Acórdão nº 07B1875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA - Administração de Condomínios, L.da intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, na qualidade de administradora do condomínio do empreendimento BB, contra BB - Construção e Promoção Imobiliária, S.A. e CC Imobiliária, S.A., a presente acção com processo ordinário, em que pede a condenação das rés, solidariamente: a) a remover o material aplicado no revestimento das fachadas do empreendimento "BB"; e b) A aplicar, no revestimento das mesmas fachadas, o material publicitado e assegurado, conforme consta do processo inicial, das brochuras publicitárias e da listagem de acabamentos, ou seja, placas de betão pré-fabricado com acabamento con-tech.
As rés contestaram, suscitando, à cabeça, a questão prévia da existência de causa prejudicial, com a seguinte fundamentação: A autora, administradora do condomínio do BB, funda a sua legitimidade numa deliberação tomada em assembleia geral de condóminos, realizada em 7 de Maio de 2003.
Mas tal deliberação é ilegal, tendo sido requerida a sua anulação judicial, em acção que corre termos na 3ª Secção da 5ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 6.085/03.0TVLSB.
Se tal acção vier a proceder, o concreto fundamento em que a autora estriba a sua legitimidade activa nestes autos deixará de existir.
Assim, dada a manifesta prejudicialidade da acção de anulação relativamente à presente acção, deve, nesta, ser suspensa a instância até decisão com trânsito em julgado na acção que corre na 5ª Vara Cível, em harmonia com o disposto no art. 279º do CPC.
As rés invocaram ainda a excepção de litispendência (por força da pendência, na 2ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, da acção n.º 5974/03.7TVLSB) e impugnaram a matéria da petição inicial.
A demandante replicou, concluindo por pedir se julgue improcedente a alegada existência de causa prejudicial, bem como a excepção de litispendência.
Prosseguindo o processo os seus termos, veio a autora juntar aos autos cópia da acta da assembleia geral de condóminos do empreendimento BB, realizada em 16.09.2003, na qual foi deliberado, por maioria, renovar as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de condóminos de 07.05.2003.
O Ex.mo Juiz ordenou a junção aos autos de certidão da p.i. da acção pendente na 3ª Secção da 5ª Vara Cível, achando-se tal certidão a fls. 568 e seguintes.
Posteriormente, veio o mesmo Ex.mo Juiz a proferir o despacho de fls. 630/631, em que, analisando a requerida suspensão da instância, entendeu verificada a causa invocada pelas rés e, abonando-se no disposto no art. 279º/1 do CPC, suspendeu os termos dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo acima identificado, da 3ª Secção da 5ª Vara Cível.
Sustentou, para tanto, que, na hipótese de vir a ser anulada a deliberação de 07.05.2003 - na qual a autora funda a sua legitimidade - a conclusão será a da ilegitimidade da mesma autora para propor a presente acção. E afastou a argumentação da autora - segundo a qual, "sendo a falta de legitimidade uma excepção dilatória e só subsistindo a mesma enquanto a respectiva falta for sanada, pode o juiz, no caso, providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da ilegitimidade" - aduzindo que a ilegitimidade é suprida através do incidente de intervenção provocada, admissível nos casos de litisconsórcio ou de coligação em relação aos sujeitos da causa principal, e, no caso dos autos, nunca se poderá verificar um caso de litisconsórcio ou de coligação com a autora, pelo que em caso algum poderá, na presente acção, ser acautelada a legitimidade da autora através do mecanismo da intervenção. E a questão não foi ultrapassada com a junção da acta da assembleia de 16.09.2003, dado que à respectiva deliberação "não foi atribuída (eficácia) retroactiva".
Deste despacho agravou a autora; mas, admitido o recurso, veio a desistir dele, através de requerimento oportunamente apresentado.
Porém, não se ficou por aí. E, algum tempo decorrido, veio apresentar novo requerimento (fls. 648), impetrando o levantamento da suspensão da instância, com o fundamento de que, em 12 de Abril de 2005, os condóminos do "BB" deliberaram, sem votos contra e apenas com uma abstenção, ratificar os actos praticados pela Administração do Condomínio (neste processo) na sequência das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 7 de Maio de 2003, da qual foi lavrada a acta n.º 6, da mesma data, posteriormente renovadas na assembleia geral de 16 de Setembro de 2003, da qual foi lavrada a acta n.º 7, ficando assim, face ao conteúdo desta deliberação, e estando ratificados todos os actos praticados, nos presentes autos, pela administração do condomínio, definitivamente assegurada a legitimidade activa.
Ademais - acrescentou ainda - por força da ratificação aludida, a questão da eventual anulabilidade da deliberação de 07.05.2003, objecto da acção de anulação pendente na 3ª Secção da 5ª Vara, revela-se completamente ultrapassada e inútil.
Foi também, por dois condóminos do empreendimento - JD e JN - requerida a sua intervenção principal...
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