Acórdão nº 07P2281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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A Procuradora-Adjunta no1.º Juízo Criminal de Coimbra veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença relativamente à decisão proferida no processo comum singular n.º 220/98.6PCCBR-B e transitada em 19/1/2004, que, considerando não se encontrar preenchida a circunstância qualificativa referida na acusação (arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal (CP), por força de testemunho falso prestado no julgamento pelo queixoso/ofendido, subsumiu os factos ao tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, do art. 143.º, n.º 1 do CP, dando assim relevo à desistência de queixa anteriormente apresentada, que homologou, e julgando extinto o procedimento criminal e extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide.
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A referida magistrada do Ministério Público concluiu assim a sua motivação de recurso:
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O arguido AA foi submetido a julgamento nos autos de CS n°220/98.6PCCBR do 1° Juízo Criminal de Coimbra acusado da autoria material de um crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° l, 146°, ns. l e 2, com referência ao art°132°, n° 2, al.g), todos do Código Penal, sendo ofendido BB.
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Efectuado o julgamento foi proferida sentença a 15 de Dezembro de 2003, transitada em julgado a 19.01.2004, tendo os factos provados sido subsumidos à prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art° 143° do Código Penal, homologando-se a desistência de queixa anteriormente apresentada pelo queixoso BB - considerada então irrelevante face à natureza pública do crime pelo qual o arguido estava acusado -, declarando-se consequentemente extinto o procedimento criminal e extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide.
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Determinante para tal subsunção dos factos e para a queda da circunstância que qualificava a ofensa perpetrada, foi o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha/queixoso BB que, contrariando a versão que apresentou no inquérito quando foi ouvido em idêntica qualidade, negou que tivesse sido agredido ainda no café ..... e que quando foi agredido no Bairro António Sérgio só foi a soco e pontapé e não com um pau e um ferro, conforme tudo se alcança do teor da respectiva sentença, maxime do excerto "convicção do tribunal". d) Perante tal contradição nos depoimentos prestados numa e noutra sede, foi extraída certidão desse processo com vista à instauração de procedimento criminal contra BB pela prática de um crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo art° 360°, ns. 1 e 3 do Código Penal, a qual veio a dar origem ao Inquérito n°156/04.3TACBR, onde veio a ser efectivamente acusado pela autoria de tal ilícito.
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Distribuído tal processo ao 3° Juízo Criminal, foi efectuado julgamento, no âmbito do qual BB confessou a prática dos factos de que estava acusado, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado a 12.1.2006 pela autoria material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art° 360° ns. 1 e 3 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão substituídos por trabalho a favor da comunidade.
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Foi, assim, determinante para a convicção do julgador, no processo comum singular n°220/98.6PCCBR e para a sentença ai proferida, o depoimento falso da testemunha/ofendido BB, em resultado do qual veio, por sentença, a integrar-se a conduta de AA na previsão do art° 143.º, n.º 1, do Código Penal, e a ser homologada a desistência de queixa já apresentada.
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Nestes termos, em conformidade com o acima explanado, deve ser autorizada a revisão da sentença recorrida (arts. 449, n° l, al. a), do C. P. Penal).
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A fim de, oportunamente, ser realizado novo julgamento nos termos do art°460do C.P. Penal. Juntou como prova certidões da decisão cuja revisão se pede, da acusação proferida por crime de falsidade de testemunho e da decisão que condenou o arguido por este crime, bem como de outras peças processuais.
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O recurso foi recebido e, dado cumprimento ao disposto no art. 411.º, n.º 5 do CPP, por aplicação subsidiária, o recorrido nada veio dizer.
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Dando cumprimento ao disposto no art. 454.º do CPP, o juiz do processo prestou informação, concluindo que a revisão pedida, em sua opinião, deveria ser autorizada.
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Sob promoção do Ministério Público neste STJ, o processo baixou à 1.ª instância, para nele serem apensados os autos principais, nos termos do art. 452.º do CPP.
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De volta ao STJ, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a revisão deveria ser autorizada, em conformidade com o disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 4...
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