Acórdão nº 07P3164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos: AA (1) e BB (2) 1. OS FACTOS (3) 1. Por existir a suspeita de que os arguidos se dedicavam à actividade de venda de substâncias estupefacientes veio a ser iniciado o presente processo e, no seu âmbito, levada a cabo a sua investigação, nomeadamente com o recurso a escutas telefónicas e a vigilâncias (4). 2. No âmbito de tal actividade de investigação levada a cabo por elementos da Polícia Judiciária, no dia 27 de Julho de 2005 foi encetada uma [nova] acção de vigilância (5).

  1. Nesse dia, o arguido BB, conduzindo o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias de marca "Fiat", modelo "Tipo 1.7 Van", com a matricula EG, dirigiu-se para esta cidade e uma vez aqui chegado estacionou no parque existente em frente ao Hospital de S. João, nesta cidade e comarca do Porto, pouco depois das 15:25, após ter parado na área de serviço da Trofa e efectuado um telefonema de uma cabine publica, e dirigiu-se para a Estrada Exterior da Circunvalação, à espera do co-arguido AA, que chegou passados cerca de cinco minutos, conduzindo o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, "Opel Corsa", de matricula SI. 4. Após terem conversado, o arguido BB deslocou-se ao veiculo automóvel "Fiat Tipo" e retirou do seu interior uma mala preta, que levou consigo, vindo a dirigir-se, acto continuo, para o veiculo automóvel "Opel Corsa", no qual entrou, sentando-se ao lado do co-arguido AA, que imediatamente arrancou em direcção ao Amial, onde foram interceptados por elementos da Policia Judiciária. 5. Então tais elementos da Policia Judiciária apreenderam a referida pasta preta, no seu interior contendo um saco plástico de cor verde, acondicionando um produto em pó, com o peso (...) líquido de 47,290 gramas, produto este laboratorialmente identificado como cocaína (6).

  2. A substância estupefaciente apreendida era detida pelos arguidos, nas descritas circunstâncias (7), por forma conjunta e concertada e em execução do acordo firmado entre ambos. 10.

    O veículo automóvel de marca e modelo "Opel Corsa" com a matrícula SI foi utilizado no transporte da referida substância estupefaciente apreendida.

    (8).

  3. Os arguidos, que agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, conheciam perfeitamente a natureza e características da substância estupefaciente que lhes foi apreendida e que ambos detinham (9), em execução de acordo entre ambos firmado, bem sabendo os mesmos que a detenção e transporte da mesma substancia estupefaciente lhes estava vedada por lei.

  4. Agiram deliberada, livre e conscientemente.

    O arguido AA é filho único de um casal que se divorciou quando o arguido tinha três anos de idade, sendo a sua mãe empregada bancária e seu pai técnico de contas. A sua progenitora foi o seu principal sustentáculo afectivo e económico até aos 17 anos de idade, altura em que se autonomizou a nível profissional e económico, pois o seu pai sempre se manteve afastado de todo o processo educativo. Estudou até concluir o antigo 7º ano dos liceus e o seu percurso profissional foi iniciado num escritório de contabilidade em Lisboa, onde permaneceu dos 17 aos 19 anos e desde então e até aos 36 anos foi empregado bancário, exercendo, durante algum tempo, ainda a actividade de vendedor de automóveis. Contraiu casamento aos 20 anos e divorciou-se passados nove anos, tendo um filho dessa união, actualmente com 22 anos de idade. Aos 37 anos de idade o arguido mudou-se para a Póvoa do Varzim, passando a trabalhar para uma empresa de análise de mercado sedeada em Madrid, para a qual trabalhou durante cerca de quatro anos. Aos 38 anos conheceu a sua actual companheira, com quem se veio a consorciar há cerca de nove anos e com quem tem um filho de 7 anos de idade. Em 2001 constituiu juntamente com a sua companheira e um irmão desta uma empresa de comercialização de madeiras, sedeada em Esposende, que entrou em ruptura financeira e veio a ser declarada falida. Na sequência de um relacionamento afectivo que veio a estabelecer, o arguido tem uma filha de dois anos de idade. À data da prática dos factos, o arguido dedicava-se à comercialização de automóveis usados.

    Reside com a sua companheira e filho em casa arrendada, com os rendimentos auferidos pela mesma no curso de pastelaria e panificação da "ACICE" e o apoio de familiares.

    O arguido BB é o terceiro de uma fratria de quatro, cujo progenitor foi funcionário da Junta Autónoma das Estradas e a mãe professora primária, estando ambos reformados. Nasceu em Portugal num período de ferias do agregado que definitivamente só se mudou para Portugal em 1974, já o arguido tinha 9 anos. Após concluir o 8º ano de escolaridade, com 16 anos, começou a trabalhar como operário numa empresa do ramo têxtil. Entre 1986 e 1990 cumpriu o serviço militar obrigatório e um contrato. Posteriormente veio a mudar de empresa dentro do ramo têxtil e ulteriormente estabeleceu-se como empresário individual, situação existente à data da primeira reclusão. Aos 27 anos de idade foi pai na sequência de uma relação amorosa fugaz. Após encetou união de facto com a sua actual companheira, da qual veio a nascer a sua segunda filha. Foi preso a 14 de Setembro de 1998, vindo a cumprir uma pena de prisão, a qual foi concluída em liberdade condicional, com um percurso indiciador do cumprimento dos deveres impostos na sentença de concessão da liberdade condicional. O arguido reside com a sua companheira e a filha mais nova, sendo o relacionamento afectivo caracterizado pela afectividade e entreajuda. Conta com a ajuda dos pais da sua companheira, que residem nas redondezas.

    O arguido AA não tem antecedentes criminais ( 10) .

    O arguido BB tem antecedentes criminais pelo crime de tráfico de substâncias estupefacientes, tendo cumprido pena privativa de liberdade no processo Comum Colectivo nº 9/99 da 4ª Vara Criminal do Circulo do Porto, onde, por acórdão de 26 de Maio de 1999, já transitado em julgado, foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática "desde o 4º trimestre de 1996 até ao dia 14 de Setembro de 1998" de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo estado em cumprimento de tal pena até ao dia 14 de Março de 2004 [(11) ].

  5. A MOTIVAÇÃO do tribunal colectivo «Para a formação da sua convicção o tribunal [colectivo] procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento. Teve, ainda, presente o especial tipo de criminalidade envolvida, seus modos de desenvolvimento e manifestação, ocultação e disfarce e as conhecidas e consequentes dificuldades probatórias que lhes andam associadas em função dos valores, meios, papéis e forma de actuar das pessoas que o desenvolvem, complicados estratagemas e formas de fazer circular ou despistar os produtos a cuja comercialização se dedicam. Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios: - as declarações do arguido BB, no que concerne às circunstancias de tempo, lugar e modo como ocorreu a intercepção policial e subsequente detenção operadas na sua pessoa e do seu co-arguido, nomeadamente o facto de se ter deslocado à cidade do Porto, ter estacionado a sua viatura automóvel num parque existente nas imediações de um hospital, ter saído do interior do veiculo e se ter deslocado para aguardar pelo co-arguido AA, a circunstância de se ter deslocado ao seu veiculo automóvel logo após a chegada do co-arguido AA e depois de ter falado com o mesmo e do interior da viatura que tripulou ter consigo trazido uma pasta preta, com a qual se encaminhou para o interior da viatura automóvel que, então, era conduzida pelo co-arguido AA, na qual se introduziu, sentando-se no banco da frente ao lado do condutor, após o que ocorreu, em poucos minutos, a dita intercepção policial; mais referiu este arguido que, nesse mesmo dia, pela manhã, já se havia encontrado com o co-arguido AA e ter ficado aprazado que se encontrariam, nesse mesmo dia, nesta cidade; confirmou, ainda, que nesse dia usou um telefone público quando estava acompanhado pelo seu co-arguido AA e mais tarde, quando saiu na estação de serviço sita na Auto-Estrada 3, na zona de Santo Tirso, para telefonar ao co-arguido AA; - o depoimento da testemunha EE, inspector da Policia Judiciaria, que declarou ao tribunal que após a existência de suspeita de que os arguidos se dedicavam à actividade de tráfico de substâncias estupefacientes foram levadas a cabo diligencias probatórias com vista à respectiva investigação, tais como vigilâncias e escutas telefónicas; mais disse que no decurso das vigilâncias, cujos relatórios veio a confirmar, deu conta de que os aqui arguidos se encontravam com alguma frequência bem como se encontravam com indivíduos também eles referenciados como traficantes de substâncias estupefacientes e usavam frequentemente telefones públicos para comunicaram entre si e com terceiros, mecanismo este utilizado com vista a evitar a detecção aquando da existência de escutas telefónicas; mais disse que no dia da detenção dos arguidos, em cuja diligência veio a estar presente, começou a sua vigilância no inicio da manhã, dando conta do encontro entre os arguidos na localidade de Barqueiros, após o que levou a cabo o seguimento ao arguido BB, nas diversas movimentações por ele levadas a cabo, como seja a deslocação a uma instituição bancária, a ida à cidade de Braga e a ulterior viagem para o Porto, na...

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