Acórdão nº 07B3071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis do Poro, com distribuição à 8.ª, Empresa-A - COMPANHIA INTERNACIONAL, SA, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra: Empresa-B - SOCIEDADE DE TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO..., SA.

Alegou, em síntese, que: Celebrou um contrato de "factoring" com a sociedade "Empresa-C, SA", mediante o qual esta lhe cedeu os créditos de que era titular sobre a Ré, resultantes de fornecimentos comerciais.

Esta foi devidamente notificada da celebração de tal contrato, aceitando a cedência de créditos dele resultante.

Porém, não procedeu ao pagamento das respectivas facturas, apesar de por diversas vezes ter sido interpelada para tal fim por ele, autor.

Pediu, em conformidade: A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 28.490,02€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa anual de 12%, sobre a quantia de 26.887,48€.

Contestou esta.

Na parte que agora importa, impugnou os factos alegados pelo autor, negando, nomeadamente, que tivesse sido notificada de qualquer contrato de cessão de créditos celebrada entre este e a "Empresa-C" ou ter aceite o mesmo, apenas reconhecendo ter recebido uma comunicação escrita enviada pelo autor, incompleta.

Mais alegou que, por solicitação expressa da "Empresa-C" nesse sentido, pagou a esta a totalidade das facturas agora reclamadas pelo autor.

Alega ainda que as facturas que lhe foram enviadas não têm aposto qualquer carimbo com a cláusula de quitação subrogativa.

Concomitantemente, requereu a intervenção acessória provocada da "Empresa-C, SA", alegando que, caso venha a ser condenada no pedido, goza de direito de regresso sobre aquela.

O autor replicou, mantendo a anterior versão dos factos.

Admitido o incidente de intervenção acessória provocada requerido pela ré, foi ordenada a citação da chamada.

Porém, em virtude de tal citação se ter revelado absolutamente inviável, foi proferido o despacho de fls. 301, declarando findo o respectivo incidente.

II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo a ré do pedido.

III - Apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso.

IV - Ainda inconformada, a autora pede revista.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A " Empresa-C, S.A." cedeu ao Recorrente, no âmbito de um contrato de "factoring" celebrado entre ambas, os créditos que detinha sobre a Ré, aqui Recorrida, emergente de fornecimentos de bens/serviços a esta última; 2. O direito ao crédito sobre este devedor desapareceu da esfera jurídica da "Empresa-C, S.A." , transferindo-se para a esfera jurídica do Recorrente; 3. Quanto à produção dos efeitos da cessão em relação ao devedor, dispõe o n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, que "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite" ; 4. A cessão de créditos é independente do consentimento do devedor e eficaz (em relação a este) desde que lhe seja notificada ou por ele aceite; 5. A notificação da cessão de créditos pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário; 6. Depois da notificação ou aceitação da cessão, o cessionário será para todos os efeitos o credor; 7. Uma vez cedidos os créditos, e notificado o devedor dos termos daquela cessão, fica este constituído na obrigação de proceder ao pagamento ao cessionário de todas as quantias de que o cedente era credor, pois só assim os pagamentos efectuados se tornarão liberatórios; 8. O contrato de "factoring" tem a natureza de uma cessão global de créditos futuros, subordinada a determinadas condições, é um único contrato que produz automaticamente a transmissão em globo dos créditos, logo que eles nascem e se incluem na cessão; 9. Assim, a obrigação de constante dos contratos de "factoring" de notificação aos devedores do cedente da celebração do contrato com o factor deve ser entendida como a notificação de cessão de créditos ao abrigo do artigo 583.º do Código Civil; 10. A obrigação do Aderente de fazer inserir nas respectivas facturas uma indicação de pagamento ao factor deve ser vista tão-somente como um mero aviso; 11. É suficiente a notificação ao devedor da celebração do contrato de cessão financeira para a transferência do crédito lhe ser de imediato oponível (artigo 583.º do Código Civil), independentemente de qualquer comunicação nesse sentido, no momento em que o direito nasça; 12. Está dado como provado que a Recorrida foi devidamente notificada da celebração do contrato de li factoring" entre o aqui Recorrente e a " Empresa-C, S.A." ; 13. Deve, por isso, considerar-se como validamente transmitidos os créditos da " Empresa-C, S.A." para o aqui Recorrente, sendo essa transmissão oponível à aqui Recorrida, dado que se encontra plenamente satisfeita a exigência do artigo 583.º do Código Civil; 14. A obrigação de aposição nas facturas da "cláusula de quitação subrogativa" emerge do contrato de "factoring" celebrado entre a ora Recorrente e a "Empresa-C, S.A." , não tendo a Recorrida tido qualquer intervenção no mesmo; 15. É entendimento comum que o devedor não pode opor ao cessionário quaisquer excepções derivadas da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT