Acórdão nº 07B1297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
-
A Siderurgia Nacional e o Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, vieram em 24.02.2006, na acção de reclamação de crédito apensa aos autos de falência registados sob o n.º589/1996, em que é requerente Petróleos de Portugal, Empresa-A, S.A. e requerida Empresa-B - Comércio e Gestão de Imóveis, S.A., apelar da sentença proferida na 10ª Vara Cível de Lisboa, por discordarem da forma como nela foram graduados os créditos reclamados, em que são apelados: Os reclamantes, DANR, n.º226, AFNR, n.º227, JAR, n° 231, LMSA, n° 232, MLP, nº 233, AJE, n° 234, JAT, n° 235, LFC, n° 236, RMF, nº237, JAOB, nº238, JAM, nº 239, FJC, n° 240, JFN, n° 241, MPPA, nº 242, JAJ, nº 243, JCC, nº 244, JLC, nº245, MEABB e BJBAML, como sucessoras de LJA, do reclamante n° 246, JFG, n° 247, MA, n° 248, AMPF, n° 249, JGR, n° 250, JRF, nº 251, JAD, n° 252, JOG, n° 253, AL, n° 254, JLJ, n° 255, AJJ, n° 256, JD, nº 257, MDF, n° 258, MMP, nº259, FM, n° 260, AOM, nº 261, ARF, nº 262, JAMP, nº 263, MFO, nº 264, MLR, reclamante nº265, JD, n° 266, LRS, nº 267, MPMA, nº 268, FLH, nº 269, FC, nº 270, SMCPS e Outra, como sucessoras de JBS, reclamante n° 271, JCA n° 272, AF, nº 273, AMM, nº 272 (Repetido), APRL, n° 274, JLG, nº 275, MAM, n° 276, VMEM, n° 277, JJD, n° 278, JCA, n° 279, FLNR, n° 280, MBB, n° 281, FRR, n° 282, RCB, nº 283, JFP, nº 284, JLS, nº 285, CRO, nº 286, MMT, n° 287, MLR, n° 288, FRC, n° 289, RM, n° 290, ARM, n° 291, JMR, n° 292, MCR, nº 293, CJM, n° 294, MSF, reclamante nº 295, JMT, reclamante n° 296, JJMP, reclamante n° 297, APN, reclamante nº 298, ALS, reclamante nº 299, PMD, n° 300, ALR, nº 301, AMP, nº 302, JA, n°303, FF, n° 304, JGL, nº 305, lGC, nº 306, JRSB, n° 307, JJ, nº 308, MAM, nº 309, JJA, n° 310, JRFM, nº 311, JAA, n° 312, MMR, n° 313, JJO, n° 314, JAS, n° 315, LMP, n° 316, BR, n° 317, AMFR, nº 318, JAC e AAB, n° 319, JM, nº 320, JMP, nº 321, QRC, n° 322, JFO, n° 323, ACLB, n° 324, JRB, n° 325 e HMSR, nº326.
-
Por sentença transitada em julgado foi declarada a falência de "Empresa-B-Comércio e Gestão de Imóveis, SA.", com sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 122, 4°, (17.01.1997 - fls. 716-A e 117, Proc" n" 589/96).
- Na primeira instância foi proferida sentença que concluiu pela verificação dos créditos, tendo-os graduado da seguinte forma: 1 ° - Crédito dos trabalhadores; 2° - Crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional; e 3 ° - Créditos comuns, que serão pagos da forma atrás fixada.
- Fixou-se como data da falência o mês de Agosto de 1987 por ter sido a data indicada pelo Sr. Liquidatário e o tribunal não dispor de elementos para fixar outra data.
O tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da primeira instância.
-
Inconformadas com a decisão proferida no acórdão, vieram de novo recorrer, agora de revista, para este Tribunal, o Instituto da Segurança Social e a Siderurgia Nacional que apresentaram oportunamente alegações e contra alegações, concluindo as recorrentes nas suas pela forma seguinte: Instituto da Segurança Social: A - O recorrente, tem parte do seu crédito, no montante de 1.647.084.201$00 ( 8.215.621,36 Euros), garantido através de hipotecas validamente constituídas e registadas sobre 23 imóveis de que a ora falida é titular.
B - Por sentença de 22/07/2005 foi o crédito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Santarém, graduado como crédito comum no entendimento de que o legislador pretendia no art.o 152º do C.P.E.R.E.F. - com a referência às regras da interpretação extensiva - não apenas abranger os créditos privilegiados de que fossem titulares essas entidades, mas também todos os demais créditos privilegiados derivados da lei e de que fossem titulares essas entidades, designadamente a hipoteca legal, razão pela qual extinguiu as hipotecas legais de que beneficiavam os créditos da segurança social.
C - Sentença essa que foi confirmada pelo Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30/09/2006 e do qual ora se recorre.
D - Não se conformando com o Acórdão (e sentença ) que confirmou e graduou o crédito da Segurança Social como um crédito comum, veio o Centro Distrital da Segurança Social de Santarém a interpor o presente recurso por: - violação das normas jurídicas prevista no n.º 2 e 3 do art.º 9°, art.º 604° e 686.° todos do Código Civil e errada interpretação do art.º 152° do C.P.E.R.E.F ao caso sub judice.
E - De acordo com as disposições gerais da interpretação das normas jurídicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 9° do CC, o único sentido do disposto no artº 152° do C.P.E.R.E.F é que a declaração de falência extingue os privilégios creditórios que determinadas entidades detêm, onde se inclui a Segurança Social. Não pode é o interprete retirar dessa norma aquilo que não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei e estender essa interpretação para a extinção das hipotecas legais que essas mesmas entidades detêm, e que foram validamente constituídas e registadas, às quais deverá ser aplicado o regime jurídico das hipotecas para efeitos de graduação dos créditos.
Nestes termos, deve o presente Acórdão ser anulado, sendo o crédito do recorrente que se encontra garantido por hipotecas legais até ao montante de 1.647.084.201$00 ( 8.215.621,36 Euros), graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais.
- Siderurgia Nacional: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.. , por não concordar a Recorrente com a graduação de créditos efectuada nos presentes autos, nem com a fundamentação para tal apresentada, pese embora estar reconhecido o seu crédito de € 690.523,44.
-
A Recorrente considera que o Acórdão em crise, na parte em que confere privilégio imobiliário e mobiliário geral aos créditos dos trabalhadores e aos complementos antecipados de reforma - todos anteriores à data da Declaração de falência da Sociedade Empresa-B - Comércio e Gestão de Imóveis, S.A., datada de 17.01.1997 - aplicando o artigo 4°, n.º 1, de Lei 96/2001, de 20 de Agosto, viola a norma constante do artigo 12a, n.º 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, e procede à incorrecta aplicação do artigo 3° da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, e 12°, n.º 2, 2a parte, do Código Civil.
-
Na verdade, entende a Recorrente que o artigo 12°, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, confere apenas privilégios creditórios aos créditos laborais que se prendem com o objecto dessa mesma lei - ou seja, créditos retributivos dos trabalhadores que estivessem em atraso - não abrangendo as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho ou outras.
-
Posteriormente, entrou em vigor a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que veio alargar o âmbito de aplicação da anterior lei aos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente resultantes da sua violação ou cessação.
-
No entanto, e uma vez que os créditos laborais dos recorridos foram constituídos antes da entrada em vigor da Lei 96/2001 (são pelo menos anteriores à data da sentença que declarou a falência, de 17.01.97), apenas gozariam do referido privilégio, creditório mobiliário e imobiliário geral, se caíssem na previsão do artigo 12.° da referida lei, ou seja que fossem salários em atraso, o que não foi alegado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 286/03.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013
...social. 5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.” [11] Cfr. Ac. do STJ de 11/9/2007, Processo nº 07B1297, in [12] Processo nº 07B3427, in www.dgsi.pt. [13] No mesmo sentido Acórdãos do STJ de 28.02.2008, Processo nº 07A4423 (onde se mencionam vários ......
-
Acórdão nº 286/03.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013
...social. 5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.” [11] Cfr. Ac. do STJ de 11/9/2007, Processo nº 07B1297, in [12] Processo nº 07B3427, in www.dgsi.pt. [13] No mesmo sentido Acórdãos do STJ de 28.02.2008, Processo nº 07A4423 (onde se mencionam vários ......