvenção, pediram a condenação dos Autores no pagamento de 900.000$00 de refeições fornecidas e não pagas e numa indemnização pelos prejuízos sofridos (lucros cessantes) a partir de Junho de 1998.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou improcedente tanto a acção como a reconvenção.

Mediante apelação dos autores a que concedeu provimento parcial, a Relação, por acórdão de 18.3.07, declarou a nulidade do contrato de cessão de exploração, ordenando, consequentemente, a sua restituição aos recorrentes, e, no mais, manteve o decidido na sentença.

Deste acórdão interpuseram recurso de revista ambas as partes, formulando, no essencial e em resumo, as seguintes conclusões: Revista dos Autores: 1ª - A declarada nulidade do contrato implica a restituição do que tiver sido prestado ou o valor correspondente; 2ª - Os réus/cessionários têm de pagar um valor correspondente à utilização do estabelecimento cedido, visto que essa utilização não pode ser devolvida; 3ª - Aos réus cabia provar o facto extintivo da sua obrigação (contraprestação pela cessão do estabelecimento), ou seja, o pagamento, o que não fizeram; 4ª - Não sendo possível determinar o valor exacto da prestação, haveria que condenar os réus...

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