Acórdão nº 07B3544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Empresa-A - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., intentou, a 23 de Março de 2004, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra AA, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 47.101,47 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal por ele provocado, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um acidente entre o motociclo RB, propriedade de BB e conduzido pelo réu, que não estava legalmente habilitado com licença de condução, e o veículo GT, conduzido por CC, acidente causado pela circulação que o réu imprimia ao motociclo.
Em consequência do acidente veio a falecer o ocupante deste veículo, DD.
Como tinha assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo, indemnizou os herdeiros do falecido DD, bem como o proprietário do veículo GT, no montante global de 47.101,47 €, quantia que, em via de regresso, reclama agora do responsável pelo acidente.
Contestou o réu para, no essencial, alegar que conduzia o motociclo em obediência a todas as regras estradais. E responsabiliza o proprietário do motociclo pelo acidente e suas consequências por lhe ter emprestado o veículo quando sabia que era menor e não tinha licença de condução e que a morte do ocupante adveio por este não ser portador de capacete de protecção.
Replicou o autor para reafirmar a posição inicialmente assumida.
Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de 29.144,74 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Inconformados com o assim decidido, apelaram réu e autora, tendo o recurso por aquele interposto sido julgado improcedente e totalmente procedente o desta, sendo então o réu condenado a pagar-lhe a peticionada quantia de 47.101,77 €, acrescida dos respectivos juros.
Recorre de novo o réu, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela improcedência da acção ou então pela co-responsabilização do segurado da autora e da própria vítima.
Em suas contra-alegações defende a autora a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Está desde o início comprovado e assente nos autos que o recorrente AA, à data da ocorrência do sinistro, era menor de 15 anos de idade, de onde resulta a sua incapacidade.
2- Atento este facto material e a consequência jurídica da sua menoridade e da incapacidade de exercício de direitos e de deveres, designadamente a anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor, não era ao recorrente imposto senão o dever de confirmar o facto material da sua idade à data do acidente para que ao julgador coubesse o dever de a esse facto aplicar o direito.
3- Devido à sua menoridade, não poderia ser directamente responsabilizado pelo ressarcimento dos danos causados pelo acidente e ser-lhe exigido o reembolso do que a autora/seguradora pagou a esse título, devendo ter direccionado a sua pretensão contra os obrigados à vigilância do réu e não directamente contra si.
4- Enquanto dure a menoridade compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, educação e saúde, e representá-los, o que compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, de onde decorre que o dever legal de vigilância dos filhos se mantém até aos 18 anos, nada na lei autorizando a concluir que esse dever deixe de existir para efeitos da responsabilidade civil, nomeadamente, por danos provocados em acidente de viação.
5- Daí que a presente acção tivesse que ter, do lado passivo, obrigatoriamente os responsáveis pela vigilância do recorrente/menor, não podendo ele ser demandado directamente e daqueles desacompanhado, por acto ilícito praticado enquanto menor.
6- Sendo, à data dos factos, menor de 15 anos, a incapacidade derivada da sua menoridade gera a impossibilidade de sobre si próprio e directamente recair qualquer responsabilidade indemnizatória quanto aos danos resultantes do sinistro, não sendo pelo facto de, à data da sentença condenatória, já ser maior que o mesmo passará a ser responsável por um facto por si praticado enquanto menor.
subsidiariamente, 7- O motociclo foi emprestado ao réu e o segurado da autora era locatário e condutor habitual do mesmo motociclo, decorrendo dessa factualidade que aquele segurado era a pessoa que detinha a direcção efectiva de tal veículo.
8- Provada a direcção efectiva do veiculo conduzido pelo réu por parte do segurado da autora recairá sobre si o ónus da prova da utilização abusiva do veículo pela pessoa que o conduzia, sob pena de aquele que detém a direcção efectiva responder objectivamente pelos danos, mesmo no caso de estes se deverem a culpa exclusiva daquele condutor.
9- Se o direito de regresso da seguradora nasce do facto de o recorrente não estar habilitado a conduzir o motociclo na data do acidente, também o segurado da autora é por esse mesmo facto responsável.
10- Assim, presumindo-se...
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