Acórdão nº 07B3544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Empresa-A - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., intentou, a 23 de Março de 2004, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra AA, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 47.101,47 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal por ele provocado, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um acidente entre o motociclo RB, propriedade de BB e conduzido pelo réu, que não estava legalmente habilitado com licença de condução, e o veículo GT, conduzido por CC, acidente causado pela circulação que o réu imprimia ao motociclo.

Em consequência do acidente veio a falecer o ocupante deste veículo, DD.

Como tinha assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo, indemnizou os herdeiros do falecido DD, bem como o proprietário do veículo GT, no montante global de 47.101,47 €, quantia que, em via de regresso, reclama agora do responsável pelo acidente.

Contestou o réu para, no essencial, alegar que conduzia o motociclo em obediência a todas as regras estradais. E responsabiliza o proprietário do motociclo pelo acidente e suas consequências por lhe ter emprestado o veículo quando sabia que era menor e não tinha licença de condução e que a morte do ocupante adveio por este não ser portador de capacete de protecção.

Replicou o autor para reafirmar a posição inicialmente assumida.

Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de 29.144,74 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido, apelaram réu e autora, tendo o recurso por aquele interposto sido julgado improcedente e totalmente procedente o desta, sendo então o réu condenado a pagar-lhe a peticionada quantia de 47.101,77 €, acrescida dos respectivos juros.

Recorre de novo o réu, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela improcedência da acção ou então pela co-responsabilização do segurado da autora e da própria vítima.

Em suas contra-alegações defende a autora a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Está desde o início comprovado e assente nos autos que o recorrente AA, à data da ocorrência do sinistro, era menor de 15 anos de idade, de onde resulta a sua incapacidade.

2- Atento este facto material e a consequência jurídica da sua menoridade e da incapacidade de exercício de direitos e de deveres, designadamente a anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor, não era ao recorrente imposto senão o dever de confirmar o facto material da sua idade à data do acidente para que ao julgador coubesse o dever de a esse facto aplicar o direito.

3- Devido à sua menoridade, não poderia ser directamente responsabilizado pelo ressarcimento dos danos causados pelo acidente e ser-lhe exigido o reembolso do que a autora/seguradora pagou a esse título, devendo ter direccionado a sua pretensão contra os obrigados à vigilância do réu e não directamente contra si.

4- Enquanto dure a menoridade compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, educação e saúde, e representá-los, o que compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, de onde decorre que o dever legal de vigilância dos filhos se mantém até aos 18 anos, nada na lei autorizando a concluir que esse dever deixe de existir para efeitos da responsabilidade civil, nomeadamente, por danos provocados em acidente de viação.

5- Daí que a presente acção tivesse que ter, do lado passivo, obrigatoriamente os responsáveis pela vigilância do recorrente/menor, não podendo ele ser demandado directamente e daqueles desacompanhado, por acto ilícito praticado enquanto menor.

6- Sendo, à data dos factos, menor de 15 anos, a incapacidade derivada da sua menoridade gera a impossibilidade de sobre si próprio e directamente recair qualquer responsabilidade indemnizatória quanto aos danos resultantes do sinistro, não sendo pelo facto de, à data da sentença condenatória, já ser maior que o mesmo passará a ser responsável por um facto por si praticado enquanto menor.

subsidiariamente, 7- O motociclo foi emprestado ao réu e o segurado da autora era locatário e condutor habitual do mesmo motociclo, decorrendo dessa factualidade que aquele segurado era a pessoa que detinha a direcção efectiva de tal veículo.

8- Provada a direcção efectiva do veiculo conduzido pelo réu por parte do segurado da autora recairá sobre si o ónus da prova da utilização abusiva do veículo pela pessoa que o conduzia, sob pena de aquele que detém a direcção efectiva responder objectivamente pelos danos, mesmo no caso de estes se deverem a culpa exclusiva daquele condutor.

9- Se o direito de regresso da seguradora nasce do facto de o recorrente não estar habilitado a conduzir o motociclo na data do acidente, também o segurado da autora é por esse mesmo facto responsável.

10- Assim, presumindo-se...

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