Acórdão nº 07S1045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, em 23 de Junho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A, S.A.", acção pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito à retribuição de 100% do vencimento mensal ilíquido, a partir de Julho de 1999, no montante de Esc.: 226.847$00 (remuneração base e diuturnidades), valor a ser actualizado anualmente nos termos da cláusula 4.ª do acordo celebrado em 30 de Junho 1999, estando vencido o valor de Esc.: 2.062.060$00 até Junho de 2004, sem as actualizações que deverão ser liquidadas em execução de sentença, e a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a citação.

Alegou, no essencial, que: - Em 30 de Junho de 1999, celebrou com a Ré - sucessora da "Telefones de Lisboa e Porto", ao serviço da qual fora admitida em 1 de Junho de 1966 - um acordo de suspensão de contrato de trabalho com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos do qual a Ré se obrigou a pagar-lhe uma prestação mensal de Esc.: 197.416$00, correspondente a 100% do seu vencimento mensal ilíquido (remuneração base e diuturnidades); - Por sentença judicial, transitada em julgado, a Ré foi condenada, entre o mais, a qualificar a Autora, a partir de 31 de Outubro de 1991, como Técnica Operadora de Telecomunicações I (TOT I) e a respeitar a sua evolução profissional decorrente de tal qualificação, sendo que, à data da entrada em vigor do acordo de suspensão do contrato de trabalho, a Autora teria de se encontrar posicionada no nível 2 de TOT II, a que correspondia o vencimento de 199.700$00, tendo direito a 6 diuturnidades no valor de Esc.: 4.744$00 cada uma, num total de Esc.: 28.464$00; - A circunstância de a Autora ter subscrito o acordo de suspensão do contrato de trabalho não afasta a obrigatoriedade de a Ré pagar a retribuição mínima a que ela teria direito como TOT I nível 2, ou seja, de Esc.: 226.874$00, com as actualizações anuais sucessivas a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos da cláusula 4.ª desse acordo, sendo que a Ré aplicou nos acordos de suspensão celebrados, a todos os trabalhadores, genericamente, durante a suspensão, o último vencimento mensal.

  1. Na contestação, a Ré pugnou pela absolvição da instância, alegando que a Autora formulou um pedido genérico inadmissível, ou pela absolvição do pedido, dizendo, no essencial, que: - Ao assinar o acordo, outorgado por iniciativa da Autora, esta quis remir todos os créditos de que eventualmente fosse titular, não podendo o montante da prestação fixada, como contrapartida pela suspensão do contrato de trabalho, ser revisto porque a Autora o aceitou no uso da sua liberdade contratual, tendo sido estipulado, na cláusula 12.ª, que o mesmo é irrevogável e que qualquer alteração ao mesmo só produz efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes; - A Ré tem vindo a proceder às actualizações previstas nesse acordo, sendo a prestação de € 1.162,67 em Janeiro de 2004.

  2. Respondeu a Autora, dizendo que o pedido formulado não é genérico, o acordo foi também da iniciativa e no interesse da Ré e que, com a assinatura do acordo de suspensão, não renunciou a quaisquer direitos emergentes da relação laboral existente.

  3. Na 1.ª instância, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

    A Ré apelou da sentença, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1.ª instância.

    Para pedir a revogação do acórdão da Relação, a Ré interpôs este recurso de revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1.

    Os princípios subjacentes ao acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre a A e a R. estão mais próximos do regime legal da pré-reforma (Dec. Lei 261/91 de 25/7) do que do regime da licença sem vencimento.

  4. O único elemento do regime da pré-reforma que não é respeitado é o que se prende com a idade do trabalhador que não pode ser inferior a 55 anos. (V. art.º 3.º do citado Dec. Lei).

  5. Considera a A. que não se encontra ao alcance das partes (entidade empregadora e trabalhador) estipularem fora do quadro do regime legal de pré-reforma acordos de idêntica natureza que possam fixar uma retribuição inferior à legal ou convencional.

  6. Caso assim não fosse perderia o sentido a existência do regime legal de pré-reforma.

  7. Pois em última análise a aceitar-se a tese perfilhada no douto Acórdão seria possível as partes acordarem numa prestação mensal até inferior aos 25% da última retribuição impostos pelo art.º 6.º do citado Dec. Lei 261/91.

  8. Por outro lado, os fundamentos da licença sem retribuição são diferentes pois a mesma pressupõe sempre um interesse do trabalhador e uma justificação bem como o retomar a actividade.

  9. Por conseguinte, a prestação que a A. aufere na vigência do acordo de suspensão do contrato de trabalho tem a natureza da retribuição, não podendo sofrer diminuição face ao mínimo convencional a que tem direito por força da decisão judicial no processo 140/00 do 3.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

  10. Assim, julgando-se procedente a acção far-se-á JUSTIÇA Respondeu a Ré para sustentar a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público...

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