Acórdão nº 07B3960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA - com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de patrocínio judiciário por intermédio da advogada BB - e CC, por si e em representação do seu filho, DD intentaram, no dia 11 de Janeiro de 2002, contra EE, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a executar as obras necessárias à eliminação dos vícios e defeitos existentes em identificada fracção predial, ou, em alternativa, no pagamento de € 14 963,94 acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado e dos juros de mora à taxa legal e a entregar-lhes identificada garagem, ou, em alternativa, no pagamento de € 9 975,96, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentados e juros de mora desde a citação e no que viesse a apurar-se em execução de sentença em virtude da afectação do seu direito de propriedade.

Fundamentaram a sua pretensão na aquisição à ré de uma fracção autónoma de prédio por ela construído, nos defeitos nela existentes, na afectação da sua saúde por virtude das humidades deles resultantes e na dimensão da garagem inferior ao convencionado.

AF, que foi sócio da ré, dita dissolvida no dia 29 de Outubro de 2001, afirmou, em contestação, que os autores tomaram posse da fracção predial logo após a escritura de compra e venda, celebrada no dia 21 de Janeiro de 2001, que conheceram logo da área da garagem, terem passado mais de cinco anos, estar caduco o direito de reclamar defeitos, não existirem vícios de construção mas, porventura, derivados do uso.

Os autores replicaram no sentido de terem comunicado à ré os defeitos da construção por carta de 12 de Janeiro de 2001, que ela os reconheceu, só se tendo apercebido da área da garagem em Novembro de 2001, e requereram a intervenção de MR e de AF, sócios da ré, e os respectivos cônjuges, FR e EF, sob o fundamento de a dissolução da ré, na altura com a totalidade do capital social, ter ocorrido por vontade dos sócios que distribuíram entre si aquele capital e outros elementos do activo.

AF respondeu no sentido de dever ser indeferido o chamamento por virtude de a ré não ter património, não ter havido partilha, não terem os sócios sido liquidatários ou recebido algo em distribuição.

Os chamados MR e FR, por um lado, e AFe EF, por outro, afirmaram no instrumento de contestação deverem, tal como a ré, serem considerados partes ilegítimas, ou, ao entender-se o contrário, der absolvidos do pedido.

Na fase da condensação foi a ré absolvida da instância e relegado para final o conhecimento das demais excepções invocadas, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 7 de Abril de 2006, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de denúncia e a acção e os demandados absolvidos do pedido.

Interpuseram os autores recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Maio de 2007, negou-lhe provimento.

Impugnaram os apelantes o acórdão da Relação em recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o aresto incorreu na nulidade consignada no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil por admitir na sua fundamentação não ser a garagem adequada ao seu fim e estar a fracção predial abrangida pelo artigo 913º do Código Civil e julgar improcedente a nona conclusão da apelação; - o processo contém os elementos de facto relevantes para a decisão desta questão, pelo que os recorridos devem ser condenados nessa parte, conforme o pedido, não sendo aplicável o artigo 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, porque não houve liquidação; - a sociedade tinha, à data da dissolução, activo, pelo menos o capital social de 7 500 000$ e passivo consubstanciado na obrigação de eliminar os defeitos de construção em causa ou de ressarcir os recorrentes dos custos dessa eliminação, incluindo o défice da dimensão da garagem; - por virtude do disposto no artigo 342º, nº 2, do Código Civil, os recorrentes não tinham que provar os montantes recebidos pelos recorridos chamados, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito de que os recorrentes se arrogam; - os sócios omitiram a existência de dívidas passivas e o activo da sociedade, consubstanciado, pelo menos, no capital social, e a sua posição jurídica passou a ser a de sucessores da sociedade - os bens societários, pelo menos o capital social, entraram no património dos sócios, aí se confundindo com o seu património pessoal, pelo que é aplicável o disposto no artigo 2071º nºs 1 e 2, do Código Civil; - omitida liquidação da sociedade por facto apenas imputável aos sócios sucessores da sociedade, tinham o ónus de provar não existirem valores suficientes para o cumprimento das dívidas, por aplicação do disposto no artigo 2071º, nº 2, do Código Civil, o que não lograram; - deve revogar-se o acórdão e condenarem-se os intervenientes no peticionado.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - os fundamentos do acórdão estão logicamente conformes com a decisão, pelo que não está afectado de nulidade; - é aplicável ao caso o nº 1 do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais visto tratar-se de passivo reconhecido em acção proposta após o registo do encerramento e liquidação da sociedade vendedora; - encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberam na partilha; - a responsabilidade dos recorridos pelas quantias exigidas pelos recorrentes dependia da prova por estes de que a sociedade extinta tinha bens e que os primeiros os partilharam ou deles beneficiaram, o que não fizeram; - os sócios nunca podem ser considerados sucessores da sociedade, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 2071º do Código Civil.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. Os autores são proprietários de uma fracção autónoma designada pelas letras AAAP, correspondente a uma habitação no rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo n.° 00-C, da Rua ..., Rio Tinto, Gondomar, comprada no dia 22 de Janeiro de 1997, cujo prédio foi construído pela ré EE, Ldª.

  1. As paredes dos quartos da fracção dos autores, a sala, o corredor e os halls apresentam rachadelas nas paredes, os azulejos das casas de banho e da cozinha estão rachados e quebrados, as paredes de um dos quartos têm grande teor de infiltração de água, apresentando humidades nas paredes, as quais estão negras, o lamparquet de um dos quartos está levantado, as paredes da garagem têm humidade devido a infiltrações de água provenientes, pelo menos, de uma floreira no exterior do prédio.

  2. As anomalias referidas sob 2 foram comunicadas à ré, verbalmente e por escrito, e por ela reconhecidas, designadamente por carta de 12 de Janeiro de 1999, os problemas na fracção têm-se agravado com o decorrer do tempo e as humidades deterioraram o mobiliário com que os autores decoraram a fracção.

  3. O lugar de garagem não tem a área de 16 metros quadrados constante do alvará de licença de utilização, tem a área útil de 9,19 metros quadrados, sendo que o...

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