Acórdão nº 07P3317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes do Círculo Judicial de Beja: AA vem interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: -Como autor material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o requerente condenado na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso 1°, O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo artigo 21°, nº1 do DL 15/93 de 22/01 na pena de cinco anos e seis meses de prisão, 2°, por um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3°, n01 e n02 do DL 2/98 de 3. 01, na pena de quatro meses de prisão, 3°, em cúmulo, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão; 4°, Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, o recorrente confessou este crime de que vinha acusado, mostrando sincero arrependimento; 5°, Situando-se a moldura penal deste crime entre um 1 e 2 anos de prisão ou multa entre 10 e 240 dias, ao recorrente foi aplicada uma pena de 4 meses de prisão; 6°, Sendo certo que foi a terceira vez que praticou este tipo de crime, o recorrente, no entanto, com a sua conduta, não pôs em perigo terceiros; 7°, Conforme decorre da jurisprudência dos tribunais, quem pratica isoladamente este crime (e com este "passado", como refere o douto Acórdão a fls.21), muito dificilmente vai preso nestas circunstâncias; 8°, Ao recorrente deveria ter-lhe sido aplicado simplesmente uma pena de multa, isto é, uma pena não privativa da liberdade; 9°, Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, o recorrente tem antecedentes criminais por crime desta natureza do que aqui foi condenado porém, tal crime, foi praticado há quinze anos atrás; 10°, O Tribunal, ao condenar o recorrente a cinco anos e oito meses de prisão efectiva, interrompe por completo as suas relações sociais e familiares; 11°, O ora recorrente foi condenado tendo por base declaração de três testemunhas, a quem vendeu substâncias estupefacientes: 12°, BB, cocaína, por duas ou três vezes, 13°, CC, cocaína, por uma ou duas vezes, e 14°, DD, heroína, regularmente e durante quatro ou cinco meses; 15°, Porém, em nenhum destes negócios foram transaccionadas mais que duas doses de heroína ou cocaína, pagando cada consumidor, por cada dose, € 10,00; 16°, O estupefaciente encontrado nos autos não é de grande quantidade (0,632 gramas de heroína e 1,255 + 9,838 gramas de cocaína - importâncias não coincidentes com as da acusação); 17°, Não ficou demonstrado que o recorrente, com a sua actuação, tenha obtido para si ou para terceiro, quaisquer compensações económicas, até por que, durante o Inquérito, o Tribunal requereu a variadas instituições bancárias extractos e nada foi encontrado em contas do recorrente; 18°, O recorrente sempre teve uma profissão, tendo estado, desde Setembro de 2003 a Fevereiro de 2005, como emigrante, em França a trabalhar na construção civil; 19°, Actualmente, não trabalhava, é certo, - todos sabemos das dificuldades, hoje em dia, no mundo laboral- ainda mais quando se tem poucas habilitações literárias, mas isso não faz do recorrente um traficante de profissão; 20°, Refere o Acórdão, a fls.22, que: "foi intensa a motivação do arguido para a prática do crime de tráfico de estupefacientes"; ora vendeu, o recorrente, droga a três pessoas, é certo, porém, nessa actividade de venda de drogas, o recorrente recebia substância estupefaciente (haxixe) para satisfazer o seu consumo exclusivo "intenso", adquirindo mais droga, 21°, pois como foi dado como provado, o recorrente debatia-se com sérios problemas de dependência de haxixe; 22°, Refere, ainda o douto Acórdão, a fls.22: " a confissão parcial dos factos apurados, embora com versão dos acontecimentos que é manifestamente favorável ao arguido"; como é que, confessando o arguido a prática de actos de tráfico e assumindo que a droga era dele, isto lhe pode ser considerado favorável?; 23°, Em situações que suscitem dúvidas, o recorrente não tem que apresentar "provas positivas", como refere o douto Acórdão a fls.20, basta-lhe gozar do princípio in dubio pro reo; 24°, O recorrente confessou a prática, também, deste crime, terminando o seu depoimento demonstrando evidentes sinais de sincero arrependimento; 25°, Por tudo o exposto e pelos factos dados como provados, não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do artigo 21°, n01 do OL 15/93, de 22•1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida; 26°, Assim, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do artigo 25° do referido OL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas, 27°. Permitindo-se fazer um juízo de prognose muito favorável, até por que o tráfico está circunscrito a três pessoas, 28°. podendo haver uma atenuação da pena, pois existem circunstâncias que diminuem a i1icitude o facto, a culpa do agente e a necessidade da pena - enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas; 29°, Em alternativa, e tendo em atenção o facto de o recorrente ser consumidor de haxixe, como foi dado como provado pelo douto Acórdão, poderá ao recorrente ser-lhe aplicado o artigo 26° do DL 15/93 - tráfico para consumo - pois o recorrente vendeu droga exclusivamente com o fim de obter mais droga para o seu consumo; 30°. Pelos fundamentos invocados, o recorrente nunca poderia ser condenado numa pena superior a três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50° do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico, 31°, podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do artigos 53° e 54° do CP e 45° do DL 15/93; 32°, Em alternativa, o recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, vem requerer a possibilidade da aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da lei Regulamentar n0122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n0109/05, de 27 de Janeiro, dando, desde já, o seu consentimento; 33°, Na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos artigos 71°, n01 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação, 34°. tendo por base, sim, uma política administrativa (e abstracta) de segurança mas, sobretudo, uma política criminal (e concreta) de justiça; 35°, O recorrente, privado da sua liberdade desde 22 de Maio de 2006, já pagou - pensamos - pelos ilícitos que praticou.

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.

Respondeu o Ministério Público pedindo a confirmação da decisão recorrida.

A ExªMª Sr.Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido patente de fls .

Os autos tiveram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: a) Os Arguidos AA[que, por facilidade de exposição, passará a ser tratado apenas porAA] e EE [que, por facilidade de exposição, passará a ser tratada apenas por EE] são casados um com o outro.

A Arguida GG [que, por facilidade de exposição, passará a ser tratada apenas por FF] é filha dos ArguidosAA e EE.

O Arguido AA é conhecido e habitualmente tratado por "Galinha".

b) Por acórdão datado de 14 de Julho de 1994 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 298/93.9TBBJA [processo comum nº 101/93 do Tribunal de Círculo de Beja, em numeração anterior] foi o ArguidoAA condenado pela prática, em 16 de Julho de 1992, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.

Ao abrigo do disposto nos art. 8º, nº 1, alínea d), e art. 11º, da lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi perdoado um ano à pena de prisão acabada de mencionar.

O Arguido foi restituído à liberdade - liberdade condicional - no dia 2 de Dezembro de 1994.

c) Em data não concretamente apurada do ano de 2003, o Arguido AA foi viver para França.

Aí trabalhou na construção civil.

De França regressou o Arguido AA, em Março de 2005.

d) Desde então, o ArguidoAA não voltou a desempenhar qualquer actividade profissional.

As Arguidas EE e FF também não têm desempenhado qualquer actividade profissional.

Os Arguidos são beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

AoAA e à EE é paga mensalmente a quantia de € 618,23 (seiscentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos).

À FF é paga mensalmente a quantia de € 171,73 (cento e setenta e um euros e setenta e três cêntimos).

e) No Verão de 2005, A Arguida EE adquiriu à...

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