Acórdão nº 07P2301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com nº.581/03.7GDLLE, do 2º.Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram submetidos a julgamento conjuntamente com outros, e condenados os arguidos: AA: - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de BB), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de BB), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de um crime de roubo qualificado (na pessoa de CC), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de BB), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de CC), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de DD), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de EE), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de DD), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de EE), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro qualificado (na pessoa do menor FF), p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto qualificado (na pessoa da menor GG), p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 158º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de HH), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 9 anos de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de II), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - após a realização de cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; - JJ: - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de BB), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de um crime de roubo qualificado (na pessoa de CC), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de BB), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de CC), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - após a realização de cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; - KK: - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de DD), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (na pessoa de EE), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de DD), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro (na pessoa de EE), p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro qualificado (na pessoa do menor FF), p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto qualificado (na pessoa da menor GG), p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 158º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - após a realização de cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
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Não se conformando, recorreram para o tribunal da Relação, que concedeu provimento parcial ao recurso, absolvendo os recorrentes da prática de um crime de associação criminosa, e condenando-os pelos restantes crimes nas seguintes penas: AA: a) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de BB, cometido em 28 de Julho de 2003 - a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de BB, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de CC, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) pelo crime de sequestro, na pessoa de BB, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e) pelo crime de sequestro, na pessoa de CC, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; f) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de DD, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de LL, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; h) pelo crime de sequestro, na pessoa de DD, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; i) pelo crime de sequestro, na pessoa de LL, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; j) pelo crime de sequestro qualificado, na pessoa do menor FF, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; k) pelo crime de rapto qualificado, na pessoa da menor GG, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; l) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de HH, cometido em 12 de Abril de 2004 - a pena de 7 (sete) anos de prisão; m) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de II, cometido em 10 de Maio de 2004 - a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; n) pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal - a pena -idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado ma pena única de dezoito anos de prisão.
JJ: a) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de BB, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena de 6 (seis) anos de prisão; b) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de CC, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena de 6 (seis) anos de prisão; c) pelo crime de sequestro, na pessoa de BB, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; d) pelo crime de sequestro, na pessoa de CC, cometido em 5 de Dezembro de 2003 - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de nove anos e seis meses de KK (com atenuação especial da medida das penas aplicáveis): a) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de DD, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) pelo crime de roubo qualificado, na pessoa e bens de LL, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) pelo crime de sequestro, na pessoa de DD, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; d) pelo crime de sequestro, na pessoa de LL, cometido em 23 de Janeiro de 2004 - a pena - idêntica à aplicada na 1ª.instância - de 1 (um) ano e 3 (três) meses de...
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