Acórdão nº 07B3012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, SA", intentou em, 07.11.2002 contra "BB - COMPANHIA DE SEGUROS. SA" acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, foram tramitados pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alenquer e nos quais foi proferida a sentença que, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré "BB - COMPANHIA DE SEGUROS. SA", no pagamento à autora "AA, SA" da quantia de € 18.012,26, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva comercial dos créditos das empresas comerciais, desde 15.11.2002 até efectivo pagamento e absolveu a ré do restante peticionado pela autora.

    A Ré "BB - COMPANHIA DE SEGUROS. SA", recorreu da decisão para a relação que julgou parcialmente procedente o recurso e em consequência, alterou parcialmente a resposta ao n.º 1 (único) da base instrutória que passou a ser " provado que entre 6.9.2001 e 27.03.2003, a autora procedeu ao pagamento de € 4.199,73, a título das prestações preferidas em A)" e nesses termos revogou, em consequência a sentença proferida na 1ª instância, na parte relativa ao 4.2.2, na qual se entendeu que "as prestações pagas pela Autora foram-no em cumprimento das obrigações que assumiu perante a "CC MOBILIÁRIA, SA" e sempre o teriam que ser, independentemente da ocorrência do acidente. E a Autora, o que poderia ter feito, nenhuma diligência realizou junto dessa última empresa para fazer cessar os efeitos desse contrato" mantendo tudo o mais que ali ficou decidido.

  2. Inconformada veio a autora AA, SA", interpor recurso de revista, e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente nas suas do seguinte modo: 1 - O Tribunal fez errada interpretação e aplicação das disposições constantes dos art. , 473°, 483°, 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil e art. 661 ° do C.P.C., impondo-se decisão diversa da recorrida, contemplando as conclusões ora deduzidas.

    2 - A ora Recorrente intentou a acção pedindo a condenação da Recorrida com base na responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos dos arts. 483° e 562° do cód. Civil- cfr. Art. 21º a 28º da petição inicial.

    3 - O pedido genérico de condenação da Recorrida relativo aos danos sofridos em virtude da responsabilidade civil por sinistro automóvel compreende a indemnização do dano relativo à privação do uso da viatura durante a imobilização da mesma.

    4 - O dano da privação do uso do veículo acidentado como um dano autónomo, específico, é passível de reparação no quadro das regras gerais fixadas nos arts. 483°, 562°, 563°, 564° 566° e segs do Código Civil.

    5 - A ora Recorrente deve ser compensada de forma a que a mesma seja colocada na mesma posição em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, pelo que, a Recorrida é responsável pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura, que se consubstanciam, in casu, nas rendas suportadas por aquela durante o período em que não utilizou a viatura, conforme decorreria caso não tivesse sofrido o acidente - art. 562° do Cód. Civil.

    6 - Caso assim não se entenda e subsidiariamente, o dano que advém da simples privação do uso do veículo é susceptível de indemnização calculada pelo recurso à equidade.

    7 - Sob pena de se beneficiar injustamente o provocador do acto lesivo em detrimento da reparação justa ao lesado/Recorrente, o Tribunal deve procurar uma composição justa do litígio recorrendo à equidade para a fixação de uma indemnização que compense os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo.

    8 - Atendendo às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT