Acórdão nº 07P2281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. A Procuradora-Adjunta no1.º Juízo Criminal de Coimbra veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença relativamente à decisão proferida no processo comum singular n.º 220/98.6PCCBR-B e transitada em 19/1/2004, que, considerando não se encontrar preenchida a circunstância qualificativa referida na acusação (arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal (CP), por força de testemunho falso prestado no julgamento pelo queixoso/ofendido, subsumiu os factos ao tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, do art. 143.º, n.º 1 do CP, dando assim relevo à desistência de queixa anteriormente apresentada, que homologou, e julgando extinto o procedimento criminal e extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide.

  2. A referida magistrada do Ministério Público concluiu assim a sua motivação de recurso:

    1. O arguido AA foi submetido a julgamento nos autos de CS n°220/98.6PCCBR do 1° Juízo Criminal de Coimbra acusado da autoria material de um crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° l, 146°, ns. l e 2, com referência ao art°132°, n° 2, al.g), todos do Código Penal, sendo ofendido BB.

    2. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a 15 de Dezembro de 2003, transitada em julgado a 19.01.2004, tendo os factos provados sido subsumidos à prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art° 143° do Código Penal, homologando-se a desistência de queixa anteriormente apresentada pelo queixoso BB - considerada então irrelevante face à natureza pública do crime pelo qual o arguido estava acusado -, declarando-se consequentemente extinto o procedimento criminal e extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide.

    3. Determinante para tal subsunção dos factos e para a queda da circunstância que qualificava a ofensa perpetrada, foi o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha/queixoso BB que, contrariando a versão que apresentou no inquérito quando foi ouvido em idêntica qualidade, negou que tivesse sido agredido ainda no café ..... e que quando foi agredido no Bairro António Sérgio só foi a soco e pontapé e não com um pau e um ferro, conforme tudo se alcança do teor da respectiva sentença, maxime do excerto "convicção do tribunal". d) Perante tal contradição nos depoimentos prestados numa e noutra sede, foi extraída certidão desse processo com vista à instauração de procedimento criminal contra BB pela prática de um crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo art° 360°, ns. 1 e 3 do Código Penal, a qual veio a dar origem ao Inquérito n°156/04.3TACBR, onde veio a ser efectivamente acusado pela autoria de tal ilícito.

    4. Distribuído tal processo ao 3° Juízo Criminal, foi efectuado julgamento, no âmbito do qual BB confessou a prática dos factos de que estava acusado, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado a 12.1.2006 pela autoria material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art° 360° ns. 1 e 3 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão substituídos por trabalho a favor da comunidade.

    5. Foi, assim, determinante para a convicção do julgador, no processo comum singular n°220/98.6PCCBR e para a sentença ai proferida, o depoimento falso da testemunha/ofendido BB, em resultado do qual veio, por sentença, a integrar-se a conduta de AA na previsão do art° 143.º, n.º 1, do Código Penal, e a ser homologada a desistência de queixa já apresentada.

    6. Nestes termos, em conformidade com o acima explanado, deve ser autorizada a revisão da sentença recorrida (arts. 449, n° l, al. a), do C. P. Penal).

    7. A fim de, oportunamente, ser realizado novo julgamento nos termos do art°460do C.P. Penal. Juntou como prova certidões da decisão cuja revisão se pede, da acusação proferida por crime de falsidade de testemunho e da decisão que condenou o arguido por este crime, bem como de outras peças processuais.

  3. O recurso foi recebido e, dado cumprimento ao disposto no art. 411.º, n.º 5 do CPP, por aplicação subsidiária, o recorrido nada veio dizer.

  4. Dando cumprimento ao disposto no art. 454.º do CPP, o juiz do processo prestou informação, concluindo que a revisão pedida, em sua opinião, deveria ser autorizada.

  5. Sob promoção do Ministério Público neste STJ, o processo baixou à 1.ª instância, para nele serem apensados os autos principais, nos termos do art. 452.º do CPP.

  6. De volta ao STJ, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a revisão deveria ser autorizada, em conformidade com o disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 4...

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