Acórdão nº 07S2191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Pelo 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa intentaram AA e BB contra Empresa-A, Ldª, acção, seguindo a forma de processo comum, solicitando a condenação da ré a pagar, à primeira autora, € 3.234,85, a título de salários e subsídios, € 30.137,61, a título de indemnização por antiguidade, e juros e, à segunda autora, € 3.234,85, a título de salários e subsídios, € 26.965,23, a título de indemnização por antiguidade, e juros.
Para fundarem as suas pretensões, aduziram as autoras, muito em síntese, que foram, respectivamente, admitidas ao serviço da ré em Junho de 1968 e Julho de 1972 na categoria de operadoras, sendo, posteriormente, reclassificadas em operárias especializadas, sendo que deixaram de receber os salários de Dezembro de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005, bem como o subsídio de Natal de 2004, o que as fez "resolver" os contratos de trabalho com efeitos a partir de 4 de Março de 2005.
Contestou a ré, dizendo, em súmula, que procedeu ao pagamento dos salários de Dezembro de 2004 e, quanto ao pagamento dos salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, isso se deveu às graves dificuldades económicas porque ela, contestante, se debateu, sendo que as autoras apenas foram admitidas ao serviço em 1 de Novembro de 1987, estando incorrectamente efectuados os cálculos respeitantes ao valor do subsídio de transporte efectuado pela autora AA e, igualmente, os cálculos referentes à indemnização por antiguidade, já que, no que a este concerne, eles deveriam ter em conta, não quarenta e cinco dias, mas sim trinta dias.
Por sentença lavrada em 11 de Abril de 2006 foi a ré condenada a pagar: - - à autora AA € 3.232,95, a título de salários e subsídios, € 19.386,77, a título de indemnização por antiguidade (correspondente a trinta dias de salário por cada ano de antiguidade), e juros desde a citação e até integral pagamento; - à autora BB € 3.232, 95, a título de salários e subsídios, € 17.139,66, a título de indemnização por antiguidade (com a referida correspondência), e juros desde a citação a até integral pagamento.
Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, no requerimento de interposição de recurso, arguido a nulidade da sentença impugnada, visto que, na sua óptica, a mesma incorreu em excesso de pronúncia ao considerar que as autoras tinham sido admitidas pela sociedade Empresa-B, Ldª, em Junho de 1968 e Julho de 1972 e que os contratos de trabalho então celebrados com aquela sociedade se tinham transmitido para a ré em Novembro de 1987, sendo certo que estes factos não foram alegados e, consequentemente, sobre eles não se podia o tribunal pronunciar.
Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, negou provimento ao recurso de apelação e, no tocante à arguida nulidade, entendeu por não ser ela de atender, já que, nos termos do nº 1 do artº 72º do Código de Processo de Trabalho, é lícito ao tribunal tomar em consideração factos que considere relevantes para a boa decisão da causa, ainda que não alegados, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
Continuando irresignada, veio a ré pedir revista.
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No requerimento de interposição de recurso, a ré veio invocar a "nulidade da sentença", fazendo-o deste jeito: - "(...) I - Da nulidade da sentença 1ª) A douta sentença e acórdão de fls. enfermam da seguinte nulidade: A A. AA alegou na p.i. que tinha sido admitida ao serviço da R. em Junho de 1968 e a A. BB alegou que tinha sido admitida ao serviço da R. em Setembro de 1972.
Na douta sentença e acórdão recorridos, a Meritíssima Juiz a quo e o Venerando Desembargador Relator consideraram como provado que a A. AA e a A. BB, tinham sido admitidas pela sociedade Empresa-B, Lda., respectivamente, em Junho de 1968 e Julho de 1972, e que os contratos de trabalho destas foram transmitidos para a R., Empresa-A,Lda., em Novembro de 1987, não obstante tais factos não terem sido alegados pelas partes nos seus respectivos articulados, e como tal não poder serem sujeitos a prova em audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação estavam impossibilitados de sobre eles pronunciar-se.
Sofrem, pois, a douta sentença e acórdão recorridos do vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 668º, n.º 1 -...
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