Acórdão nº 07S1045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, em 23 de Junho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A, S.A.", acção pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito à retribuição de 100% do vencimento mensal ilíquido, a partir de Julho de 1999, no montante de Esc.: 226.847$00 (remuneração base e diuturnidades), valor a ser actualizado anualmente nos termos da cláusula 4.ª do acordo celebrado em 30 de Junho 1999, estando vencido o valor de Esc.: 2.062.060$00 até Junho de 2004, sem as actualizações que deverão ser liquidadas em execução de sentença, e a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a citação.
Alegou, no essencial, que: - Em 30 de Junho de 1999, celebrou com a Ré - sucessora da "Telefones de Lisboa e Porto", ao serviço da qual fora admitida em 1 de Junho de 1966 - um acordo de suspensão de contrato de trabalho com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos do qual a Ré se obrigou a pagar-lhe uma prestação mensal de Esc.: 197.416$00, correspondente a 100% do seu vencimento mensal ilíquido (remuneração base e diuturnidades); - Por sentença judicial, transitada em julgado, a Ré foi condenada, entre o mais, a qualificar a Autora, a partir de 31 de Outubro de 1991, como Técnica Operadora de Telecomunicações I (TOT I) e a respeitar a sua evolução profissional decorrente de tal qualificação, sendo que, à data da entrada em vigor do acordo de suspensão do contrato de trabalho, a Autora teria de se encontrar posicionada no nível 2 de TOT II, a que correspondia o vencimento de 199.700$00, tendo direito a 6 diuturnidades no valor de Esc.: 4.744$00 cada uma, num total de Esc.: 28.464$00; - A circunstância de a Autora ter subscrito o acordo de suspensão do contrato de trabalho não afasta a obrigatoriedade de a Ré pagar a retribuição mínima a que ela teria direito como TOT I nível 2, ou seja, de Esc.: 226.874$00, com as actualizações anuais sucessivas a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos da cláusula 4.ª desse acordo, sendo que a Ré aplicou nos acordos de suspensão celebrados, a todos os trabalhadores, genericamente, durante a suspensão, o último vencimento mensal.
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Na contestação, a Ré pugnou pela absolvição da instância, alegando que a Autora formulou um pedido genérico inadmissível, ou pela absolvição do pedido, dizendo, no essencial, que: - Ao assinar o acordo, outorgado por iniciativa da Autora, esta quis remir todos os créditos de que eventualmente fosse titular, não podendo o montante da prestação fixada, como contrapartida pela suspensão do contrato de trabalho, ser revisto porque a Autora o aceitou no uso da sua liberdade contratual, tendo sido estipulado, na cláusula 12.ª, que o mesmo é irrevogável e que qualquer alteração ao mesmo só produz efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes; - A Ré tem vindo a proceder às actualizações previstas nesse acordo, sendo a prestação de € 1.162,67 em Janeiro de 2004.
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Respondeu a Autora, dizendo que o pedido formulado não é genérico, o acordo foi também da iniciativa e no interesse da Ré e que, com a assinatura do acordo de suspensão, não renunciou a quaisquer direitos emergentes da relação laboral existente.
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Na 1.ª instância, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
A Ré apelou da sentença, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1.ª instância.
Para pedir a revogação do acórdão da Relação, a Ré interpôs este recurso de revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1.
Os princípios subjacentes ao acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre a A e a R. estão mais próximos do regime legal da pré-reforma (Dec. Lei 261/91 de 25/7) do que do regime da licença sem vencimento.
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O único elemento do regime da pré-reforma que não é respeitado é o que se prende com a idade do trabalhador que não pode ser inferior a 55 anos. (V. art.º 3.º do citado Dec. Lei).
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Considera a A. que não se encontra ao alcance das partes (entidade empregadora e trabalhador) estipularem fora do quadro do regime legal de pré-reforma acordos de idêntica natureza que possam fixar uma retribuição inferior à legal ou convencional.
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Caso assim não fosse perderia o sentido a existência do regime legal de pré-reforma.
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Pois em última análise a aceitar-se a tese perfilhada no douto Acórdão seria possível as partes acordarem numa prestação mensal até inferior aos 25% da última retribuição impostos pelo art.º 6.º do citado Dec. Lei 261/91.
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Por outro lado, os fundamentos da licença sem retribuição são diferentes pois a mesma pressupõe sempre um interesse do trabalhador e uma justificação bem como o retomar a actividade.
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Por conseguinte, a prestação que a A. aufere na vigência do acordo de suspensão do contrato de trabalho tem a natureza da retribuição, não podendo sofrer diminuição face ao mínimo convencional a que tem direito por força da decisão judicial no processo 140/00 do 3.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
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Assim, julgando-se procedente a acção far-se-á JUSTIÇA Respondeu a Ré para sustentar a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público...
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Acórdão nº 9720/17.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2019
...que é possível existirem situações de suspensão da prestação de trabalho atípicas (por exemplo, acórdão do STJ de 24.10.2007, proc.º n.º 07S1045). Quanto à tutela da confiança a que se reporta a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Porto – para a qual o acórdão recorrido remete – a ......
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