Acórdão nº 06P4544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - DECISÃO RECORRIDA Em processo comum, o Tribunal da 6ª Vara Criminal de Lisboa condenou AA e BB, nas penas únicas, em cúmulo, respectivamente de 4 anos e 6 meses e 4 anos de prisão. Ao arguido BB foi ainda aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos.

Imputaram-se ao arguido AA: Três crimes de roubo qualificado p. e p. pelas disposições combinadas do artº 210º nº1 e nº2 al. b) e artº 204º nº2 al. f) do Código Penal (C. P.), tendo sido aplicadas, por cada um deles, penas parcelares de 2 anos de prisão.

Um crime de roubo do artº 210º nº1 do C. P., pelo qual foi aplicada a pena de 15 meses de prisão.

Ao arguido BB imputaram-se dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelas disposições acima referidas, aplicando-se, por cada um deles a pena de 3 anos de prisão.

1 - MATÉRIA DE FACTO a) Factos provados (transcrição) " - No dia 11 de Março de 2004, cerca das 21hOOm, na esquina da Avenida Santos Dumont com a Rua Tenente Espanca, em Lisboa, o arguido AA abeirou-se da ofendida CC, que circulava apeada, e, agarrando-a pelas costas, pelo pescoço, apontou-lhe urna arma à cabeça, dizendo-lhe que lhe entregasse o telemóvel, o que esta fez. Depois exigiu-lhe a entrega de dinheiro, o que esta fez, entregando-lhe a quantia de quarenta Euros que havia levantado momentos antes no estabelecimento comercial "El Corte Inglés". De seguida o arguido disse para a ofendida "começa a andar senão levas um tiro nas costas", o que esta fez.

- O arguido apropriou-se e fez seus um telemóvel de marca Nokia 7650, no valor de 500 Euros, e a quantia monetária de Euros, que sabia não lhe pertencerem, agindo contra a vontade da sua legítima proprietária, pondo-se em fuga apeada.

Passados alguns minutos o arguido foi avistado por agentes da P.S.P. na Avenida Marquês Sá da Bandeira, tendo o seu comportamento suscitado a intervenção fiscalizadora da P.S.P., tendo o mesmo sido detido e identificado, e apreendidos o telemóvel supra referido, 40 Euros e uma réplica de arma de fogo, pistola em plástico de cor preta.

- Em 15 de Fevereiro de 2005, cerca das 18hOOm, na Praça D. Pedro V com a Rua do Ouro, em Lisboa, o arguido AA avistou a ofendida DD que aí circulava apeada e fazia uso do seu telemóvel de marca Nokia modelo 6660, no valor de 500 Euros, e, em passo de corrida, abeirou-se da mesma e com um puxão retirou e fez seu o referido telemóvel, pondo-se em fuga.

- Nesse mesmo local e hora encontravam-se, em patrulha, dois agentes da P.S.P. que, ao verificarem tal facto, de imediato encetaram perseguição , tendo o arguido sido detido na Calçada do Carmo e apreendidos três telemóveis, sendo um deles o pertença da referida DD, que lhe foi entregue.

- No dia 9 de Agosto de 2005, cerca das 23h50m, na Rua Alexandre Herculano, em Lisboa, os arguidos AA e BB , em conjugação de esforços e intentos, abeiraram-se dos ofendidos EE e FF, que seguiam apeados pela via pública e, empunhando o arguido AA urna arma, réplica de pistola Walther P99, exigira entrega dos telemóveis, tendo ambos entregue os telemóveis, respectivamente um Nokia, modelo 6600, no valor de 499,90 Euros e Sony Ericson, modelo T630, no valor de 240 Euros, bem corno 5 Euros pertencentes ao Tiago.

- O arguido AA vendeu o telemóvel Sony Ericson a GG, tendo o mesmo sido apreendido em 18 de Outubro de 2005, na posse de HH.

- Em 23' de Outubro de 2005 foi apreendido ao arguido AA urna réplica de arma de fogo tipo Walther P99, utilizada nos factos supra descritos, que se encontrava escondida no interior do veículo de matrícula ..-....-DA, marca Alfa-Romeo, veículo este utilizado pelos arguidos para a prática delituosa supra descrita, onde guardavam a arma e produtos dos crimes e se deslocavam para os locais de actuação.

- À data dos factos supra descritos a arguida II vivia em união de facto com o arguido AA, tendo ambos em comum urna filha de tenra idade.

- Os arguidos AA e BB encontravam-se em situação ilegal em Portugal.

- O arguido BB encontrava-se desempregado há vários meses.

- Os arguidos AA e BB viviam situação de precariedade económica, que terá motivado a prática dos factos.

- Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, consciente e deliberadamente, cientes que o dinheiro e telemóveis dos quais se apropriavam não lhes pertenciam, agindo contra a vontade dos seus legítimos donos e que ao usar de violência para com os ofendidos, os colocavam na impossibilidade de resistir à subtracção, querendo assim agir bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.

- Os arguidos AA e BB confessaram a prática dos factos, integralmente e sem reservas.

- Estão arrependidos.

-Os arguidos não têm antecedentes criminais.

- O arguido BB, à data da prática dos factos, estava em Portugal há cerca de quatro meses.

- Partilhava a habitação com um compatriota, pagando renda mensal no montante de 200 euros.

- Desde que veio para Portugal e até à data da prática dos factos o arguido BB nunca teve uma ocupação profissional estável.

- Toda a família do arguido BB encontra-se no Brasil.

- O arguido AA veio para Portugal em 2002 e passou a integrar o agregado familiar da mãe e das suas duas irmãs.

- Mais tarde passou a fazer parte do mesmo agregado a companheira do arguido AA e o filho de ambos.

- À data da prática dos factos o arguido AA trabalhava na construção civil." b) Factos não provados (transcrição) "Não se provou que: - A arguida II tinha conhecimento dos factos supra descritos, sabia que os arguidos AA e BB faziam este tipo de assaltos, acompanhando-os, ficando no interior do veículo supra referido, ou em cafés, à sua espera.

- Quando os arguidos AA e BB regressavam exibiam à arguida II o produto dos roubos e o dinheiro que o arguido AA obtinha, mormente através da venda dos telemóveis, era utilizado em proveito de ambos, não desconhecendo a arguida quer a sua proveniência ilícita, a gravidade dos factos praticados e meios utilizados até porque via os co-arguidos retirar a arma do veículo.

- O arguido AA encontrava-se desempregado há vários meses.

- O veículo apreendido nos autos era utilizado para a execução dos factos, nos termos supra descritos.

A arguida agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, ciente que o dinheiro e telemóveis dos quais se apropriava não lhes pertenciam, agindo contra a vontade dos seus legítimos donos e que ao usar de violência para com os ofendidos, o colocava na impossibilidade de resistir à subtracção, querendo assim agir bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei penal." 2 - DIREITO Foi o seguinte o enquadramento jurídico-penal do comportamento dos recorrentes feito no acórdão recorrido (transcrição): "(...) Quanto aos factos provados a situação dos autos envolve a intimidação e o constrangimento dos ofendidos pelos arguidos AA e BB, através da utilização de uma arma, réplica de pistola, em três das situações pelo arguido AA e em duas situações pelo arguido BB, com o propósito, conseguido de se apoderarem de bens e valores.

Acresce a verificação de dolo directo, na definição do art. 14 ° do C. P., pois os arguidos AA e BB valoraram plenamente as suas condutas, em todas as componentes, e actuaram com intenção plena de atingirem os seus propósitos.

Com efeito, ao arguido AA vem imputada a prática dos crimes de roubo em autoria e co-autoria material e ao arguido BB vem imputada a prática dos crimes de roubo em co-autoria material.

Para verificação de comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta, bastando, quanto a este último requisito, que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado - cfr. Ac. S.T.J. de 18/08/84 in B.M.J. n0339, p.276.

Ora, provado resultou que com excepção dos roubos cometidos em 11/3/2004 e 15/2/2005, em que o arguido AA actuou sozinho, e, portanto, em autoria material, nos roubos em que participaram e resultaram provados, em 9/8/2005, os arguidos AA e BB actuaram em conjugação de esforços, pelo que é de concluir ter-se verificado co-autoria, devendo estes arguidos, quanto a estes crimes praticados em 9/8/2005 ser punidos corno co-autores.

Com efeito, se é certo, por um lado, que quem roubar coisa móvel alheia é punido, se trouxer, no momento do crime, "arma aparente ou oculta", com pena especialmente agravada (cfr. arts.204°, n02, al.f) e 210°, n02, al.b), do C.P.), e, por outro, que tal "agravante" é comunicável aos comparticipantes do crime ("bastando" - "para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva" que um deles se faça acompanhar, no momento do crime, de urna arma), também é certo que essa agravante qualificativa (da" ilicitude" ou do "grau de ilicitude do facto") só se comunicará efectivamente, num direito penal de culpa corno o nosso (cfr. arts.16° e 29° do C. P. ), aos comparticipantes que dela ti verem "conhecimento" directo, necessário ou, ao menos, eventual.

"Basta", diz o art.28°, n01, do C.P. que um dos comparticipantes detenha essa qualidade ou relação especial, para que todos se tornem susceptíveis de lhe ser aplicada a pena imposta a quem tenha essa característica. É evidente que para tal é necessário que isso sej a conhecido de todos os outros (Teresa Pizarro Beleza, Ilicitamente comparticipando, Separata dos "Estudos em Homenagem ao Doutor Eduardo Correia" (BFDC) Coimbra, 1988, pág.6.

E no caso sub judice tal conhecimento roubos em que os arguidos AA e BB são executados na sequência de plano prévio.

Face ao exposto: - relativamente ao arguido AA conclui-se ter o mesmo...

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