Acórdão nº 07S2191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa intentaram AA e BB contra Empresa-A, Ldª, acção, seguindo a forma de processo comum, solicitando a condenação da ré a pagar, à primeira autora, € 3.234,85, a título de salários e subsídios, € 30.137,61, a título de indemnização por antiguidade, e juros e, à segunda autora, € 3.234,85, a título de salários e subsídios, € 26.965,23, a título de indemnização por antiguidade, e juros.

Para fundarem as suas pretensões, aduziram as autoras, muito em síntese, que foram, respectivamente, admitidas ao serviço da ré em Junho de 1968 e Julho de 1972 na categoria de operadoras, sendo, posteriormente, reclassificadas em operárias especializadas, sendo que deixaram de receber os salários de Dezembro de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005, bem como o subsídio de Natal de 2004, o que as fez "resolver" os contratos de trabalho com efeitos a partir de 4 de Março de 2005.

Contestou a ré, dizendo, em súmula, que procedeu ao pagamento dos salários de Dezembro de 2004 e, quanto ao pagamento dos salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, isso se deveu às graves dificuldades económicas porque ela, contestante, se debateu, sendo que as autoras apenas foram admitidas ao serviço em 1 de Novembro de 1987, estando incorrectamente efectuados os cálculos respeitantes ao valor do subsídio de transporte efectuado pela autora AA e, igualmente, os cálculos referentes à indemnização por antiguidade, já que, no que a este concerne, eles deveriam ter em conta, não quarenta e cinco dias, mas sim trinta dias.

Por sentença lavrada em 11 de Abril de 2006 foi a ré condenada a pagar: - - à autora AA € 3.232,95, a título de salários e subsídios, € 19.386,77, a título de indemnização por antiguidade (correspondente a trinta dias de salário por cada ano de antiguidade), e juros desde a citação e até integral pagamento; - à autora BB € 3.232, 95, a título de salários e subsídios, € 17.139,66, a título de indemnização por antiguidade (com a referida correspondência), e juros desde a citação a até integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, no requerimento de interposição de recurso, arguido a nulidade da sentença impugnada, visto que, na sua óptica, a mesma incorreu em excesso de pronúncia ao considerar que as autoras tinham sido admitidas pela sociedade Empresa-B, Ldª, em Junho de 1968 e Julho de 1972 e que os contratos de trabalho então celebrados com aquela sociedade se tinham transmitido para a ré em Novembro de 1987, sendo certo que estes factos não foram alegados e, consequentemente, sobre eles não se podia o tribunal pronunciar.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, negou provimento ao recurso de apelação e, no tocante à arguida nulidade, entendeu por não ser ela de atender, já que, nos termos do nº 1 do artº 72º do Código de Processo de Trabalho, é lícito ao tribunal tomar em consideração factos que considere relevantes para a boa decisão da causa, ainda que não alegados, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

Continuando irresignada, veio a ré pedir revista.

  1. No requerimento de interposição de recurso, a ré veio invocar a "nulidade da sentença", fazendo-o deste jeito: - "(...) I - Da nulidade da sentença 1ª) A douta sentença e acórdão de fls. enfermam da seguinte nulidade: A A. AA alegou na p.i. que tinha sido admitida ao serviço da R. em Junho de 1968 e a A. BB alegou que tinha sido admitida ao serviço da R. em Setembro de 1972.

    Na douta sentença e acórdão recorridos, a Meritíssima Juiz a quo e o Venerando Desembargador Relator consideraram como provado que a A. AA e a A. BB, tinham sido admitidas pela sociedade Empresa-B, Lda., respectivamente, em Junho de 1968 e Julho de 1972, e que os contratos de trabalho destas foram transmitidos para a R., Empresa-A,Lda., em Novembro de 1987, não obstante tais factos não terem sido alegados pelas partes nos seus respectivos articulados, e como tal não poder serem sujeitos a prova em audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação estavam impossibilitados de sobre eles pronunciar-se.

    Sofrem, pois, a douta sentença e acórdão recorridos do vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 668º, n.º 1 -...

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