Acórdão nº 07P3242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com a intervenção do Tribunal colectivo, entre outros, os arguidos: AA, divorciada, nascida a 23.02.1975, natural de Lisboa, filha de BB e de CC, residente na Rua da Pradaria em Caparide- S. Domingos, n° ...¬A, e DD, divorciada, nascida a 30106/1971, em Lisboa, filha de EE e de FF, residente na porta 3 do n° ..., da Rua Possidónio da Silva em Lisboa e titular do BI n° ..., de 15.03.2006, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; Na sequência do julgamento, a arguida AA foi condenada pela prática do crime por que vinha acusada na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e a arguida DD foi condenada também pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.

2. Não se conformando, as arguidas recorrem para o Supremo Tribunal, com os fundamentos das motivações que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: I- AA: 1. O douto acórdão condenatório, apesar de considerar a confissão de forma integral e sem reservas da arguida bem como a existência de arrependimento por parte desta, não relevou a etiologia da depressão da arguida, pese embora o conteúdo da informação médica a esse respeito constante nos autos.

2. Na verdade, em documento subscrito pela Dr.ª F...F...(médica Psiquiatra a prestar serviço no EP de Tires) e junto aos autos numa das sessões de julgamento, aí se refere que a arguida foi acometida de depressão devido a problemas emocionais infantis graves, relacionados com a separação dos pais e múltiplas responsabilidades familiares, com grande desadequação ao meio prisional.

3. Violando, a tal propósito - e salvo melhor opinião - o disposto no art.º 127.° do CPP.

4. Por outro lado, pese embora o teor do Relatório elaborado pelo Instituto de Reinserção Social (onde se alude ao facto de além de um filho a seu cargo, a arguida, aquando em liberdade, cuidar de um seu sobrinho, de treze anos de idade, filho de uma irmã doente, "como se de um filho se tratasse" aludindo-se ainda ao facto de a arguida frequentar o 2º ciclo, na cadeia), na matéria de facto relacionada com as "condições pessoais" da recorrente - a fls. 9 do douto acórdão - nada se diz sobre tal matéria.

5. Violando-se igualmente - e a esse propósito - o art.º 127.° do CPP.

6. Tendo em conta a valoração desses factores (os quais, de ordem subjectiva, apontariam para uma necessária mitigação do dolo) e sem questionar o enquadramento jurídico operado pela instância (cometimento, pela recorrente, de crime de tráfico simples p. e p. pelo art.º 21.° da Lei da Droga), sempre essa mesma mitigação do dolo, apontaria para aplicação de pena menos severa, que se deveria quedar em quatro anos e seis meses de prisão, uma vez que a pena não pode ultrapassar, em nenhum caso, a medida da culpa (art.º 40.° n.º 2 do C.P.).

7. Sem conceder, o arrependimento manifestado pela arguida e todas as circunstâncias atenuativas provadas a seu favor, apontariam para a atenuação especial da pena, a que faz jus o disposto no art. ° 72.º n.º 2 alínea c) do Código Penal, condenando-se, nesse caso e subsidiariamente, a recorrente, em pena de prisão de quatro anos.

8. O que se requer de forma subsidiária.

9. Ao assim não ter decidido, violou - com o devido respeito - o douto e recorrido acórdão o disposto nos art. ºs 40.º n. º 2, 70.º, 71. º e 72.° do Código Penal.

Pede, em consequência, a procedência do recurso, com a condenação da recorrente na pena quatro anos e seis meses de prisão ou, subsidiariamente, para o caso de proceder a atenuação especial da pena, na pena de quatro anos de prisão.

II- DD: 1º A arguida não praticou factos porque foi condenada, artº 21 do D.L. 15793 de 22.1, não tendo cultivado, produzido, fabricado, extraído preparado, oferecido, posto à venda, vendido, distribuído, comprado, cedido, por qualquer titulo recebido, proporcionado a outrem, transportado, importado, feito transitar, ou ilicitamente detivesse qualquer produto estupefaciente.

  1. Na caracterização que o tribunal "a quo" faz da sua conduta que apelida de "intermediária", - contactava e era contactada através do seu telemóvel por terceiros, - sem indicação de quem sejam tais terceiros - com quem acertava entregas, recebendo indicações, esta conduta mereceu um enquadramento e punição no e pelo artº 21º e na figura da co-autoria, quando face ao circunstancialismo de facto dado como assente, tal conduta se enquadra na figura da cumplicidade, saindo assim violado na sua interpretação e aplicação o disposto no artº 27, nº 1 do C.Penal.

  2. Violou igualmente, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artºs 25 do D.L.15/93 de 22 de Janeiro, ao classificar e enquadrar a conduta da recorrente, não esquecendo no entanto de caracterizar o seu papel de intermediária como tal, como tráfico do artº 21, quando inexistem elementos que apontem para um elevado grau de ilicitude, à excepção da qualidade dos produtos, que "in casu", não foram por si detidos ou transaccionados (heroína) 4ºTal critério e a alegada sofisticação de meios foram suficientes, e o primeiro determinante para afastar quanto a si aplicação do artº 25, mas desvalorizado na aplicação que se faz desse mesmo artigo a outros co-arguidos. Existindo assim contradição insanável no texto do douto acórdão, ou o Tribunal entende que a qualidade das substancias detidas ou cedidas é critério ou condição determinante de aplicabilidade da forma menos grave do crime ou não, não pode é ser critério para alguns arguidos e não para outros.

  3. Para a convicção do tribunal "a quo" concorreram três tipos de prova, declarações de co-arguido, testemunhas da P.S.P. e autos de intercepção telefónica, sendo que o primeiro é e foi no caso concreto, meio de prova claramente insuficiente para a condenação, e o segundo, na forma como é valorado no caso "sub judice" consubstancia uma violação da interdição de valoração de prova.

  4. Isto porque as testemunhas depõem nos termos e nos limites da lei processual penal sobre factos de que possuam conhecimento directo, e não são admissíveis manifestações sobre convicções pessoais, como in casu aconteceu. - braço direito da AA.- 7ºOu seja, quer em sede de factos provados quer em sede de fundamentação de facto o que se verifica pelo que se extrai do acórdão recorrido é que o Tribunal de 1ª instância permitiu que as testemunhas discorressem sobre a interpretação de factos, manifestando sobre eles meras convicções pessoais, e conclusões, que valorizou como prova bastante, e foram decisivas para a condenação. - 8º Isso em clara violação do disposto nos artº 128, e 130 nº 2 do C.P.P., que dispõem o primeiro, que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, e que a manifestação de meras convicções pessoais sobre os factos ou a sua interpretação, não vale como meio de prova, e só é admissível quando al. a), for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos, - o que era possível - al. b) tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte - o que não acontecia.

  5. Também não se apurou que qualidade e quantidades de droga vendeu o arguido HH para a recorrente, limitando-se à afirmação de que o fez, nos termos do artº 11 da acusação, o que constitui insuficiência de facto da decisão para a condenação da arguida, por esses factos e por essa sua conduta ilícita. O que invalida nessa parte a decisão pela existência do vicio previsto na al. a do artº 412 do C.P.P., o que nos termos do artº 426, nº 1 do C.P.P. determina o reenvio para novo julgamento relativamente a estas questões.

  6. Assim não se entendendo e pelo exposto em sede de conclusões nºs 2 a 4, ser a conduta da recorrente ser enquadrada no artº 25 do D.L. 15/93 de 22 .1, ser a mesma condenada pela prática desse...

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