Acórdão nº 07P235 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Em petição de habeas corpus, subscrita por advogada, a cidadã AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 46/05.2 TELSB do 2.º Juízo Criminal de Portimão, a providência de habeas corpus e sua libertação imediata, invocando o art. 222.º, n.º 2, al. b) do CPP: a prisão que sofre é motivada por facto que a lei não permite, e tem origem em erros grosseiros na interpretação do Direito.

    E sustenta: 1.º - A ora requerente sabe que o Habeas Corpus é uma providência excepcional que, só deve ser utilizada, em casos de anomalias gritantes na privação de liberdade de qualquer pessoa, decorrente de abuso de poder ou de erro grosseiro, por serem ofensas à lei ou grosseiramente contra a lei.

    2.° - E também sabe que, após a última a ao Código de Processo Penal, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, "..as decisões que apliquem, mantenham ou substituam medidas de coacção são impugnáveis por via de recurso ou através da providência de habeas corpus, não existindo, entre os dois modos de impugnação, relação de litispendência ou de caso julgado, independentemente dos respectivos fundamentos" 3.° - Mas porque o habeas corpus implica, "... uma decisão verdadeiramente célere, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, estando a providência reservada aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas." 4 - Assim e por entender que, neste caso em concreto, se trata de um caso de ilegalidade grosseira, manifesta e indiscutível, que contende com o princípio da legalidade e viola o disposto no art.° 18° n.°s 2 e 3 da Constituição, não obstante ter interposto recurso da decisão final, vem, pelos motivos que infra indicará, requerer a providência de Habeas Corpus.

    5.° - Foi a arguida, nos autos à margem referenciados, condenada na pena unitária de 6 anos de prisão, por douto acórdão condenatório e não se tendo conformando com o mesmo, daquele interpôs recurso no passado dia 10 de Janeiro de 2008, tendo nesse recurso focado também a presente questão a titulo de questão prévia.

    6.º - O art.° 5 n.° 1 do CPP, dispõe que, "A lei processual penal é de aplicação imediata...", salvaguardando o n.° 2 do mesmo preceito legal, unicamente os casos em que a nova Lei Processual Penal, estabelece um regime processual mais gravoso para o arguido. Tendo então de se verificar caso a caso qual o regime mais favorável ao arguido.

    7.° -A única questão que se poderia levantar, seria, no caso de se ter de optar em bloco, pelo regime penal mais favorável, tendo em conta as circunstâncias do caso em concreto.

    8.° - No entanto, não vamos discutir sequer tal situação, dado que se entende que, 9.º - Ao contrário do que acontece no Direito Substantivo, não é necessário optar, em bloco, por um ou outro dos regimes.

    10.º - Fica assim entregue, ao prudente critério do julgador, que deverá resolver casuisticamente, o que significa "agravamento sensível da situação processual do arguido".

    11.° - Entendemos que a aplicação, neste caso, a manutenção da prisão preventiva, aplicada à arguida ora requerente, no âmbito do processo n.° 46/05.2TELSB, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Portimão, constitui algo digno de ser reapreciado e correctamente reapreciado, face à nova Lei Processual Penal vigente, dado que foi a arguida absolvida pelo crime de Associação de Auxilio à Imigração ilegal, p. e p. pelo art.° 135.º n.°s 1 e 3, do DL 3412003, de 25/02 (crime este p. e p. actualmente nos termos do art. 184.° n.°s 1 e 3, da Lei 23/07 de 4 de Julho), crime pelo qual se encontrava acusada.

    12.° - Dispõe o art. 202.° n.° 1 do CPP que: a prisão preventiva só deve ser aplicada e neste caso, manter-se, quando: a) "Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos" (só procedemos à transcrição desta parte do preceito, porquanto é liquido o entendimento que, o caso em concreto, não preenche qualquer outro dos requisitos contidos, nas restantes alíneas deste preceito.) 13.º - Velamos agora os crimes, pelos quais a arguida ora recorrente foi efectivamente condenada e qual a pena máxima, abstractamente passível de ser aplicada a ora arguida pelos referidos crimes.

    a) Crime de Lenocínio, p. e p. - punido em abstracto com a pena de prisão de 6 meses a 5 anos; b) Crime de Auxilio à Imigração Ilegal - punido em abstracto com a pena de prisão de 1 a 4 anos; c) Crime de falsificação de documentos na forma consumada e como autora material - punido em abstracto com a pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa; d) Crime de falsificação de documentos na forma consumada e como autora moral - punido em abstracto com a pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa; e) Crime de Corrupção Activa para Acto !lícito, - punido em abstracto com a pena de prisão de 6 meses a 5 anos; e O Crime de Branqueamento de Capitais - punido...

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