Acórdão nº 06S4369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "Companhia de Seguros Empresa-A." e "Empresa-B, Móveis Lda.", pedindo a condenação das Rés no pagamento, na proporção das suas responsabilidades, - do capital de remição da pensão anual de € 1.701,01, por incapacidade parcial permanente, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; - da quantia de € 3.318,82, correspondente a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - da quantia de € 30,00 de deslocações ao tribunal; e - juros de mora, vencidos e vincendos sobre aquelas importâncias, devendo as pensões e indemnizações ser agravadas nos termos do artigo 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se deveu a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.

Alegou, em síntese, que: - No dia 21 de Outubro de 2003, pelas 8.45 horas, quando, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, executando as funções de maquinista de 1.ª, procedia ao corte de madeira numa máquina conhecida por esquadrejadeira, ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra, com a mão direita, esta foi atingida por aquela, em virtude de ter escapado do local em que estava apoiada, em consequência do que sofreu lesões determinantes de incapacidade temporária para o trabalho até 29 de Setembro de 1996, data em que foi fixada a alta clínica, e incapacidade parcial permanente para o trabalho com o grau de desvalorização de 39,44%; - A responsabilidade infortunística havia sido transferida para a Ré seguradora com base no salário anual de € 362,13, que a Ré patronal lhe pagava, quando o salário devido, por força do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, era de € 399,30.

  1. A ré Seguradora contestou, defendendo, em suma, a descaracterização do acidente, por se ter devido a comportamento grosseiramente negligente do Autor e à violação por este das normas de segurança impostas pela empregadora, e, caso assim não se entenda, que a sua responsabilidade é meramente subsidiária, em virtude de o sinistro ter resultado de violação de regras de segurança, por parte da Ré patronal, sendo esta a responsável, a título principal, pelos respectivos danos.

    Na contestação que apresentou, a Ré patronal declinou a sua responsabilidade, alegando que sempre cumpriu as regras de segurança.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando-se não verificada a descaracterização do acidente, e não demonstrado o nexo de causalidade entre a comprovada falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da entidade patronal, e o sinistro, foi decidido condenar a Rés - na medida das suas responsabilidades -, a pagar ao Autor: - A Ré seguradora: a) O capital de remição da pensão anual de € 1.544,66, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; b) A quantia de € 27,24, correspondente a despesas de transportes; c) A quantia de € 3.013,75 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias.

    - A Ré entidade patronal: a) O capital de remição da pensão anual de € 156,36, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; b) A quantia de € 305,07 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) A quantia de € 2,76 euros, correspondente a despesas de transportes.

    Ambas as Rés foram condenadas no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho.

  3. A Ré seguradora apelou da sentença - arguindo, concomitantemente, a nulidade da sentença -, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância.

    Ainda irresignada, a mesma Ré interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1. - A realidade dos próprios autos evidencia, sem mais, o nexo causal entre o acidente e a inobservância das normas de segurança, por parte da entidade patronal, como causa geradora do acidente em apreço.

  4. - Tendo ficado apurada a factualidade vertida nos factos 5, 13, 16, 17, 19 e 20 da decisão, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a entidade patronal do A.

    violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho e que foram, em exclusivo, determinantes para a ocorrência do sinistro devendo, por isso, a responsabilidade infortunística impender em primeira linha sobre esta, nos termos do art.os 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT.

  5. - Na verdade, atenta a dinâmica do acidente que foi apurada nos autos, é pela singela demonstração dos aludidos factos que se logra a concretização - e prova - da violação da regras de segurança por parte da E.P. como causa do acidente, tanto mais que, da aludida matéria de facto, resulta a clara e inequívoca a violação do disposto nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 44.°, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalhos nos Estabelecimentos Industriais), com a redacção da Portaria n.º 702/80, de 22.09 e do art.º 18.º, n.º 1, do Dec. Lei 82/99, de 16.03 - que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho 4. - Em ordem a justificar a não aplicação do disposto no art.º...

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