Acórdão nº 07A2960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
No Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em 2.10.00, AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD.
Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes 840.000$00 a título de prestações mensais desde Novembro de 1999 até Outubro de 2000, com juros à taxa legal desde a citação, e as prestações do contrato de cessão de exploração vincendas, desde Novembro de 2000 até ao termo da duração prevista para esse contrato; em alternativa a este último pedido exigiram a resolução do mencionado contrato por falta de cumprimento por parte do réu marido, e a consequente condenação dos demandados no pagamento das prestações vencidas a partir de Novembro de 2000.
Alegaram que por escritura de 12/07/96 cederam ao réu marido a exploração de um estabelecimento comercial de café, pelo prazo de 10 anos, com início em 12/07/96; que pela concessão e pelo período de vigência acordado o réu aceitou pagar-lhes a quantia de 8.941.000$00, em prestações mensais progressivamente aumentadas; as prestações mensais dos primeiros cinco anos eram de 70.000$00 cada uma, pagáveis no primeiro dia útil do mês a que dissessem respeito; o réu, porem, não pagou qualquer das prestações vencidas após Outubro de 1999.
Na contestação os réus alegaram que com conhecimento e autorização do autor - que posteriormente se recusou a assinar o correspondente contrato - prometeram ceder a sua posição a EE e FF, passando estes a explorar o estabelecimento desde 1 de Novembro de 1999 até Outubro de 2000; concluíram, assim, que a falta de cumprimento do contrato não procede de culpa sua.
Com estes fundamentos requereram a intervenção principal provocada de EE e FF, que foi deferida, e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores a pagar ao réu marido 1.106.915$00 e 500.000$00, como indemnização, respectivamente, pelos prejuízos sofridos com a injustificada recusa em assinar o contrato promessa de cessão da posição contratual previamente autorizada e com a instalação de uma vacaria no espaço contíguo ao café; pediram ainda a condenação solidária dos autores e dos intervenientes na devolução dos produtos e bens que o réu marido deixou ficar no estabelecimento, ou, em alternativa, no pagamento de 1.893.085$00, quantia correspondente ao seu valor.
Os autores replicaram, contestando a reconvenção e terminando como na petição inicial.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos: a) - Os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de € 4.189,90 (840.000$00), a título de prestações mensais desde Novembro de 1999 até Outubro de 2000, com juros à taxa legal desde a citação; b) - O contrato de cessão de exploração foi declarado resolvido por falta de cumprimento por parte do réu marido e, em consequência, os réus condenados a pagar aos autores todas as prestações vincendas, desde Novembro de 2000 até à presente data.
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- Os réus foram absolvidos do restante pedido, e os autores, bem como os intervenientes, absolvidos da reconvenção.
O réu CC apelou.
Por acórdão de 21.3.07 a Relação, dando provimento parcial ao recurso, absolveu os réus dos pedidos formulados na acção e manteve a decisão da 1ª instância quanto à reconvenção.
Agora são os autores que, inconformados, pedem revista, pedindo a reposição da sentença no que se refere à condenação dos réus ali decretada.
Concluíram, essencialmente, que a Relação fez incorrecta aplicação do artº 334º do CC aos factos da causa ao decidir que os recorrentes agiram com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e ao revogar a sentença com esse fundamento.
Os réus contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir. II.
De entre os factos definitivamente assentes nas instâncias interessa destacar os seguintes, considerando o objecto e o âmbito do recurso: 1) Por escritura pública outorgada em 12.07.96 no 2° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão os autores cederam ao réu marido a exploração de um estabelecimento comercial de Café e Snack-Bar, instalado no prédio urbano situado no lugar de ..., freguesia de Ribeirão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2073.
2) Tal contrato foi celebrado entre os...
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