Acórdão nº 07P3242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com a intervenção do Tribunal colectivo, entre outros, os arguidos: AA, divorciada, nascida a 23.02.1975, natural de Lisboa, filha de BB e de CC, residente na Rua da Pradaria em Caparide- S. Domingos, n° ...¬A, e DD, divorciada, nascida a 30106/1971, em Lisboa, filha de EE e de FF, residente na porta 3 do n° ..., da Rua Possidónio da Silva em Lisboa e titular do BI n° ..., de 15.03.2006, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; Na sequência do julgamento, a arguida AA foi condenada pela prática do crime por que vinha acusada na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e a arguida DD foi condenada também pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.
2. Não se conformando, as arguidas recorrem para o Supremo Tribunal, com os fundamentos das motivações que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: I- AA: 1. O douto acórdão condenatório, apesar de considerar a confissão de forma integral e sem reservas da arguida bem como a existência de arrependimento por parte desta, não relevou a etiologia da depressão da arguida, pese embora o conteúdo da informação médica a esse respeito constante nos autos.
2. Na verdade, em documento subscrito pela Dr.ª F...F...(médica Psiquiatra a prestar serviço no EP de Tires) e junto aos autos numa das sessões de julgamento, aí se refere que a arguida foi acometida de depressão devido a problemas emocionais infantis graves, relacionados com a separação dos pais e múltiplas responsabilidades familiares, com grande desadequação ao meio prisional.
3. Violando, a tal propósito - e salvo melhor opinião - o disposto no art.º 127.° do CPP.
4. Por outro lado, pese embora o teor do Relatório elaborado pelo Instituto de Reinserção Social (onde se alude ao facto de além de um filho a seu cargo, a arguida, aquando em liberdade, cuidar de um seu sobrinho, de treze anos de idade, filho de uma irmã doente, "como se de um filho se tratasse" aludindo-se ainda ao facto de a arguida frequentar o 2º ciclo, na cadeia), na matéria de facto relacionada com as "condições pessoais" da recorrente - a fls. 9 do douto acórdão - nada se diz sobre tal matéria.
5. Violando-se igualmente - e a esse propósito - o art.º 127.° do CPP.
6. Tendo em conta a valoração desses factores (os quais, de ordem subjectiva, apontariam para uma necessária mitigação do dolo) e sem questionar o enquadramento jurídico operado pela instância (cometimento, pela recorrente, de crime de tráfico simples p. e p. pelo art.º 21.° da Lei da Droga), sempre essa mesma mitigação do dolo, apontaria para aplicação de pena menos severa, que se deveria quedar em quatro anos e seis meses de prisão, uma vez que a pena não pode ultrapassar, em nenhum caso, a medida da culpa (art.º 40.° n.º 2 do C.P.).
7. Sem conceder, o arrependimento manifestado pela arguida e todas as circunstâncias atenuativas provadas a seu favor, apontariam para a atenuação especial da pena, a que faz jus o disposto no art. ° 72.º n.º 2 alínea c) do Código Penal, condenando-se, nesse caso e subsidiariamente, a recorrente, em pena de prisão de quatro anos.
8. O que se requer de forma subsidiária.
9. Ao assim não ter decidido, violou - com o devido respeito - o douto e recorrido acórdão o disposto nos art. ºs 40.º n. º 2, 70.º, 71. º e 72.° do Código Penal.
Pede, em consequência, a procedência do recurso, com a condenação da recorrente na pena quatro anos e seis meses de prisão ou, subsidiariamente, para o caso de proceder a atenuação especial da pena, na pena de quatro anos de prisão.
II- DD: 1º A arguida não praticou factos porque foi condenada, artº 21 do D.L. 15793 de 22.1, não tendo cultivado, produzido, fabricado, extraído preparado, oferecido, posto à venda, vendido, distribuído, comprado, cedido, por qualquer titulo recebido, proporcionado a outrem, transportado, importado, feito transitar, ou ilicitamente detivesse qualquer produto estupefaciente.
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Na caracterização que o tribunal "a quo" faz da sua conduta que apelida de "intermediária", - contactava e era contactada através do seu telemóvel por terceiros, - sem indicação de quem sejam tais terceiros - com quem acertava entregas, recebendo indicações, esta conduta mereceu um enquadramento e punição no e pelo artº 21º e na figura da co-autoria, quando face ao circunstancialismo de facto dado como assente, tal conduta se enquadra na figura da cumplicidade, saindo assim violado na sua interpretação e aplicação o disposto no artº 27, nº 1 do C.Penal.
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Violou igualmente, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artºs 25 do D.L.15/93 de 22 de Janeiro, ao classificar e enquadrar a conduta da recorrente, não esquecendo no entanto de caracterizar o seu papel de intermediária como tal, como tráfico do artº 21, quando inexistem elementos que apontem para um elevado grau de ilicitude, à excepção da qualidade dos produtos, que "in casu", não foram por si detidos ou transaccionados (heroína) 4ºTal critério e a alegada sofisticação de meios foram suficientes, e o primeiro determinante para afastar quanto a si aplicação do artº 25, mas desvalorizado na aplicação que se faz desse mesmo artigo a outros co-arguidos. Existindo assim contradição insanável no texto do douto acórdão, ou o Tribunal entende que a qualidade das substancias detidas ou cedidas é critério ou condição determinante de aplicabilidade da forma menos grave do crime ou não, não pode é ser critério para alguns arguidos e não para outros.
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Para a convicção do tribunal "a quo" concorreram três tipos de prova, declarações de co-arguido, testemunhas da P.S.P. e autos de intercepção telefónica, sendo que o primeiro é e foi no caso concreto, meio de prova claramente insuficiente para a condenação, e o segundo, na forma como é valorado no caso "sub judice" consubstancia uma violação da interdição de valoração de prova.
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Isto porque as testemunhas depõem nos termos e nos limites da lei processual penal sobre factos de que possuam conhecimento directo, e não são admissíveis manifestações sobre convicções pessoais, como in casu aconteceu. - braço direito da AA.- 7ºOu seja, quer em sede de factos provados quer em sede de fundamentação de facto o que se verifica pelo que se extrai do acórdão recorrido é que o Tribunal de 1ª instância permitiu que as testemunhas discorressem sobre a interpretação de factos, manifestando sobre eles meras convicções pessoais, e conclusões, que valorizou como prova bastante, e foram decisivas para a condenação. - 8º Isso em clara violação do disposto nos artº 128, e 130 nº 2 do C.P.P., que dispõem o primeiro, que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, e que a manifestação de meras convicções pessoais sobre os factos ou a sua interpretação, não vale como meio de prova, e só é admissível quando al. a), for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos, - o que era possível - al. b) tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte - o que não acontecia.
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Também não se apurou que qualidade e quantidades de droga vendeu o arguido HH para a recorrente, limitando-se à afirmação de que o fez, nos termos do artº 11 da acusação, o que constitui insuficiência de facto da decisão para a condenação da arguida, por esses factos e por essa sua conduta ilícita. O que invalida nessa parte a decisão pela existência do vicio previsto na al. a do artº 412 do C.P.P., o que nos termos do artº 426, nº 1 do C.P.P. determina o reenvio para novo julgamento relativamente a estas questões.
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Assim não se entendendo e pelo exposto em sede de conclusões nºs 2 a 4, ser a conduta da recorrente ser enquadrada no artº 25 do D.L. 15/93 de 22 .1, ser a mesma condenada pela prática desse...
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