Acórdão nº 07P3976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ AA, preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira e cujo processo pendente no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa corre sob o nº 2166/07.0TXCBR do 2º Juízo vem peticionar a providência de HABEAS CORPUS nos termos do disposto no 222º nº 2 a!. c) do Código de Processo Penal, invocando a ilegalidade da manutenção da prisão para além dos prazos fixados na decisão judicial de liquidação da pena, com base nos factos e pelos fundamentos seguintes: De acordo com a mencionada decisão de liquidação da pena o peticionante alcançou o meio da sua pena de 4 anos e 6 meses, em 15.06.07 (doc.1 ) .

Em 26.06.07 foi recepcionado no Tribunal de Execução das Penas o processo gracioso de concessão de liberdade condicional enviado pelo E.P. no dia 25.06.07 devido à contemporaneidade do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este Digno Tribunal (Proc. 4701/06 da 5ª Secção) .

Entrementes, o peticionante chegou até a requerer a apreciação deste seu processo gracioso o que fez por requerimento apresentado em 25.07,07 (doc 2) .

Todavia, o peticionante apenas, veio a ser ouvido pelo Juiz no passado dia 4 de Outubro, em cumprimento do disposto no 485º nº2 do Código de Processo Penal.

Porém, e até à presente data o peticionante não foi notificado da decisão que recaiu sobre a concessão da liberdade condicional.

Considerando que o peticionante foi ouvido 4 meses após o cumprimento do seu meio de pena e de cuja decisão não foi notificado decorridos 11 dias sobre a sua audição, resulta manifestamente prejudicado o seu direito à liberdade.

Defendendo que, a liberdade condicional se assume hoje em dia, como um direito na medida em que passou a ser susceptível de recurso, de acordo com o disposto no arte 485 º n. 6 do CPP , concluímos que deverá ser exercitado nos prazos fixados, por lei ou por decisão judicial, que em consequência, a violação dos seus mecanismos legais importa a manutenção da prisão para além do prazo fixado na decisão judicial.

Atendendo por outro lado, as violações em causa constituem atentados contra a liberdade das pessoas e contra o exercício do seu direito de Defesa mormente, do eventual direito ao recurso, que esta matéria sobre a liberdade condicional se inscreve entre os Direitos Fundamentais cristalizados no nosso Texto Constitucional que a violação dos prazos fixados na lei e por decisão judicial redunda no raso concreto, na manutenção da prisão para além do prazo fixado no mencionado despacho de liquidação da pena e que esta matéria constitui gravosa denegação de justiça cujas consequências por se tratar a liberdade das pessoas vai para além, da negação do direito constitucional de obter uma decisão em tempo útil e razoável, previsto no arte 20º nºs 1 e 4 da CRP e no artº 6ºda Convenção Europeia do Direitos do Homem, Entendemos por todo o exposto que, perante a ilegalidade da manutenção da prisão em cerca de 4 meses para além do prazo fixado na decisão judicial, deverá o preso ser de imediato libertado ou ser ordenada a realização de averiguações dentro de curto prazo sobre as condições de legalidade da prisão, de acordo com...

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