Acórdão nº 07S055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1-RELATÓRIO 1-1 Por apenso à acção que lhes foi movida, no Tribunal do Trabalho da Maia, por "AA - Comércio de Tintas e Produtos Similares Lda." vieram os ali Réus BB, CC e DD interpor recurso extraordinário de revisão, "nos termos dos artigos 771º e seguintes do C.P.C.", do Acórdão proferido nesses autos pelo Tribunal da Relação do Porto, aduzindo, para o efeito e em síntese, que: - a referida demandante, representada legalmente pelo seu sócio-gerente EE, conforme procuração junta aos autos, alegou, no petitório inicial da acção, que os Réus, ora recorrentes, não asseguraram o exercício da sua actividade laboral, enquanto trabalhadores da Autora, durante o período de aviso prévio a que estavam obrigados; - e pede, em consequência disso, que os Réus sejam condenados a indemnizá-la por essa omissão, ascendendo o valor global do pedido a € 46.880,35; - sucede que o mencionado EE, em data posterior à sentença da 1ª instância e quando o processo pendia, em recurso, no Tribunal da Relação do Porto, referiu expressamente, em depoimento prestado a 30/6/05 no processo-crime nº 167/02.3, que tinha sido ele próprio quem despedira os Réus durante o referenciado período do pré-aviso; -esse depoimento contraria frontalmente a alegação produzida na presente acção e implica a necessária alteração das respostas dadas aos quesitos correspondentes, bem como das decisões lavradas pelas instâncias, devendo ainda a demandante "AA" ser condenada como litigante de má fé.

1-2 Em sede liminar, o Exm.º Relator do processo, que ainda corria termos no Tribunal da Relação, indeferiu a pretensão dos recorrentes, por entender que o fundamento aduzido não tinha a virtualidade de integrar o elenco taxativo enunciado no aludido art. 771º.

Sob reclamação dos recorrentes, a conferência confirmou o despacho do Exm.º Relator.

1-3 Irresignados com a decisão, os recorrentes dela agravaram para este Supremo Tribunal, rematando a sua minuta alegatória com o seguinte núcleo conclusivo: 1 - o documento - fundamento do recurso de revisão refere-se a factos ocorridos no dia 9/11/01, exactamente a data a que diz respeito a decisão a rever; 2 - a p.i. e restantes peças processuais da ora recorrida foram subscritas pelo seu mandatário, segundo as instruções do mandante, o representante legal daquela recorrida, EE, conforme procuração junta com aquele articulado; 3 - ou seja, no processo cuja decisão se pretende rever, o Tribunal conheceu a versão dos factos daquele representante legal, por intermédio do seu mandatário; 4 - diferentemente, no documento-fundamento, o Tribunal conheceu a versão dos mesmos factos directamente pela boca do dito representante legal; 5 - O que significa, contrariamente ao que diz o Acórdão recorrido, que aquele documento é suficiente, só por si e sem necessidade de mais, para modificar a decisão a rever, uma vez que integra um depoimento que versa directamente sobre a verdade dos factos, sendo, por isso, melhor e mais forte a sua força probatória; 6 - As declarações do representante legal da recorrida foram prestadas perante um magistrado judicial, na qualidade de assistente, estando sujeito ao dever de verdade e à consequente responsabilidade final pela sua violação - art.ºs 346º nº 2 e 145º nº2 do Código de Processo Penal; 7 - e estão em contradição com o declarado pela ora recorrida na sua P.I. e com os depoimentos das suas testemunhas, bem como com a matéria dada como provada e com a sentença a rever; 8 - não estando as declarações, prestadas pelo representante legal da recorrida, em conformidade com as prestadas indirectamente na P.I., os factos vertidos neste articulado são inexistentes, não podendo já sequer sobre os mesmos ser produzida prova, uma vez que esta é posterior àquela; 9 - ainda que assim não fosse entendido, as testemunhas inquiridas, que são funcionários da ora recorrida e cujos depoimentos foram decisivos para a convicção que formou o Tribunal da 1ª instância, não podiam saber tanto ou mais que a própria entidade patronal sobre factos que lhe são pessoais; 10 - se a recorrida tivesse contado a verdade na P.I., tal como fez no processo-crime, a decisão a rever teria sido totalmente diferente, uma vez que nunca resultaria provado que os recorrentes não cumpriram o aviso prévio e, consequentemente, nunca os mesmos teriam sido condenados a pagar à recorrida as quantias arbitradas; 11 - o documento fundamento é um documento novo, porque posterior às decisões a rever, como também é suficiente, só por si, para modificar essas decisões: se nele se documenta que a entidade patronal despediu os recorrentes, esse facto é inconciliável com o incumprimento do período de aviso prévio, sendo também inconciliável com o facto de as decisões em causa referirem que não houve má fé da recorrida; 12 - o presente recurso tem por fundamento, quer a alínea B), quer a al. C) do art.º 771º do C.P.C., cujos comandos foram violados; 13 - como também foi violado o art. 774º nº 2 do mesmo Código, visto que o indeferimento liminar só pode basear-se em razões que se prendem com a sua viabilidade formal, o que não parece ter...

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