Acórdão nº 07P2699 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Benavente condenou o arguido AA, nascido a 16 de Junho de 1974, em Lisboa, filho de ...e de ..., residente na Rua Botelho Vasconcelos, Lote ...,..., em Lisboa, e actualmente detido à ordem destes autos, nas seguintes penas: - como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131° e 132º, nº 1 e nº 2, designadamente nas alíneas d) e i), do CP, na pena de 17 anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensas à integridade física, praticado sobre a pessoa de BB, crime p. e p. pelo art. 143° do CP, na pena de 9 meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensas à integridade física, praticado sobre a pessoa de CC, crime p. e p. também pelo art. 143º do CP, na pena de 18 meses de prisão; - como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153°, nº 2 do CP, na pena de 10 meses de prisão ; - e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, nº l, o), p), af), ax), nº 3, z), 3°, nº 5, d), 7° e 86°, nº l, c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão; - e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão.

Foram ainda julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização cível formulados nos autos, e, em consequência foi o arguido condenado: a) A pagar aos demandantes DD e EE, conjuntamente, a quantia de € 60.000.00 (sessenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima CC, filho daqueles, cabendo ½ deste valor a cada um dos demandantes, b) A pagar ao demandante DD, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios deste demandante e relativos ao sofrimento por si sentido com a morte da vítima seu filho, c) A pagar à demandante EE, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios deste demandante e relativos ao sofrimento por si sentido com a morte da vítima seu filho, d) A pagar aos demandantes DD e EE a quantia devida a título de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, à taxa anual de 4% sobre cada uma das quantias referidas nas alíneas a) a c), desde 16 de Maio de 2006 até integral das mesmas, e) A pagar à demandante BB a quantia de € 30,64 (trinta euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de € 2.500.00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios desta demandante.

Deste acórdão recorreram o MP e o arguido para a Relação de Lisboa, que concedeu provimento parcial ao recurso do MP, alterando o enquadramento jurídico do crime de detenção de arma pelo qual o arguido tinha sido condenado, que passou a ser o p. e p. pelo n° l do art. 6° da Lei n° 22/97, de 27-6, mantendo a pena parcelar que lhe foi aplicada; e concedeu também provimento parcial ao recurso do arguido, apenas na parte respeitante ao crime de ameaças, do qual foi absolvido, e quanto à medida da pena única, que passou a ser de 18 anos de prisão, mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.

Da decisão da Relação recorreu de novo o arguido para este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): l. Vem o presente Recurso do Acórdão proferido nos autos de Recurso Penal que correu termos no V. Tribunal da Relação de Lisboa e que se pronunciou sobre a Decisão Condenatória a que se referem os Autos de Processo Comum Colectivo, com o n° 94/05.2GBBNV e proferido pelo Tribunal Colectivo que constitui o 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, sede onde foi o aqui Recorrente, julgado e condenado, então, na pena única de 18 prisão, pela prática, em autoria material e, em concurso real, após a operação do cúmulo jurídico, efectuados entre as seguintes penas parcelares; 2. Como autor material de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos Artigos 131°, 132°, n° l e 2, alíneas d) e i), na pena de 17 anos de prisão; Como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples praticado sobre a pessoa de BB, p. p. pelo Artigo 143°, n° l do C.P., na pena de 9 meses de prisão; Como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo Artigo 143°, n° l do C.P. praticado na pessoa da vítima CC na pena de 18 meses de prisão; Como autor material de um crime de ameaça, p. p., pelo Artigo 153° do C.P., praticado na pessoa de JJ na pena de 10 meses de prisão; e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo Artigo 275° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

  1. Mais condenado a pagar à Demandante BB e Assistentes, os valores peticionados nos respectivos pedidos de indemnização cíveis formulados e tal como se encontra discriminado em IV. B da Decisão, sob as alíneas a), b), c) d) e í), do Acórdão de Primeira Instância e agora confirmado naquele de que se Recorre.

  2. O Arguido encontrava-se, então, acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. p., pelo Artigo 132°, n° l, 2, alínea d); de dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. p., nos termos do disposto pelo artigo 143º, n° l do C.P; de um crime de ameaça, p. p. no Artigo 153°, n° 2 do Código Penal; E., ainda, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do disposto pelo Artigo 275°, n° 3, também do mesmo diploma.

  3. Submetida a causa a Julgamento, entendeu o Tribunal de Primeira Instância assentar na materialidade por provada em II. A) pontos 1 a 51, e acerca da materialidade assente como não provada, isto é, na constante de II. B), do Acórdão Tribunal de Julgamento.

  4. Em função de tal, julgou procedente a Acusação e condenou o Arguido nas penas parciais e, na única, referida nas Conclusões l e 2, do presente, também, pelos crimes aí discriminados.

  5. O aqui Recorrente conforme discorrido na Motivação do seu Recurso para o V. Tribunal da Relação de Lisboa não se conformou com tais condenações, seja das penas parcelares, da pena única e, ainda, e consequentemente da condenação nos pedidos cíveis; E apontou ao Acórdão, ora Recorrido e ao de Primeira Instância, os vícios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n° 2 do Artigo 410° do Código de Processo Penal, bem como nulidade, prevista no n° 3 da mesma disposição legal.

  6. Vícios que, por resultarem do texto da Decisão recorrida, poderiam e deveriam ser conhecidos por esse Tribunal, e declarados, podendo-o ainda, ser por este V. Supremo, daí e também a interposição do presente, com os referidos fundamentos.

  7. A Decisão ora Recorrida incorre, ainda, na violação ao preceituado pelo Artigo 355°, n° l do C.P.P., na medida em que considerou valer em sede de Acórdão de Primeira Instância e, em sede de factos provados e não provados, matéria que contende com o Relatório de Autópsia constante de folhas 391 e seguintes, e que se traduz em prova pericial - Artigos 151º a 163º do CPP, tratando-a como mero lapso de escrita.

  8. Ainda que, nos termos dessa disposição legal - Artigo 163° - se considera subtraída à livre apreciação do Julgador, e ainda, nos termos do disposto no n° 2 daquele preceito legal, sem que o Tribunal a quo tivesse fundamentado a divergência da sua convicção com o parecer dos peritos contido naquele Relatório de folhas 391 e seguintes.

  9. Encontrando-se tal vertido no Ponto 19, de II. A) dos Factos Provados e nos factos não provados em II. B), do Aresto de Primeira Instância, manifestando séria contradição o provado com o teor da Prova Pericial, de folhas 391 e seguintes, desacompanhado, ainda, tal juízo de qualquer fundamentação, acerca da divergência de tal juízo, o que foi acolhido sem qualquer censura pelo V. Tribunal da Relação.

  10. Donde, o Acórdão Condenatório e agora o Recorrido, por esta via, incorreram na violação ao preceituado pelos Artigos 151° a 162° e 163°, n° l e 2; Artigo 127°, 355° e 379°, n° l, alínea c) e n° 2, todos do Código de Processo Penal, violação que é causa de nulidade da Decisão Recorrida.

  11. E isto porque se verifica um manifesto erro notório na apreciação da prova colhida em Julgamento e vertida no Acórdão, o que se reconduz ao vício a que se refere o Artigo 410°, n° 2, alínea c), e n° 3, do sempre citado Diploma Legal, ratificado no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.

  12. No que tange à condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, consumado, e confessado p. e p. pelos Artigos 131° e 132°, n° 2, alínea d), do Código Penal, mantendo-se a pena parcial de 17 anos de prisão, entende o Recorrente que atenta a matéria provada em 12. II, alínea a), do Acórdão Condenatório, e em 18, também, de II. alínea a), do mesmo "actuando com eventual consciência, que o disparo que efectuava no local em que se encontrava; à relativa proximidade, bem como à distância a que se encontrava da vítima".

  13. Tal determina, não só a não agravante, a que se refere a alínea i) do n° 2 do Artigo 132° do Código Penal, como decidido no Acórdão Recorrido, mas, e também, a que o Arguido se encontre incurso na prática em autoria material de um crime de homicídio...

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