Acórdão nº 07P3761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

O Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, 2ª secção (proc. n.º 99/02.5JELSB), por acórdão de 19.4.2006, decidiu: - Absolver os arguidos AA, BB e CC da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado que lhes vinha imputado.

- Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação alheio do art. 261° do C. Penal na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo a multa de 130€.

- Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria material de: (i) 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-A e l-B, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, absolvendo-o do crime de tráfico de estupefacientes agravado que vinha acusado; (ii) 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.°, n.°s 1 e 3, do Código Penal, com referência aos art.ºs 1° e 6° da Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão; (iii) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar este arguido na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão - Condenar o arguido EE pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-A e 1-8 em anexo, na pena de 5 anos de prisão absolvendo-o do crime de tráfico de estupefacientes agravado que vinha acusado.

- Condenar a arguida FF pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-A e 1-8, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, absolvendo-a do crime de tráfico de estupefacientes agravado que vinha acusada.

Recorreram para a Relação de Lisboa os arguidos DD, EE e FF.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 2.5.2007, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido DD, mantendo a decisão recorrida; concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido EE, determinando que lhe seja restituída a quantia de 70 € que lhe foi apreendida porquanto não se apurou que a mesma tivesse proveniência ilícita, mantendo em tudo mais a decisão recorrida e concedeu total provimento ao recurso interposto pela arguida FF e pelo Ministério Público, alterando o acórdão proferido nos termos seguintes: «condenar a arguida FF pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, n° 1, do Dec-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-A e l-B em anexo, na pena especialmente atenuada de três (3) anos de prisão, cuja execução se lhe declara suspensa pelo período de quatro anos».

Ainda inconformado recorre o arguido EE para este Supremo Tribunal de Justiça, impugnado a agravação da sua pena que tem por proibida (conclusões 1.ª a 6ª) e a medida da pena (conclusões 7ª a 13.ª).

Também o arguido DD recorreu, suscitando as questões da medida da pena e sua suspensão (conclusões 1ª a 23ª) e da omissão das instâncias quanto ao destino de um automóvel (conclusões 24ª a 30ª) Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, acompanhando o recurso do arguido EE quanto à agravação da pena, e pronunciando-se pelo improvimento do recurso do arguido DD Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos, teve lugar a audiência.

Nela e em alegações orais, o Ministério Público acompanhou por inteiro a posição assumida na resposta apresentada no tribunal recorrido, reafirmando quanto à violação do princípio da proibição da reformatio in pejus que, como tem entendido a 5.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça a anulação por recurso não interposto pelo Ministério Público não pode conduzir ao agravamento da pena infligida ao recorrente EE. De todo o modo a pena de 4 anos e 6 meses é a justa e adequada ao caso. Quanto ao recurso do arguido DD verifica-se falta de legitimidade quanto à questão do destino a dar ao automóvel apreendido, pois o recorrente confessa não ser o proprietário. Quanto à medida da pena, atendendo à quantidade de droga detectada (268 grs de cocaína, 191 de heroína) os objectos apreendidos destinados à prática do crime e os 17.561 euros, que detinha, à confissão mais que parcial de pouco relevo, as circunstâncias pessoais do agente, não permitiriam uma diminuição da pena. A defesa remeteu para as motivações dos recursos.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a factualidade apurada pelas instâncias.

Factos provados.

1. No dia 30.05.2002, pelas 71-145m, o arguido AA efectuou o check-in" para o voo TP 5652, com destino a Amesterdão, tendo regressado a Portugal, no mesma dia, pelas 21H25.

2. No dia 6.06.2002, o arguido EE embarcou no voo TP 5638, com destino a Amesterdão, no qual também seguia o arguido BB, também conhecido por "GG", 3. O arguido EE regressou a Porto no dia 12 tendo o autocarro onde seguia, com a matrícula .......W, proveniente da Holanda entrado no território nacional pela fronteira de Elvas (Caia), cerca das 18H35m, tendo feito uma paragem em Estremoz e outra em Setúbal.

4. Cerca das 22 horas, o referido autocarro deu entrada no terminal rodoviário do Arco do Cego, em Lisboa.

5. Nessa ocasião, o arguido EE, que apresentava o cabelo pintado de amrelo/alaranjado, transportava consigo uma mochila de cor preta e verde bem como um saco de mão de cor castanha.

6. O arguido EE saiu do terminal rodoviário e dirigiu-se à Avenida Duque de Ávila, onde fez menção de mandar parar um "táxi".

7. Nessa ocasião, o arguido EE tinha no interior da mochila que transportava 12 (doze) pacotes envoltos em fita adesiva, que continha um pó castanho que veio a revelar positivo para heorína com o peso líquido de 5.934,301 gramas.

7. O arguido em contacto com terceiro não identificado, aceitou e combinou efectuar o transporte daquela heroína da Holanda para Portugal, contra pagamento de uma quantia monetária (aditado pela Relação) 8. O arguido EE detinha na sua posse a importância de 70€ em notas do Banco Central Europeu e um telemóvel marca "Nokia".

9. O arguido DD, com receio de que a sua residência fosse alvo de buscas por parte das autoridades policiais, solicitou à arguida FF que esta guardasse na sua residência produto estupefaciente, a troco do recebimento de uma importância pecuniária.

10. A arguida, apesar de saber que se tratava de produtos estupefacientes, concordou em mantê-los na sua residência a troco do recebimento de uma importância pecuniária não apurada.

11. O arguido DD também conhecido por "Marinho", quando pretendia que a arguida FF lhe entregasse estupefaciente, telefonava-lhe e pedia-lhe: "...traz-me uma bola da tua cor...traz-me da tua filha...traz-me ao contrário da tua cor...traz-me a caixa..." querendo referir-se à heroína e cocaína que aquela guardava em sua casa.

12. No dia 23.09.2002 foi efectuada uma busca à residência da arguida FF, sita no Largo ......., n° .., ...., Alto dos Barronhos, Carnaxide, tendo sido encontrados 5 (cinco) embalagens em plástico contendo um pó branco/creme que veio a revelar-se positivo para "cocaína ", com o peso líquido (global) de 268,114 gramas, e ainda 2 (duas) embalagens em plástico incolor contendo um pó castanho que veio a revelar-se positivo para "heroína", com o peso liquido de 191,468 gramas bem como uma balança de precisão marca "Tanita".

13. No mesmo dia 23.09.2002 foi efectuada uma busca à residência do arguido DD (Marinho"), tendo sido encontrado no seu interior a importância de €17.353 (dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu e ainda um revólver calibre 32, respectivas munições bem como numerosos cartões de telemóveis.

14. A referida importância de €17.365 encontrava-se arrumada em maços e era proveniente da venda de produtos estupefacientes.

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