Acórdão nº 07B3012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, SA", intentou em, 07.11.2002 contra "BB - COMPANHIA DE SEGUROS. SA" acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, foram tramitados pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alenquer e nos quais foi proferida a sentença que, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré "BB - COMPANHIA DE SEGUROS. SA", no pagamento à autora "AA, SA" da quantia de € 18.012,26, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva comercial dos créditos das empresas comerciais, desde 15.11.2002 até efectivo pagamento e absolveu a ré do restante peticionado pela autora.
A Ré "BB - COMPANHIA DE SEGUROS. SA", recorreu da decisão para a relação que julgou parcialmente procedente o recurso e em consequência, alterou parcialmente a resposta ao n.º 1 (único) da base instrutória que passou a ser " provado que entre 6.9.2001 e 27.03.2003, a autora procedeu ao pagamento de € 4.199,73, a título das prestações preferidas em A)" e nesses termos revogou, em consequência a sentença proferida na 1ª instância, na parte relativa ao 4.2.2, na qual se entendeu que "as prestações pagas pela Autora foram-no em cumprimento das obrigações que assumiu perante a "CC MOBILIÁRIA, SA" e sempre o teriam que ser, independentemente da ocorrência do acidente. E a Autora, o que poderia ter feito, nenhuma diligência realizou junto dessa última empresa para fazer cessar os efeitos desse contrato" mantendo tudo o mais que ali ficou decidido.
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Inconformada veio a autora AA, SA", interpor recurso de revista, e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente nas suas do seguinte modo: 1 - O Tribunal fez errada interpretação e aplicação das disposições constantes dos art. 4°, 473°, 483°, 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil e art. 661 ° do C.P.C., impondo-se decisão diversa da recorrida, contemplando as conclusões ora deduzidas.
2 - A ora Recorrente intentou a acção pedindo a condenação da Recorrida com base na responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos dos arts. 483° e 562° do cód. Civil- cfr. Art. 21º a 28º da petição inicial.
3 - O pedido genérico de condenação da Recorrida relativo aos danos sofridos em virtude da responsabilidade civil por sinistro automóvel compreende a indemnização do dano relativo à privação do uso da viatura durante a imobilização da mesma.
4 - O dano da privação do uso do veículo acidentado como um dano autónomo, específico, é passível de reparação no quadro das regras gerais fixadas nos arts. 483°, 562°, 563°, 564° 566° e segs do Código Civil.
5 - A ora Recorrente deve ser compensada de forma a que a mesma seja colocada na mesma posição em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, pelo que, a Recorrida é responsável pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura, que se consubstanciam, in casu, nas rendas suportadas por aquela durante o período em que não utilizou a viatura, conforme decorreria caso não tivesse sofrido o acidente - art. 562° do Cód. Civil.
6 - Caso assim não se entenda e subsidiariamente, o dano que advém da simples privação do uso do veículo é susceptível de indemnização calculada pelo recurso à equidade.
7 - Sob pena de se beneficiar injustamente o provocador do acto lesivo em detrimento da reparação justa ao lesado/Recorrente, o Tribunal deve procurar uma composição justa do litígio recorrendo à equidade para a fixação de uma indemnização que compense os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo.
8 - Atendendo às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o...
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