Acórdão nº 07B1297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A Siderurgia Nacional e o Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, vieram em 24.02.2006, na acção de reclamação de crédito apensa aos autos de falência registados sob o n.º589/1996, em que é requerente Petróleos de Portugal, Empresa-A, S.A. e requerida Empresa-B - Comércio e Gestão de Imóveis, S.A., apelar da sentença proferida na 10ª Vara Cível de Lisboa, por discordarem da forma como nela foram graduados os créditos reclamados, em que são apelados: Os reclamantes, DANR, n.º226, AFNR, n.º227, JAR, n° 231, LMSA, n° 232, MLP, nº 233, AJE, n° 234, JAT, n° 235, LFC, n° 236, RMF, nº237, JAOB, nº238, JAM, nº 239, FJC, n° 240, JFN, n° 241, MPPA, nº 242, JAJ, nº 243, JCC, nº 244, JLC, nº245, MEABB e BJBAML, como sucessoras de LJA, do reclamante n° 246, JFG, n° 247, MA, n° 248, AMPF, n° 249, JGR, n° 250, JRF, nº 251, JAD, n° 252, JOG, n° 253, AL, n° 254, JLJ, n° 255, AJJ, n° 256, JD, nº 257, MDF, n° 258, MMP, nº259, FM, n° 260, AOM, nº 261, ARF, nº 262, JAMP, nº 263, MFO, nº 264, MLR, reclamante nº265, JD, n° 266, LRS, nº 267, MPMA, nº 268, FLH, nº 269, FC, nº 270, SMCPS e Outra, como sucessoras de JBS, reclamante n° 271, JCA n° 272, AF, nº 273, AMM, nº 272 (Repetido), APRL, n° 274, JLG, nº 275, MAM, n° 276, VMEM, n° 277, JJD, n° 278, JCA, n° 279, FLNR, n° 280, MBB, n° 281, FRR, n° 282, RCB, nº 283, JFP, nº 284, JLS, nº 285, CRO, nº 286, MMT, n° 287, MLR, n° 288, FRC, n° 289, RM, n° 290, ARM, n° 291, JMR, n° 292, MCR, nº 293, CJM, n° 294, MSF, reclamante nº 295, JMT, reclamante n° 296, JJMP, reclamante n° 297, APN, reclamante nº 298, ALS, reclamante nº 299, PMD, n° 300, ALR, nº 301, AMP, nº 302, JA, n°303, FF, n° 304, JGL, nº 305, lGC, nº 306, JRSB, n° 307, JJ, nº 308, MAM, nº 309, JJA, n° 310, JRFM, nº 311, JAA, n° 312, MMR, n° 313, JJO, n° 314, JAS, n° 315, LMP, n° 316, BR, n° 317, AMFR, nº 318, JAC e AAB, n° 319, JM, nº 320, JMP, nº 321, QRC, n° 322, JFO, n° 323, ACLB, n° 324, JRB, n° 325 e HMSR, nº326.

  2. Por sentença transitada em julgado foi declarada a falência de "Empresa-B-Comércio e Gestão de Imóveis, SA.", com sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 122, 4°, (17.01.1997 - fls. 716-A e 117, Proc" n" 589/96).

    - Na primeira instância foi proferida sentença que concluiu pela verificação dos créditos, tendo-os graduado da seguinte forma: 1 ° - Crédito dos trabalhadores; 2° - Crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional; e 3 ° - Créditos comuns, que serão pagos da forma atrás fixada.

    - Fixou-se como data da falência o mês de Agosto de 1987 por ter sido a data indicada pelo Sr. Liquidatário e o tribunal não dispor de elementos para fixar outra data.

    O tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da primeira instância.

  3. Inconformadas com a decisão proferida no acórdão, vieram de novo recorrer, agora de revista, para este Tribunal, o Instituto da Segurança Social e a Siderurgia Nacional que apresentaram oportunamente alegações e contra alegações, concluindo as recorrentes nas suas pela forma seguinte: Instituto da Segurança Social: A - O recorrente, tem parte do seu crédito, no montante de 1.647.084.201$00 ( 8.215.621,36 Euros), garantido através de hipotecas validamente constituídas e registadas sobre 23 imóveis de que a ora falida é titular.

    B - Por sentença de 22/07/2005 foi o crédito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Santarém, graduado como crédito comum no entendimento de que o legislador pretendia no art.o 152º do C.P.E.R.E.F. - com a referência às regras da interpretação extensiva - não apenas abranger os créditos privilegiados de que fossem titulares essas entidades, mas também todos os demais créditos privilegiados derivados da lei e de que fossem titulares essas entidades, designadamente a hipoteca legal, razão pela qual extinguiu as hipotecas legais de que beneficiavam os créditos da segurança social.

    C - Sentença essa que foi confirmada pelo Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30/09/2006 e do qual ora se recorre.

    D - Não se conformando com o Acórdão (e sentença ) que confirmou e graduou o crédito da Segurança Social como um crédito comum, veio o Centro Distrital da Segurança Social de Santarém a interpor o presente recurso por: - violação das normas jurídicas prevista no n.º 2 e 3 do art.º 9°, art.º 604° e 686.° todos do Código Civil e errada interpretação do art.º 152° do C.P.E.R.E.F ao caso sub judice.

    E - De acordo com as disposições gerais da interpretação das normas jurídicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 9° do CC, o único sentido do disposto no artº 152° do C.P.E.R.E.F é que a declaração de falência extingue os privilégios creditórios que determinadas entidades detêm, onde se inclui a Segurança Social. Não pode é o interprete retirar dessa norma aquilo que não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei e estender essa interpretação para a extinção das hipotecas legais que essas mesmas entidades detêm, e que foram validamente constituídas e registadas, às quais deverá ser aplicado o regime jurídico das hipotecas para efeitos de graduação dos créditos.

    Nestes termos, deve o presente Acórdão ser anulado, sendo o crédito do recorrente que se encontra garantido por hipotecas legais até ao montante de 1.647.084.201$00 ( 8.215.621,36 Euros), graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais.

    - Siderurgia Nacional: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.. , por não concordar a Recorrente com a graduação de créditos efectuada nos presentes autos, nem com a fundamentação para tal apresentada, pese embora estar reconhecido o seu crédito de € 690.523,44.

  4. A Recorrente considera que o Acórdão em crise, na parte em que confere privilégio imobiliário e mobiliário geral aos créditos dos trabalhadores e aos complementos antecipados de reforma - todos anteriores à data da Declaração de falência da Sociedade Empresa-B - Comércio e Gestão de Imóveis, S.A., datada de 17.01.1997 - aplicando o artigo 4°, n.º 1, de Lei 96/2001, de 20 de Agosto, viola a norma constante do artigo 12a, n.º 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, e procede à incorrecta aplicação do artigo 3° da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, e 12°, n.º 2, 2a parte, do Código Civil.

  5. Na verdade, entende a Recorrente que o artigo 12°, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, confere apenas privilégios creditórios aos créditos laborais que se prendem com o objecto dessa mesma lei - ou seja, créditos retributivos dos trabalhadores que estivessem em atraso - não abrangendo as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho ou outras.

  6. Posteriormente, entrou em vigor a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que veio alargar o âmbito de aplicação da anterior lei aos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente resultantes da sua violação ou cessação.

  7. No entanto, e uma vez que os créditos laborais dos recorridos foram constituídos antes da entrada em vigor da Lei 96/2001 (são pelo menos anteriores à data da sentença que declarou a falência, de 17.01.97), apenas gozariam do referido privilégio, creditório mobiliário e imobiliário geral, se caíssem na previsão do artigo 12.° da referida lei, ou seja que fossem salários em atraso, o que não foi alegado...

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