Acórdão nº 07P4001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido preso nos autos veio suscitar a providência de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222 nº2 alínea c) e 215 nº4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1º O arguido está preso desde 27 Setembro 2006: foi condenado em 4 anos de prisão e o Ministério Público recorreu da Decisão.
-
-Em 25 de Setembro de 2007 o Juiz de Odemira declarou a especial complexidade, já após a entrada em vigor do novo C.P.P.
3- Sucede que os autos estavam há meses no Tribunal da Relação de Évora e foram, subitamente, desaforados e remetidos a Odemira.
4- O poder jurisdicional do Juiz quo esgotou-se no momento da leitura do Acórdão sob recurso.
5- O art. 215-2,3 e 4 do CPP impôs a declaração de especial complexidade durante a primeira instância e a existir especial complexidade a mesma seria sempre extemporânea pois esgotou-se há muito o poder jurisdicional da primeira instância 6- Ao declarar-se a "especial complexidade "na" 1ª Instância e não "durante" a 1ª instância incorreu-se em hermenêutica inconstitucional; violação do princípio do Juiz natural e desaforamento legitimo: artigo 215 - 4 CPP- e viola os artigos 1º 28º,29º, 32 e 205 da Lei Fundamental Conclui com a afirmação de que está preso ilegalmente desde 27 Set. 2007.
O Sr.Juiz prestou informação a que alude o artigo 223 do Código de Processo Penal nos seguintes termos: -Os arguidos BB e CC, tal corno os arguidos AA e DD foram presos preventivamente à ordem deste processo em 29 de Setembro de 2005, tendo sido condenados, por acórdão condenat6rio proferido nos autos em 28/02/2007, em co autoria, pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. p. pelos artigos 21°, nº 1, e 24°, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, quanto aos arguidos AA e DD e do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. p. pelos artigos 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, quanto aos arguidos BB, CC.
No supra referido acórdão condenatório, para além do mais, foi determinada a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva.
Efectuado o reexame de tal medida, em conformidade com o disposto no artigo 213°, nº 1, do C. Processo Penal, por despachos proferidos em 11/05/2007 e 17/09/2007, foi decidida a sua manutenção.
Posteriormente, por despacho proferido em 25/09/2007, foi declarada, nesta 1ª Instância, a especial complexidade do processo e, em consequência, elevado o prazo máximo de prisão preventiva dos presentes autos para três anos e quatro meses, nos termos do disposto no artigo 215°, nº 3 e 4, do C. Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 28/08.
O acórdão condenatório foi objecto de recurso, sobre o qual não existe ainda decisão final do Tribunal da Relação de Évora.
O despacho que declarou a especial complexidade do processo foi igualmente objecto de recurso, interposto pelo arguido AA, encontrando-se a decorrer prazo para trânsito em julgado do despacho que admitiu tal recurso e lhe fixou o respectivo efeito de subida.
Posteriormente, em 11/10/2007, por acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, foi dado provimento ao pedido de habeas corpus que havia sido formulado nos autos pelos arguidos BB e CC, e ordenada a sua imediata libertação por se entender que se encontravam excedidos os prazos máximos de prisão preventiva.
Por concordar e ser de opinião que se mantém, na íntegra, os fundamentos de facto e de direito expendidos no acórdão condenatório, nos despachos que, em reexame, decidiram manter a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos e com os constantes do despacho que declarou a especial complexidade dos presentes autos, o qual considera ter sido proferido oportunamente e em respeito pelas formalidades legais - v.g. em face da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 28/08 - é entendimento do mesmo Magistrado que se deverá manter o arguido ora peticionante sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada nos autos, bem como a declaração de especial complexidade do processo, indeferindo-se o pedido de habeas corpus apresentado.
Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
* Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
(1) Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO