Acórdão nº 07P1772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA; BB; CC; DD; EE; FF vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que os condenou nas seguintes penas, respectivamente: AA - por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 231 nº 1 e 4 do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - por cada um de sete crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6 nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 4 quatro anos de prisão.

BB: - por cada um de dois crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C.Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta 1 dias de multa à taxa diária de € 4.00 (Quatro euros) o que perfaz a multa de € 520.00 (quinhentos e vinte euros).

CC: - por um crime de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al. e) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 2310 nºs 1 e 4 do C.Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - por cada um de dezoito crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec-Iei nº 22/97 de 27.6, na pena de 4 (meses) de prisão.

- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

DD: - por cada um de seis crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - por cada um de três crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C. Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão; - por cada um de três crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec Lei nº 22/97 de 27.6, na pena de 3 (três) meses de prisão.

Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

EE: - por cada um de dois crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al e) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.

FF: - por cada um de nove crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203 e 204 nº 2 al. e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 22, 23, 203 e 2040 nº 2 al. e) todos do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - por um crime de furto simples p. e p. no artigo 203 do C. Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão; - por um crime de receptação qualificada p. e p. no artigo 231 nº 1 e 4 do C.Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - por cada um de treze crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no artigo 6 nº 1 do Dec-lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas foi condenado penas na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões das motivações de recurso: Arguido BB: 1.1 Os valores e interesses subjacentes à vinculação temática do tribunal facilmente se apreendem quando se pensa que constitui a pedra angular de efectivo e consistente direito de defesa do arguido, que, assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal, assegurando os seus direitos de contrariedade e audiência (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 145).

2.1 Tais valores e interesses subjacentes a esta vinculação constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe (conf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Secção de Textos da Faculdade da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 103); 3.1 É a vinculação temática que delimita o conjunto de factos que se entende integrarem um crime, "estabelecendo assim os limites à investigação judicial (Frederico Isasca, Alteração substancial dos facto e sua relevância no processo penal português, 1992, p. 54).

4.1 Isto, porém, como de muitos lados se acentua (ex.: Acórdão do S.T.J. de 25 de Março de 1999, B.M.J. - 485 - 317), não pode significar que o conjunto de factos descritos na acusação (ou na pronúncia) se tenha de manter imutável durante toda a tramitação processual e na audiência de julgamento, podendo sofrer modificação ou alteração, nos termos e respeitado o formalismo previsto nos art.s 358.° e 359.°, ambos do C.P.P. Tendo o tribunal o dever de analisar o facto do ponto de vista de todos os pontos jurídicos que suscite (art. 339.°, nº4 do C.P.P.), sempre pareceu razoável pelo que, pelo menos, até ao fim do julgamento pudesse reformular-se o objecto do processo, até pelo respeito à paz jurídica do arguido e a sua garantia constitucional de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, que ficariam irremediavelmente postas em causa se o processo pudesse "voltar a trás" de cada vez que se descobrissem novos factos (com alguma relação com os anteriores, já que os totalmente independentes seriam simplesmente objecto de um novo e autónomo processo) (cf. Teresa Beleza, Apontamentos de direito processual penal, 111, AAFOL, 1995, p. 92; e Parecer, no B.M.J. - 491 - 184) 5.1 Assim, a decisão condenatória Que não cumpra o disposto no art. 358.° (1.° situação) ou o disposto no art. 359.°(2.8 situação) é ferida de nulidade nos termos do art.379.°, nº 1, al. b), e 410.°. nº 3. todos do Código de Processo Penal.

6.1 "I - A imposição legal feita ao Juiz pelo artigo 358.°. do Código de Processo Penal. quando refere que o Juiz "oficiosamente " tem de prevenir a defesa da alteração possível resulta do facto de nessas circunstâncias, poder implicar com o artigo 32. nº 1. da Constituição quando este determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, garantias essas onde se inclui a possibilidade de contrariar em contestar todos os elementos carreados pela acusação.II A não se conceder a oportunidade de defesa, mesmo que a actuação seja apenas de natureza jurídica. não subsiste dúvida de que o arguido ficou impedido de contestar a acusação."- in.: Ac. Do S. T.J., Processo n. ° 98P957, de 23-06-99, Relator: Brito Câmara 8.1 Logo, são nulidades insanáveis, uma vez que "Como se deduz do nº4, (art. 414.0 do C.P.P.), só é lícito ao juiz sustentar ou reparar a decisão quando a decisão recorrida não for sentença ou acórdão final. Tratando-se de sentença ou acórdão final o processo sobe ao tribunal superior após o termo do prazo para a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, porque, em tais casos, o Juiz nada mais tem a fazer do que ordenar a subida do recurso." - in.: C.P.P. anotado de Manuel Maia Gonçalves pagina 732, ponto 2 da 9.° Edição.

9.1 Assim, "Quando o tribunal superior ordene a repetição do julgamento com base na experiência dos vícios do nº 3 do art. 410. do C.P.P não há lugar ao reenvio dos autos pelo que a aludida repetição deve ser feita pelo tribunal que proferiu a decisão mandada repetir"- in.: Ac. R.L. de 19 de Janeiro de 1993: C.J., XVIII, Tomo I, 153.

10./ No entanto, "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o reconhecimento dos vícios indicados no art 410.nº2 do C.P.P.. mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito."(in.: Ac. Do Plenário das Secções criminais do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995 proc. Nº 4658/13.8, D.R., l-A Série, de 28 de Dezembro do mesmo ano) e Ac. Nº 2/96. Diário da República. ".°8. I Série - A. de 10 de Janeiro de 1996., 11./ "1 - A cognição do STJ limita-se a matéria de direito e aos vícios previstos no art. 410 n. o 2 e 3 (por forca do disposto no nº 2. deste dispositivo. e no art. 434. do Código de Processo Penal)- in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2000. Proc. Nº 15112000- 3.° Secção: Relator: Conselheiro Leonardo Dias.

12./ "1 - Mesmo Que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito- caso em que é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a este Tribunal conhecer dos vícios previstos no nº2 do artigo 412 do Código de Processo Penal já que o seu conhecimento nada tem a ver com a discussão ou alteração da matéria de facto, mas antes com as eventuais deficiências estruturais da sentença sob exame. que não permitem uma adequada e justa decisão de direito."-in.: Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999. Proc. n. o 819/99- 5. a Secção: Relator: Conselheiro Sousa Guedes.

13./ O que, logicamente, detectando oficiosamente, como vai detectar, vícios constantes no art. 410.°, nº 2, al. a) e c), "O reenvio do processo só tem lugar quando se verifiquem os vícios do n. ° 2 do art. 410.° do C.P.P., mas não quando se verifiquem os do nº 3 do mesmo artigo, como se vê pelo art. 426, também do C.P.P. " - in.: Ac. S. T.J. de 26 de Maio de 1994:C.J., Acs. Do S. T.J., 11, tomo 2,236; 12/ E assim: "Reenviado o processo para novo julgamento em outro tribunal, nada obsta a que este seja presidido pelo mesmo juiz que interveio no primeiro" - in.: Ac. S. T.J. de 5 de Marco de 1997:G.J., Acs. Do S. T.J., V, tomo 1, 241 Termos em que solicita que: Seja declarada nula a Audiência de julgamento a que aludem os presentes autos, bem como se declararem nulos todos os actos dela pendentes; e, consequentemente se proceder à remissão dos autos à 1ª instância para que se proceda a novo julgamento em que sejam observadas as pertinentes normas legais Ou, caso assim não se entenda, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.

Arguido AA: 1-O despacho judicial que autorizou as escutas telefónicas baseou-se em escrito anónimo recepcionado no posto em Barcelos da GNR que apontava elevado número de assaltos e identificava como sendo seus autores diversos nomes e respectivas moradas.

2. Ás autoridades...

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