Acórdão nº 07S177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, o Instituto de BB (ex-ICERR), em acção proposta em 3 de Maio de 2004, pedindo que: - se declare que os contratos designados por tarefas, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário, sucessivamente celebrados entre as partes desde 1 de Abril de 2001, são um verdadeiro contrato de trabalho subordinado e que a Autora é trabalhadora do Réu, ao abrigo de contrato sem termo, desde aquela data; - se declare ilícito e nulo o seu despedimento e se condene o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com respeito pela sua categoria e antiguidade, sem prejuízo de, em substituição, poder optar, até à data da sentença, pela indemnização prevista na lei; - o Réu seja condenado a pagar-lhe os salários e subsídios que se vencerem desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora, contados desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, bem como a quantia de € 2.180,00 correspondente a férias não gozadas e respectivo subsídio de férias.

Alegou, em síntese, que: - Após ter sido seleccionada, perante o seu currículo, para apresentar uma proposta para exercer tarefas de apoio administrativo, num período de seis meses, e tendo apresentado a sua proposta, foi admitida ao serviço do extinto ICERR - Instituto para a Conservação e ......................, no dia 1 de Abril de 2001, para exercer funções no sector de licenças - passando, um mês depois, para o sector de expropriações -, mediante a remuneração mensal ilíquida de Esc.: 120.000$00; tendo desempenhado tais funções nas instalações do Réu e nos termos por ele fixados, em horário imposto e a receber ordens e instruções dos seus directores de serviços.

- Findo aquele período, continuou ao serviço do Réu, por mais seis meses, após ter apresentado, a convite deste, nova proposta semelhante à primeira, tendo sempre desempenhado as suas funções, nas instalações do Réu e nos termos por ele fixados, em horário imposto, segundo ordens e instruções dos seus directores de serviços e mediante a remuneração paga mensalmente; - Após o dia 1 de Abril de 2002, a Autora permaneceu nas mesmas funções, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, documento que assinou para não perder o posto de trabalho, sendo que o motivo nele indicado para a estipulação do termo - acréscimo excepcional de trabalho temporário, originado pela saída de funcionários e pela necessidade de reestruturação orgânica dos serviços - não é verdadeiro.

- Por carta registada o Réu comunicou-lhe a não renovação do contrato, fazendo-o cessar em 30 de Setembro de 2002; - Depois dessa data e até 31 de Maio de 2003, a Autora continuou a trabalhar para o Réu, nas mesmas funções, na sequência de dois novos convites para a apresentação de novas propostas para a realização de tarefas de apoio administrativo.

- No dia 31 de Maio de 2003, por imposição do Réu, a Autora celebrou um contrato de trabalho temporário com a sociedade "Cem por Cento - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.", com início em 1 de Junho de 2003 e termo em 30 de Novembro de 2003, com a finalidade de execução de um contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre essa sociedade e o Réu, ao abrigo dos quais, continuou a trabalhar para o Réu, exercendo a mesma actividade, mediante o pagamento da remuneração mensal de € 750,00, no mesmo local, continuando sujeita às ordens do Réu; - A partir de 1 de Dezembro de 2003 e até 14 de Abril de 2004, a Autora continuou a exercer as mesmas funções administrativas no sector das expropriações, mediante contrato do Plano Ocupacional do Centro de Emprego, constituindo este meio mais um expediente que o Réu utilizou para impedir a reintegração da Autora.

- O contrato a prazo é nulo, por não ter descrito a realidade factual que materializasse o conceito jurídico nele vertido, sendo certo que, ao abrigo dele, a Autora foi exercer uma actividade que já existia e continua a existir, sempre desempenhada pela Autora, não havendo qualquer acréscimo excepcional de actividade do Réu, motivo por que também não é válido o contrato de trabalho temporário; - Com a celebração de todos os referidos contratos (de tarefas, a termo certo e de trabalho temporário) o Réu pretendeu iludir as disposições que regulavam os contratos sem termo; - Pelo que o seu despedimento, sem precedência de processo disciplinar, é ilícito; - A Autora não gozou férias correspondentes ao trabalho prestado no período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003, nem recebeu o correspondente subsídio de férias.

2. Na contestação o Réu disse, em resumo, que: - Os créditos emergentes do único contrato de trabalho que celebrou com a Autora, extinguiram-se por prescrição, uma vez que decorreu mais de um ano entre o dia seguinte à cessação (por caducidade) daquele contrato e a data da propositura da acção, não tendo qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, o facto de, após a cessação do contrato de trabalho, terem sido celebrados contratos de prestação de serviços e de utilização de trabalho temporário; - Ao celebrar, depois de cessado o contrato de trabalho a termo, um contrato de prestação de serviços, sem apor qualquer reserva, a Autora renunciou a quaisquer eventuais créditos emergentes da anterior relação, incluindo-se os decorrentes de eventual nulidade da estipulação do termo ou da possibilidade legal de conversão do anterior contrato em contrato sem termo.

- Durante os dois primeiros contratos de prestação de serviços - apesar de a actividade ser exercida em local pré-determinado pelo Réu, com materiais fornecidos por este, dentro de um horário pré-estabelecido -, não existiu uma relação de subordinação jurídica, atenta a vontade expressa pelas partes - através de convite e de apresentação de propostas para prestação de serviços -, o pagamento da remuneração global acordada contra a emissão de pela Autora de "notas de honorários", acrescida de IVA, sem descontos ou retenção de importâncias destinadas ao fisco ou à segurança social, e o não pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.

- A celebração do contrato de trabalho a termo deveu-se, como consta da cláusula 1.ª do respectivo documento, a acréscimo excepcional de trabalho temporário, originado pela saída de funcionários e pela necessidade de reestruturação orgânica dos serviços, sendo também motivada por acréscimo temporário da actividade do Réu para fazer face às expropriações em curso, que, na altura, para obras novas a iniciar, eram superiores a 1.000 parcelas a expropriar - motivos válidos para justificar a estipulação do termo.

- Caducado tal contrato, foi celebrado novo contrato de prestação de serviços, nos moldes dos dois primeiros, sem qualquer coacção moral ou simulação por parte do Réu.

- Cessado o contrato de prestação de serviços, a Autora celebrou, com uma empresa de trabalho temporário, um contrato de trabalho temporário, tendo sido cedida ao Réu, situação que não lhe confere a qualidade de trabalhadora deste.

- A Autora reclama o pagamento de retribuições e subsídios que se venceram desde a data do despedimento, sem indicar essa data, sendo certo que apenas podia reclamar as correspondentes ao período que decorra desde 30 dias antes da data da propositura da acção e, mesmo assim, descontando o montante relativo a rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriores ao despedimento, cuja prova lhe compete, bem como a compensação que lhe foi paga em virtude da caducidade do contrato a termo; - E não tem direito às reclamadas prestações de férias e subsídio de férias, visto que no período indicado as partes não estavam vinculadas por contrato de trabalho, como não tem direito a juros de mora.

Concluiu pela procedência das invocadas excepções e, em qualquer caso, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

3. A Autora ofereceu resposta, para concluir como na petição inicial, a que o Réu reagiu, considerando-a excessiva e pedindo a eliminação do que, na sua perspectiva, excedeu a mera oposição aos fundamentos das excepções, e, no mesmo requerimento alegou a incompetência absoluta do tribunal, o que levou a que a Autora viesse a rebater os argumentos nele aduzidos.

4. No despacho saneador, foi considerada não escrita a parte da resposta da Autora que não versava a matéria exceptiva alegada na contestação e foram julgadas improcedentes as excepções da incompetência absoluta do tribunal e da prescrição, relegando-se para a decisão final a apreciação da questão da renúncia a créditos emergentes do contrato de trabalho a termo.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: [...] - declara-se que entre a A. AAe o R. "Instituto BB - (ex-ICERR)" vigora um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2001, para o exercício pela mesma de funções de administrativa, nas instalações sitas em Coimbra (sem prejuízo de eventuais deslocações que tenha de realizar em consequência do desempenho da sua actividade), mediante a remuneração mensal ilíquida de € 750,00 (que inclui obviamente de subsídio de férias e de Natal em igual montante), acrescida de subsídio de alimentação no valor mensal de € 5,08 se outro de valor superior não for aplicável por convenção colectiva; - condena-se o R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes, nos termos supra referidos; - condena-se o R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - condena-se o R. a pagar à A. a quantia de mil euros correspondente ao subsídio de férias e compensação pelo não gozo relativo ao período entre 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde 1 de Janeiro de 2004; - condena-se o R. a pagar à A. o valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 15 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT