Acórdão nº 07P3214 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, contra AA, solteiro, servente da construção civil, nascido a 27/07/87 em S.Tomé e Príncipe, de nacionalidade são tomense, filho de BB e de CC, residente na Quinta da Lage, Rua D, Beco A, porta ..., Falagueira, Amadora, imputando-lhe, em co-autoria material e em concurso real e na forma consumada, 2 (dois) crimes de roubo, p.e p. pelo art.210°, nºs.1 e 2, alínea b), com referência à alínea f) do n°.2 do art. 204°, ambos do Cod. Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p.e p.nos termos do art.275°, nº.3, do Cod. Penal, com referência ao art.3°, n°.1, alínea f), do Dec.Lei n° 207/7 5, de 17 de Abril.

Realizado o julgamento, o arguido foi absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art .275°, n°.3, do Cod. Penal, que lhe era imputado, e condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de 2 (dois) crimes de roubo, p.e p. pelo art.210°, nºs.1 e 2, alínea b), com referência ao art.204°, n°.2, alínea f), ambos do Cod. Penal, na pena, por cada um deles, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 2. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1.Tribunal" a quo" ao decidir como decidiu violou o art.º 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro, e em consequência, o disposto nos artigos 73° e 74° do Código Penal.

  1. Efectivamente, por força da atenuação especial consagrada no art.º 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro e art.º 73° do Código Penal, considera a defesa do arguido ter o Tribunal "a quo" violado os citados dispositivos legais ao ter condenado o arguido nos termos em que o fez.

  2. Ora, o regime jurídico a que o diploma acima referido diz respeito, exige que deva ser especialmente atenuada a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando o Tribunal entenda que há sérias razões para crer que da atenuação espacial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

  3. Acontece porém que, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" limitou-se a dizer, sem fundamentar que, e transcreve-se " Os Ilícitos cometidos assumem gravidade não reduzida, aliada a situação pessoal do arguido de instabilidade e sem hábitos de trabalho" e acrescenta imediatamente a seguir que, " Embora então sem antecedentes criminais por não ter ainda transitado em julgado a condenação aludida que sofreu, é assinalável que tenha incorrido na conduta ora em apreço decorridos apenas alguns dias após a prolação dessa decisão.

  4. Entendeu, portanto, o Tribunal " a quo", que não havia razões sérias para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do arguido de 18 anos de idade.

  5. Que o mesmo é dizer que o Tribunal" a quo" entende que, para uma melhor reinserção social do arguido, a medida pena mais adequada é a prisão efectiva.

  6. Por outro lado, se o Tribunal "a quo" sustentou a presente asserção no relatório social para determinação da pena que consta dos autos, então devemos dizer que a apreciação feita vai além dos termos do próprio relatório e recomendações do mesmo.

  7. Na verdade, em lugar algum do dito relatório se diz que a reinserção social do arguido se mostra de prognose bem reservado.

  8. O que se diz é, e transcreve-se" '" emitir um prognóstico reservado na sua reinserção social.

  9. E, no que ao caso interessa, há uma diferença assinalável entre um prognóstico reservado e uma prognose bem reservada.

  10. E a fronteira radica exactamente em submeter o arguido a um regime de suspensão da execução da pena com regime de prova, ou punir o arguido com pena de prisão efectiva onde vai passar a conhecer toda uma esteira de outros indivíduos ligados a tantos e tantos outros crimes, o que lhe possibilitará cursar uma verdadeira escola de crime, 12.A pena conforme sugerida pelo IRS é a medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, com respeito pelos valores do direito e da comunidade como factores de inclusão evitando assim os riscos de fractura familiar, (para além dos já existentes), social, laboral e comportamental.

  11. Estamos perante um jovem adulto (miúdo) proveniente de uma família desestruturada, que vive na exclusão de um gueto urbano, a quem deve ser dada a oportunidade séria de encarar a vida e o futuro com um olhar de cidadão responsável..

  12. A suspensão da pena, por força da atenuação especial decorrente do art.o 4° do DL 401182 de 24 de Setembro é, sujeita ao regime de prova (art.ºs 50° 1 e 5 e 53° n.º 1 e 3 do C.P)., é efectivamente, a pena que melhor preenche, simultaneamente, as exigências de prevenção geral e especial.

    O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação e condensa a sua posição nas conclusões com que faz terminar a resposta: 1 - O recorrente tinha 17 anos de idade à data da prática dos crimes por que foi condenado, pelo que estaria em princípio abrangido pelo regime penal especial para jovens consagrado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

    2 - A aplicação de tal regime não é porém automática, dependendo antes da verificação de sérias razões para se crer que da atenuação especial da pena possam resultar vantagens para a reinserção social do agente da infracção.

    3 - Razões essas que têm que se fundar na matéria de facto provada, sempre sem descurar as exigências da prevenção geral positiva nem prescindir do limite da pena necessária à garantia de protecção dos bens jurídicos em causa e, por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela.

    4 - O factor idade só por si não permite sustentar o juízo de valor necessariamente subjacente à aplicação desse regime especial, sendo que, por outro lado, a própria situação pessoal do recorrente, e por este ora invocada, desaconselha vivamente a aplicação da atenuação especial da pena prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, de 22/09.

    5 - Desinserido socialmente, sem apoio familiar ou ocupação profissional regular e estável, com hábitos de consumo de estupefacientes e situação económica muito precária, não sendo ainda despiciendo o facto de ter cometido os crimes aqui em causa 10 dias após ter sido condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em pena de prisão suspensa por 4 anos (condenação esta entretanto transitada em julgado), 6 - não é possível concluir que da aplicação do regime especial para jovens delinquentes com a decorrente atenuação especial da pena resultem para o recorrente, nas palavras do douto Colectivo de juízes, "vantagens para a sua reinserção social, a qual se mostra de prognóstico muito reservado".

    7 - Assim, e a ter por boa a pena unitária em concreto aplicada ao recorrente, 4 anos de prisão (que, diga-se, já de si é benévola, pois que resulta de um cúmulo cuja moldura abstracta é de 3 anos e 6 meses a 7 anos de prisão, relativamente a duas penas parcelares que apenas excedem em 6 meses de prisão, cada uma, o mínimo legal aplicável aos delitos em concurso), 8 -falece o pressuposto formal da suspensão da execução da pena consignado na 1ª parte do n.º 1 do art. 50º do CP..

    9 - Entendemos, pois, que não é de suspender a execução da pena de prisão; porém, e mesmo a admitir-se a atenuação especial pretendida pelo recorrente e a aplicação de pena não superior a 3...

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