Acórdão nº 07S2881 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.

No Tribunal do Trabalho de Lamego intentou AA contra o Estado Português acção de processo comum solicitando a condenação do réu a pagar-lhe, a título de trabalho extraordinário prestado em dias normais de trabalho, horas nocturnas e em dias de descanso, € 82.257,80 relativamente aos anos de 1983 a 1995, inclusive, o que se viesse a liquidar em execução de sentença relativamente aos anos de 1968 a 1982, inclusive, e juros.

Sustentou, em síntese: - - que foi «funcionária» do Instituto de Acção Social (posteriormente designado por Instituto de Apoio Sócio-Educativo e Instituto dos Assuntos Sociais da Educação) por via de um contrato de trabalho celebrado em Agosto de 1968, prestando trabalho, primeiramente, no Centro de Alojamento para Estudantes - Masculino e, a partir de 1989, na Residência para Estudantes - Feminina, ambos em Peso da Régua, Centros esses integrados na denominada rede Nacional de Residências para Estudantes, que funcionava no âmbito daquele Instituto, dependente do Ministério da Educação; - que iniciou as suas funções como auxiliar de ecónoma, prestando-as até Março de 1987, passando à categoria de assistente de acção educativa de 2ª, que manteve até à sua aposentação, ocorrida no termo do ano de 1995 e comunicada à autora em 4 de Março de 1996, sendo, por inerência ao exercício daquelas funções, obrigada a permanecer durante a noite nas Residências, prestando serviço desde as 7 horas e 30 minutos até às 23 horas de cada dia, só lhe sendo concedido um dia de descanso semanal e nunca tendo gozado os catorze feriados anuais; - que nunca lhe foram pagas horas extraordinárias, como também não foi pago o trabalho nocturno e o trabalho desempenhado em dias de descanso - quarenta e oito anuais -.

Contestou o réu, excepcionando também a prescrição dos créditos laborais e impugnando o aduzido na petição inicial.

Por despacho saneador lavrado em 27 de Setembro de 2002, foi o réu absolvido, por isso que se entendeu estarem prescritos os créditos reclamados pela autora.

Apelando esta para o Tribunal da Relação do Porto, este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2003, concedeu provimento à apelação, determinando o prosseguimento dos termos do processo.

Inconformado com esse aresto pediu o réu revista, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, por seu acórdão de 28 de Janeiro de 2004, a negar provimento ao recurso.

Remetido o processo à 1ª instância, foi, em 12 de Agosto de 2006, lavrada sentença por intermédio da qual a acção foi considerada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a quantia de € 605,09, a título de diferenciais de retribuição de férias e subsídio de férias, e juros.

Do assim decidido apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto que, por aresto de 26 de Março de 2007, negou provimento à apelação.

Continuando irresignada, vem agora a autora pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1.

O trabalho pela A./recorrente desempenhado não pode ser considerado como revestindo a natureza de serviço doméstico, mal tendo andado o acórdão recorrido, em decalque do entendimento já fixado no Tribunal de primeira instância, ao classificar o contrato da A. como de trabalho desse tipo, sujeitando-o ao correspondente regime legal.

  1. As tarefas desempenhadas pela A., primeiro como ‘auxiliar de ecónoma' e, depois, como ‘assistente de acção educativa', no seu conjunto e atento o seu conteúdo funcional normativamente definido, muitas delas eminentemente voltadas para o trabalho pedagógico e de administração/orientação, não podem, de todo, ser confundidas com as que constituem o elenco caracterizador do serviço doméstico.

  2. O próprio estatuto legal da A. e regime a que estava sujeita não deixam dúvidas de não se estar na presença de um contrato de trabalho doméstico.

  3. Forçoso se toma que, para a referida qualificação, se tomem em consideração todas as tarefas desempenhadas pela recorrente, normativa e funcionalmente definidas, e não apenas, restritivamente, aquelas que o acórdão recorrido, destacou de entre a sua totalidade, designadamente, funções administrativas, contabilísticas, de economato, de organização e intervenção pedagógica e educativa, de substituição do director.

  4. Relativamente às pretensões da recorrente, ao dar-se como provado que o seu período de trabalho era entre as 7.45h e as 23.00h, não pode deixar de se ter como assente, antes de mais, que, entre as 20.00h e as 23.00h, de cada dia, aquela executou trabalho extraordinário em horas nocturnas.

  5. Como também deve considerar-se que, tendo como pressuposto indiscutível que, para lá das 44 horas semanais, todo o trabalho prestado pela recorrente deve ser qualificado como extraordinário, descontando as duas horas para refeições, em cada semana prestou, pelo menos, 35,5 horas de trabalho extraordinário, não podendo desconsiderar-se esta situação em função de um qualquer acordo de alternância que a A., por iniciativa pessoal de ambos, tivesse feito com a colega que com ela trabalhava, que apenas a elas dizia respeito.

  6. Assim sendo, afastada a hipótese de regulação por contrato de trabalho doméstico, e atenta a factualidade dada como provada relativa às horas de trabalho prestado pela A./recorrente, a esta são devidas as pretensões remuneratórias que reivindica em termos de prestação de trabalho extraordinário e trabalho extraordinário em horas nocturnas.

  7. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos não ter sido feita a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente as do art. 2º, do D.L. nº 235/92, de 24 de Outubro, dos arts. 5º, nº 1, 29º, nº 3 e 30º, do D.L. nº 409/71, de 27 de Setembro e dos arts. 2º, nº 1 e 7º, do D.L. nº 421/83 de 02 de Dezembro.

    " Respondeu o réu à alegação da autora sustentando o acerto do acórdão impugnado.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II1.

    Não se colocando aqui qualquer situação subsumível às previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, terá este Supremo que acatar a matéria de facto a seguir elencada e que foi tida por demonstrada no aresto recorrido: - - a) a autora trabalhou no Instituto de Acção Social (depois, Instituto de Apoio Sócio-Educativo e, a seguir, Instituto dos Assuntos Sociais da Educação - IASE); - b) até final de Agosto de 1989, a autora prestou trabalho no Centro de Alojamento Para Estudantes - Masculino, na Quinta do Rodo, em Peso da Régua.

    - c) a partir de Setembro e até à data da sua aposentação, a autora exerceu as suas funções na Residência para Estudantes - Feminina, no Largo de Santo António, em Peso da Régua; - d) os estabelecimentos referidos em b) e c) estavam integrados na Rede...

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