Acórdão nº 07S2193 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça; I - A autora AA veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho contra a ré Companhia de Seguros Empresa-A, SA.

pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia a que acha com direito, no valor actual de € 4.387,20; b) o subsídio por morte, no valor de € 4.387,20; c) € 1.462,40 de indemnização pelas despesas de funeral; d) € 10,00 de despesas com deslocações a tribunal, tudo acrescido dos correspondentes juros moratórios, à taxa legal.

Para tanto invocou, em síntese: No dia 30 de Janeiro de 2004, o seu marido, BB, foi vítima de uma descarga eléctrica oriunda de uma linha de média tensão que passava perto da moradia que o mesmo estava a construir, descarga essa que foi causa directa e adequada da sua morte; À data, desempenhava as funções de gerente da sociedade, Empresa-B, Lda. e auferia €: 598,56 x 14 meses, acrescidos de €: 97,68 x 11 meses e a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado, estava transferida para a ré seguradora.

A R. contestou alegando, em síntese: O acidente ocorreu em virtude da violação de regras de segurança e por culpa da sociedade que o sinistrado geria; Situando-se os cabos de alta tensão por cima da referida moradia, a não mais de um metro de distância, e sendo esses cabos bem visíveis, não foi requerido o afastamento dos mesmos, o seu isolamento ou corte de energia durante a realização da obra; Além disso, o sinistrado, também não usava na altura luvas ou botas de protecção que lhe dessem maior protecção contra descargas eléctricas e, por isso, a sociedade gerida pelo sinistrado deve ser responsabilizada pelas consequências do acidente, sendo a responsabilidade da contestante meramente subsidiária.

Foi ordenada a intervenção na acção da empregadora Empresa-B, Lda., a qual veio também a contestar, invocando que da sua parte nenhuma responsabilidade houve na ocorrência do sinistro, uma vez que a obra que o sinistrado estava a construir estava licenciada, distando mais de 4 metros da linha eléctrica que ocasionou a descarga, e concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente apenas contra a ré seguradora e condenou esta a pagar à autora: a) a pensão anual e vitalícia de € 2.836,30, com início em 2004.01.31, até perfazer a idade da reforma por velhice e com actualização a calcular com base em 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa a pagar no seu domicílio, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, nos meses de Maio e Novembro, respectivamente; b) € 4.387,20, a título de subsídio por morte; c) € 1.462,40, por indemnização das despesas de funeral sem transladação; d) € 10,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias para tribunal; e) juros de mora vencidos desde o dia 2004.01.31 até à data da sentença e os vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformada com o decidido, a R. Companhia de Seguros Empresa-A, SA. recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido a fls. 238 e seguintes, decidiu negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.

II - Novamente irresignada a R. seguradora, interpôs o presente recurso de revista e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Não foi requerido à EDP o desvio da linha eléctrica, o seu isolamento ou corte de energia durante a realização da obra; 2) O sinistrado, no momento do acidente, não tinha luvas que lhe dessem protecção contra descargas eléctricas; 3) A ré entidade patronal não cumpriu as obrigações impostas pelo art. 8, 9 e 12 do Dec.-Lei n. 441/91 de 14.11, pelos art. 162º e 182º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec.-Lei n.º 41821, de 11/08/58), pelos art.s 26º e 29º do Dec.- Regul. n.º 1/92, de 18/02 (Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas), pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 101/96, de 3/04 e pelos art.s 6º, 11, e 14 do Dec.-Lei n.º 155/95 de 1/07.

4) A entidade patronal violou condições de segurança, violou preceitos legais nomeadamente o referido artº 162 do Dec. Lei n.º 41821, de 11/08/58, que estabelece que: "Durante a realização de obras de construção civil serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão".

5) Além do Decreto Regulamentar n.º 1/92, a Portaria n.º 101/96, de 3.4, publicada em cumprimento do Dec.-Lei n.º 155/95 e que tem por objecto o estabelecimento das "prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho nos estaleiros temporários ou móveis", determina, nos seus art. 4º e 5º, que "os cabos eléctricos existentes [antes da implantação do estaleiro] devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão, ou, sempre que isso não seja possível devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações".

6) Do que, para além da circunstância de a entidade patronal não ter solicitado aos serviços da EDP a desactivação dos cabos eléctricos, resulta a conclusão de que a entidade patronal do sinistrado violou uma disposição regulamentar referente à higiene e segurança no trabalho, adequadamente causal do acidente que vitimou o mesmo sinistrado.

7) Pelo que o acidente resultou de culpa da Ré patronal.

8) Assim, e dado que foram violadas normas relativas à higiene e segurança no local do trabalho, houve culpa da entidade patronal na produção do acidente pelo que a ré seguradora sempre seria apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações obrigatórias por lei, sem agravamento nos termos do artº 18º nº1 da Lei nº 100/97.

9) A entidade patronal ignorou regras de segurança específicas como a de não ter solicitado aos serviços competentes da EDP que desactivassem a ligação dos cabos eléctricos, nessa omissão radicando a causa do acidente. Tal omissão do pedido de desactivação da ligação dos cabos eléctricos provou-se efectivamente (resposta ao quesito 10º). E é verdade que a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril - que veio estabelecer a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que transpôs para o direito interno as directivas comunitárias adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Julho -, determina no seu artº 4º, n.º 5 que "os cabos eléctricos existentes - nos estaleiros móveis - que o n.º 3, al. a) do Dec.-Lei n.º 155/95, define como os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil cuja lista consta do anexo 1 desse diploma, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos, "devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão ou, sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações".

10) A entidade patronal não tomou os cuidados necessários, que lhe eram impostos para evitar que os seus operários contactassem com os condutores de alta tensão, de acordo com o estabelecido no artº 162º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto 41221 de 11/8/1958).

11) A douta sentença violou os artigos 18º nº 1 da Lei nº100/97, art., 9 e 12 do Dec.-Lei n. 441/91 de 14.11, artº. 162º e 182º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec.-Lei n.º 41821, de 11/08/58), art.s 26º e 29º do Dec.- Regul. n.º 1/92, de 18/02 (Regulamento de segurança de Linhas Eléctricas), pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 101/96, de 3/04, e pelos art.s 6º, 11, e 14 do Dec.-Lei n.º 155/95 de 1/07.

12) Deve pois, a sentença ser revogada por outra que condene a ré apenas subsidiariamente nas prestações obrigatórias, condenando a ré entidade...

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