Acórdão nº 07B2480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A Companhia de Seguros Empresa-A requereu, no dia 20 de Setembro de 2007, a correcção de lapso material e a reforma do acórdão proferido por este Tribunal no dia 13 de Setembro de 2007, com vista a conhecer no sentido por ela afirmado da questão de saber desde quando é devedora dos juros de mora.

Motivou a reclamação no lapso de se expressar que ela não havia posto em causa no recurso de apelação a data do início da contagem dos juros, por nele haver suscitado essa questão.

Os reclamados responderam dever ser indeferida a reclamação, sob o fundamento de a reclamante não ter ampliado o recurso de revista e, no recurso de apelação, só ter referido, a título subsidiário, para o caso de se entender haver culpa, ainda que parcial do condutor do veículo pesado, deverem os juros ser contados desde a data da sentença.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva na reclamação: 1. AA e BB intentaram, no dia 17 de Abril de 2001, contra a Companhia de Seguros .., a que sucedeu a Companhia de Seguros Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes 35 000 000$, na proporção de três quartos para a primeira e de um quarto para o segundo, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação.

  1. A ré, em contestação, invocou a prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores e afirmou ser o acidente imputável a culpa da vítima, não conhecer alguns dos factos e serem exagerados os valores pretendidos.

  2. Os autores negaram a prescrição, na fase da condensação foi a excepção julgada improcedente, decisão de que a ré apelou, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 1 de Fevereiro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 82 950 e juros de mora à taxa legal desde a citação.

  3. O tribunal da primeira instância justificou deverem os juros relativos ao valor da compensação por danos não patrimoniais, que fixou no montante de € 75 000 - 45 000 relativos à morte de CC e € 30 000 pelo sofrimento próprio do autores - ser calculados nos mesmos termos dos juros concernentes à indemnização por danos patrimoniais, sem que tenha feito referência a qualquer operação de actualização.

  4. Apelou a ré, expressando, além do mais, no ponto 9 das conclusões de alegação que, "subsidiariamente, para o caso de se entender existir culpa, ainda que parcial do condutor do pesado, sempre deverão ser corrigidos, por redução, os montantes atribuídos a título de danos morais que manifestamente extravasam os critérios de equidade legalmente exigidos no disposto no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, e as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, pela sua actualidade, só poderiam vencer juros a partir da data da sentença e não da citação, em plena violação do disposto no artigo 805º, nº 3, primeira parte, do Código Civil." 6. A Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Janeiro de 2007, julgou improcedente o primeiro recurso de apelação da ré e procedente o segundo, absolvendo-a do pedido.

  5. Interpuseram AA e BB recurso de revista, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 13 de Setembro de 2007, condenou a Companhia de Seguros Empresa-A a pagar-lhes trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e cinco euros, acrescidos de juros nos termos considerados no tribunal da primeira instância, desde a data da citação.

  6. No último parágrafo do ponto oito do acórdão expressa-se: "Como a recorrida não pôs em causa, no recurso de apelação, a data do início da contagem dos juros de mora desde a citação da sua antecessora nem as respectivas taxas, não se altera nessa parte o que no tribunal da primeira instância foi decidido (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil)" 9. No quinto parágrafo do ponto nove refere-se "Como a recorrida, perspectivando a concorrência de culpas da vítima e de DD, não pôs em causa no recurso de apelação o início da contagem dos juros de mora, prevalece o concernente segmento decisório da sentença proferida no tribunal da primeira instância." II A questão decidenda nesta sede é a de saber se o acórdão reclamado deve ou não ser reformado no sentido de os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais só serem devidos pela reclamante desde a data da sentença proferida no tribunal da primeira instância.

    A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - estrutura da causa da reforma dos despachos, sentenças ou acórdãos; - ocorre ou não na espécie o fundamento de reforma do acórdão? - estrutura da alegação da reclamante no recurso de apelação e efeito por ela...

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