Acórdão nº 07P3976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ AA, preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira e cujo processo pendente no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa corre sob o nº 2166/07.0TXCBR do 2º Juízo vem peticionar a providência de HABEAS CORPUS nos termos do disposto no 222º nº 2 a!. c) do Código de Processo Penal, invocando a ilegalidade da manutenção da prisão para além dos prazos fixados na decisão judicial de liquidação da pena, com base nos factos e pelos fundamentos seguintes: De acordo com a mencionada decisão de liquidação da pena o peticionante alcançou o meio da sua pena de 4 anos e 6 meses, em 15.06.07 (doc.1 ) .
Em 26.06.07 foi recepcionado no Tribunal de Execução das Penas o processo gracioso de concessão de liberdade condicional enviado pelo E.P. no dia 25.06.07 devido à contemporaneidade do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este Digno Tribunal (Proc. 4701/06 da 5ª Secção) .
Entrementes, o peticionante chegou até a requerer a apreciação deste seu processo gracioso o que fez por requerimento apresentado em 25.07,07 (doc 2) .
Todavia, o peticionante apenas, veio a ser ouvido pelo Juiz no passado dia 4 de Outubro, em cumprimento do disposto no 485º nº2 do Código de Processo Penal.
Porém, e até à presente data o peticionante não foi notificado da decisão que recaiu sobre a concessão da liberdade condicional.
Considerando que o peticionante foi ouvido 4 meses após o cumprimento do seu meio de pena e de cuja decisão não foi notificado decorridos 11 dias sobre a sua audição, resulta manifestamente prejudicado o seu direito à liberdade.
Defendendo que, a liberdade condicional se assume hoje em dia, como um direito na medida em que passou a ser susceptível de recurso, de acordo com o disposto no arte 485 º n. 6 do CPP , concluímos que deverá ser exercitado nos prazos fixados, por lei ou por decisão judicial, que em consequência, a violação dos seus mecanismos legais importa a manutenção da prisão para além do prazo fixado na decisão judicial.
Atendendo por outro lado, as violações em causa constituem atentados contra a liberdade das pessoas e contra o exercício do seu direito de Defesa mormente, do eventual direito ao recurso, que esta matéria sobre a liberdade condicional se inscreve entre os Direitos Fundamentais cristalizados no nosso Texto Constitucional que a violação dos prazos fixados na lei e por decisão judicial redunda no raso concreto, na manutenção da prisão para além do prazo fixado no mencionado despacho de liquidação da pena e que esta matéria constitui gravosa denegação de justiça cujas consequências por se tratar a liberdade das pessoas vai para além, da negação do direito constitucional de obter uma decisão em tempo útil e razoável, previsto no arte 20º nºs 1 e 4 da CRP e no artº 6ºda Convenção Europeia do Direitos do Homem, Entendemos por todo o exposto que, perante a ilegalidade da manutenção da prisão em cerca de 4 meses para além do prazo fixado na decisão judicial, deverá o preso ser de imediato libertado ou ser ordenada a realização de averiguações dentro de curto prazo sobre as condições de legalidade da prisão, de acordo com...
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