Acórdão nº 07A3353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Termos essenciais da causa e dos recursos Em 9.5.01, no Tribunal das Caldas da Rainha, AA e BB propuseram contra CC e DD uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 8.996.975$00 - 7.408.100$00 de prestações já vencidas e não pagas e 1.588.875$00 de juros vencidos - bem como na restituição imediata do estabelecimento comercial identificado no processo, e ainda nos juros vincendos.
Em resumo alegaram que, sendo arrendatários do estabelecimento comercial de restaurante, café, pastelaria bar e cervejaria ajuizado, por contrato de 21.4.89 cederam ao réu a respectiva exploração por doze meses e certa quantia mensal, podendo haver acordo de prorrogação mediante escritura pública. Verbalmente, as partes prorrogaram o contrato, mantendo todo o clausulado e, designadamente, o montante da prestação mensal devida pela exploração que, com o acréscimo do IVA a 17%, ascende a 105.300$00. Em 1995 e 1996 os réus não pagaram qualquer prestação; em 1997 pagaram 700.000$00; em 1998 pagaram 100.000$00; e a partir de então nada pagaram. O contrato é nulo por violação do art.º 89º, alínea K), do C. Notariado então vigente. No entanto, apesar disso - e até pelos princípios do enriquecimento sem causa - os Réus devem pagar as quantias indicadas porque, obtendo lucros, continuam a explorar o estabelecimento.
Contestando, os Réus alegaram que as sucessivas prorrogações verbais do contrato representam livre renúncia ao conteúdo da cláusula contratual que impunha a escritura pública para a prorrogação e que por insistência dos autores abdicaram em Junho de 1998 de parte do estabelecimento a seu favor, tendo eles ali instalado um estabelecimento de artigos de pesca, com o compromisso de vir a celebrar-se um novo contrato de cessão contemplando a possibilidade dos réus realizarem obras, respectivo reembolso no fim do contrato e uma renda mensal que não deveria ser superior a 60.000$00. Contudo, face à recusa dos autores em realizar o contrato de cessão com as novas condições, a retribuição mensal ficou indefinida e, por isso, nada lhes devem, além de que as prestações de 1995 e 1996 já prescreveram.
Em reconvenção, pediram a condenação dos Autores no pagamento de 900.000$00 de refeições fornecidas e não pagas e numa indemnização pelos prejuízos sofridos (lucros cessantes) a partir de Junho de 1998.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou improcedente tanto a acção como a reconvenção.
Mediante apelação dos autores a que concedeu provimento parcial, a Relação, por acórdão de 18.3.07, declarou a nulidade do contrato de cessão de exploração, ordenando, consequentemente, a sua restituição aos recorrentes, e, no mais, manteve o decidido na sentença.
Deste acórdão interpuseram recurso de revista ambas as partes, formulando, no essencial e em resumo, as seguintes conclusões: Revista dos Autores: 1ª - A declarada nulidade do contrato implica a restituição do que tiver sido prestado ou o valor correspondente; 2ª - Os réus/cessionários têm de pagar um valor correspondente à utilização do estabelecimento cedido, visto que essa utilização não pode ser devolvida; 3ª - Aos réus cabia provar o facto extintivo da sua obrigação (contraprestação pela cessão do estabelecimento), ou seja, o pagamento, o que não fizeram; 4ª - Não sendo possível determinar o valor exacto da prestação, haveria que condenar os réus...
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