Acórdão nº 07P3315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 1750 /05 .0GBBCL , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, foi submetido a julgamento AA, devidamente identificado nos autos , vindo , a final , a ser condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos art.ºs. 131º, 132º nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, perpetrado na pessoa do ofendido BB; - Na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos arts. 131º, 132 nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, perpetrado na pessoa da ofendida EE.

- Na pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previstos e puníveis pelo art. 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a alteração introduzida pelo art. 2º, da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto.

- Em cúmulo jurídico de penas, foi-lhe aplicada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

Mais foi condenado ao pagamento aos Hospitais de S. João e de Santa Maria Maior da soma de 1.932 € e 956, 53 €, respectivamente , acrescendo juros de mora à taxa de 4% , vencidos e vincendos até integral reembolso .

I . O Tribunal da Relação de Guimarães , onde os autos subiram em recurso , agora pela 2.ª vez , mercê de anterior reenvio decretado , confirmou a decisão recorrida , negando provimento aos recursos interpostos pelo M.º P.º e arguido , recorrendo este , desta feita , para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : Existe contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova , devendo o reenvio do processo para novo julgamento.

As penas aplicadas são manifestamente excessivas .

O Colectivo não fundamenta como formou a convicção acerca do motivo e da intenção do arguido ao realizar o aludido disparo .

Além da ausência de fundamentação existe um erro notório na apreciação da prova.

Perante os factos provados em audiência de discussão e julgamento é impossível formar a convicção que é dada como provada no acórdão de que o arguido teve intenção de matar ou representou como possível tal consequência .

O tribunal não respeitou o princípio " in dubio pro reo " decidindo na dúvida contra o arguido , violação que deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova , quando se extrai do texto da decisão recorrida , impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento .

O crime de detenção ilegal de arma é punido com prisão até 2 anos ou 240 dias .

O arguido não é reincidente , devendo o tribunal aplicar uma pena não privativa de liberdade , de multa até 200 dias , à taxa de 5 €, porque as lesões corporais não foram intencionalmente provocadas. .

Não praticou o crime de homicídio na forma tentada .

Uma vez que estamos perante uma tentativa , é de reputar como ajustada uma pena de prisão de " 1 ano de 8 meses de prisão " , quanto ao crime praticado na pessoa do ofendido BB e a de 2 anos de prisão quanto ao crime de homicídio simples .

A pena deve fixar-se próximo dos mínimos legais já que : O arguido não tem antecedentes criminais quanto aos crimes por que vem acusado , revela bom comportamento , é bom pai de família , vive em união de facto com ML , está integrado na sociedade , sendo visto como homem trabalhador , bom amigo , pacífico e pessoa sociável , é voluntário nos Bombeiros Voluntários de Barcelos , os factos foram um incidente na sua pessoa .

Pretende retomar a sua vida , de modo a conseguir pagar as indemnizações aos ofendidos como acordado .

Confessou os factos , mostrou-se arrependido e aceitou reparar os ofendidos .

Os meses de detenção foram censura bastante para salvaguardar os interesses de prevenção geral e especial .

Aconselhado está o aprofundamento das virtualidades do cúmulo jurídico , atenta a personalidade do arguido , pelo que , em cúmulo , se deve aplicar ma pena de prisão não excedente a 3 anos , suspensa n a sua execução , nos termos do art.º 50.º , do CP , devendo a mesma ser subordinada ao pagamento aos ofendidos das indemnizações .

Não se justifica pena de prisão considerando que um dos fins das penas é a ressocialização do agente do crime , sendo a prisão prejudicial a ela.

Foram violados os art.ºs 22.º , 23.º , 50.º , 73.º , 77.º , 131.º e 212.º , do CP ,410.º, 426 e 434.º , do CPP .

II . Os Exm.ºs Procuradores Gerais -Adjuntos na Relação e neste STJ emitiram parecer no sentido da rejeição do recurso seja por ausência de motivação , por virtude de o arguido se limitar nas conclusões a repetir " ipsis verbis " a argumentação antes endereçada à Relação , além de que , também , não merece provimento , sendo de julgar manifestamente improcedente .

III . Da matéria de facto provada pelo colectiva resulta o seguinte acervo factual : 1. Na noite de 17 de Novembro de 2005, cerca das 01.30 horas, o arguido AA conhecido por "Merendas", juntamente com CC, após terem consumido, cada um deles, cinco ou seis cervejas, dirigiram-se ao estabelecimento de alterne conhecido por "...", sito no lugar do Queimado, freguesia de Vila Frescaínha, Barcelos; 2. O referido estabelecimento situa-se no interior de uma propriedade, a qual é vedada por todos os lados com um muro de altura que varia entre 2,50m e 3m, construído em blocos de cimento e é servido, pela parte da frente, por um portão de correr, eléctrico, com mais de 2,50 metros de altura e iluminado na parte exterior por um projector; 3. Frente ao estabelecimento, após a transposição do referido portão, existe um parque de estacionamento, em terra batida, local onde os clientes estacionam os respectivos veículos; 4. Nesse local, o acesso ao estabelecimento é feito através de um átrio exterior que desemboca num portão em ferro revestido de chapas metálicas, o qual por sua vez dá acesso a um "hall" interior e faz ligação, por intermédio de uma porta, a um salão que serve de bar, com mesas e sofás; 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1. o arguido e o CC deslocaram-se num veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo "Seat-Ibiza", de matrícula nº 00-00-HB, propriedade do arguido e por ele conduzido, o qual estacionou no local referido em 3.; 6. No porta bagagens do referido veículo o arguido transportava uma arma caçadeira, semi-automática, de cinco tiros, com um cano calibre 12, com os dizeres "Benelli Armi - Urbino", "Made in Italy" e "Super 90", com o número de série M000000 e um número não concretamente apurado de cartuchos do mesmo calibre; 7. Para além da arma referida em 6., o arguido detinha na sua posse, num dos bolsos das suas calças, uma arma de características não apuradas de calibre 6,35 mm; 8. Logo que chegaram ao referido estabelecimento pediram, cada um deles, uma cerveja preta a DD, proprietária do estabelecimento e que se encontrava ao balcão; 9. Após terem ingerido as referidas cervejas o arguido e o CC dirigiram-se ao balcão e solicitaram à DD que lhes servisse mais duas cervejas pretas, tendo esta lhes respondido que não tinha mais cervejas pretas, servindo-lhes duas cervejas brancas; 10. O arguido arremessou a sua cerveja para o interior do balcão fazendo com que a garrafa se partisse; 11. Nesse instante, a DD disse: "Já vais começar a brigar".

12. Acto contínuo, o arguido retirou do bolso a arma referida em 7. e exibiu a mesma à DD, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão: "Para ti está aqui", tendo pousado a mesma em cima do balcão; 13. De imediato, sem que nada o fizesse prever, o arguido pegou de novo na arma, efectuando dois disparos, direccionando um para o lado direito e outro para o lado esquerdo do local onde se situava DD atingindo a parede por detrás desta; 14. Em seguida o arguido abriu a porta do estabelecimento e saiu para o exterior; 15. O CC permaneceu no interior do referido estabelecimento tendo-se envolvido em confrontos físicos com BB; 16. Após a referida confrontação física, o CC saiu para o exterior do estabelecimento e gritou para o arguido: "Dá-lhe agora, arrebenta com tudo"; 17. O arguido, que entretanto fora buscar ao seu veículo automóvel a arma caçadeira referida em 6., efectuou cinco disparos com aquela arma e, em seguida, dois disparos com a arma referida em 7., em direcção ao portão de acesso ao estabelecimento, encontrando-se a cerca de um metro de distância deste; 18. Apesar de ouvir gritos no interior do estabelecimento, e de saber que no hall de entrada e por detrás do respectivo portão de acesso se encontravam outras pessoas, designadamente, a assistente EE e o ofendido BB, por os ter avistado aquando da saída do CC, o arguido carregou de novo a caçadeira, por mais duas vezes, com igual número de cartuchos e disparou na mesma direcção e à distância referida em 17., à altura da fechadura do portão, a qual se situa a cerca de um metro do solo e, portanto, em local susceptível de coincidir com zonas vitais do corpo humano; 19. Na sequência dos disparos o arguido atingiu BB no braço esquerdo e zona da cintura do mesmo lado e EE em diferentes partes do corpo, sobretudo na zona abdominal; 20. BB e EE foram transportados aos serviços de urgência do Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, onde foram atendidos, respectivamente, pelas 3h e...

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