Acórdão nº 07P2052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum nº 667/03.8PBBGC do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, em processo comum foi submetido a julgamento em Tribunal Colectivo, o arguido AA, filho de .., natural de Massarelos - Porto, nascido a 3/01/70, solteiro, residente no Bar .., Rua ..., nº 00 - atrás, em Bragança, sendo-lhe imputado, em autoria material e em concurso efectivo, a prática de: - Um crime de "Sequestro", p. e p. pelo disposto no n.º 2, al. b) do art. 158º do Cód. Penal; - Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, nº 1, 146º, nº 1 e 2, este por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e d), todos do Código Penal; - Um crime de "detenção de arma proibida", p. e p. pelo art. 275º, nº 3 do Código Penal, este em concurso aparente com o crime de posse de arma de defesa, p. e p. pelo disposto no art. 6º do D.L. n.º 22/97, de 27 de Junho;*** Foi deduzido pedido cível pela ofendida BB e pelo HOSPITAL DISTRITAL DE BRAGANÇA.

--- Realizado o julgamento, com documentação da prova foi proferido acórdão que absolveu o arguido AA, do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 275º, nº 3, em concurso aparente com o crime de posse de arma de defesa, p.p. pelo artº 6º, do D.L. nº 22/97, de 27/06, pelo qual vinha acusado, e, condenou o mesmo arguido: - Pelo crime de sequestro, p.p. pelo artº 158º, nº 2, al. b), na pena de três anos e seis meses de prisão, - Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º, nº 1, 146º, nº 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, als. c) e d), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão.

-Mais foi condenado nas custas julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB e em consequência condenou o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de cinco mil euros , a título de danos não patrimoniais sofridos, sendo, no mais absolvido.

Custas, nesta parte, por demandante e demandado em partes iguais; -Julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Hospital Distrital de Bragança e em consequência condenou o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de trinta e nove euros e setenta cêntimos , a título de danos patrimoniais sofridos; - Custas, nesta parte, integralmente a suportar pelo arguido; -Tendo em conta a natureza dos objectos apreendidos, declararam-se os mesmos perdidos a favor do Estado.

- Ordenou-se o cumprimento do disposto no nº 5, do art. 372º, do C.P.Penal.

Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por seu douto Acórdão de 31 de Janeiro de 2007, negou provimento ao recurso.

De novo inconformado, vem o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - O ora recorrente interpôs recurso do Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Colectivo de Bragança, suscitando, além do mais, a questão da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento ocorrida na 1ª instância, sustentando que tal situação poderia consubstanciar omissão de diligência essencial para o reexame da matéria de facto e, em consequência, para a descoberta da verdade material.

  1. - Já que TODOS os depoimentos proferidos pelas testemunhas de defesa arroladas pelo arguido, ora recorrente, não ficaram gravados no respectivo suporte magnetofónico.

  2. - O recorrente, considerou que tal situação o impossibilitou de especificar, por referência aos suportes técnicos que deveriam conter tais depoimentos, a totalidade das provas que impunham decisão diversa da recorrida e as provas que haveriam de ser renovadas.

  3. - Estando, por ISSO, em questão o princípio do contraditório, basilar, aliás do ordenamento processual penal português, que entronca directamente com um outro direito, este de natureza constitucional, que é o das garantias do processo criminal, plasmado no artº 32º da Constituição da República.

  4. - Dessa forma, ocorreu, insiste- se, omissão de diligência essencial para o reexame da matéria de facto e, consequentemente para a descoberta da verdade material, o que constitui nulidade dependente de arguição, expressamente consagrada no artº 120, n° 2, alínea d) do c.P.Penal.

  5. - Tal arguição foi efectuada tempestivamente, pelas razões aduzidas na motivação do recurso apresentado no Venerando Tribunal da Relação do Porto, não tendo sido este o entendimento do referido Tribunal, que subsumiu tal factualidade ao âmbito das irregularidades processuais, sujeitando- a, portanto ao regime de arguição e de sanação constante no artº 121°, nºs 1 e 2 do C.P.Penal.

  6. - Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, não se concorda, nem pode concordar com este entendimento, desde logo porque, como acima se deixou dito, todos e sublinhe-se o todos, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa não ficaram gravados e, consequentemente, não foram transcritos, conforme requerido.

  7. - Não estamos perante deficiência na gravação, estamos perante total ausência de gravação de depoimentos e, ainda por cima, de todos, insiste- se, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa .

    9 - Por isso, ao considerar-se que tal situação apenas se subsume ao instituto das irregularidades processuais, não se está a levar em linha de conta o princípio do contraditório e, forçosamente, as garantias do processo criminal.

  8. - Mas ainda que se insista, «in casu», em tal entendimento, ressalvando sempre o devido e merecido respeito, que, insiste-se, é muito, não se concorda com a conclusão plasmada no, aliás douto, acórdão ora em crise e segundo a qual, o facto de a mesma ter sido arguida na motivação do recurso, torna tal arguição extemporânea.

  9. - Não se questionando que o direito de interpor recurso da matéria de facto é um direito disponível para o interessado, tão pouco se pode questionar que o recurso tem natureza de acto processual, a partir do momento em que é interposto e é o acto que, em processo penal e em regra, se segue à audiência de julgamento, sendo por isso, a sede própria para serem arguidas quaisquer nulidades ou irregularidades que venham a ser detectadas.

  10. - Já que no caso em apreço, o recorrente só teve conhecimento da falta da gravação de todos os depoimentos das testemunhas de defesa, quando o seu defensor oficioso se deslocou ao lº Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, onde solicitou ao Sr. Funcionário os duplicados das cassetes para ali as ouvir, conforme cota aberta nos autos, sendo certo que, já na companhia do mesmo, constataram que tais depoimentos tão pouco se encontravam gravados na cassete original.

    l3ª - Nessa medida, pergunta-se: quando é que o recorrente poderia ter arguido tal irregularidade? Nessa altura, decorria o prazo para interposição de recurso para a 2ª Instância, era dia 9/7/2004 e o prazo terminava a 12/7/2004, isto é, três dias depois, conforme, aliás, resulta do simples compulsar dos autos 14ª - Ora, de acordo com o disposto no artº 123º nº 1 do C.P.Penal, «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido. nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acta nele praticado», sendo, por isso, de concluir que a irregularidade foi arguida tempestivamente, pois que foi constatada a 9/7 /2004 e arguida a 12/72004. 15ª - As Instâncias condenaram o arguido, ora recorrente, por um crime de sequestro, p. e p. pelo art° 158º nº 2, alínea b) do C. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão e por um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art°s 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2, por referência ao artº 132º nº 2, alíneas c) e d), todos do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão.

  11. - Salvo devido e merecido respeito, sempre se dirá que a pena de prisão aplicada se mostra exagerada.

  12. - Com efeito, o recorrente não tem antecedentes criminais...

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