Acórdão nº 06S4369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "Companhia de Seguros Empresa-A." e "Empresa-B, Móveis Lda.", pedindo a condenação das Rés no pagamento, na proporção das suas responsabilidades, - do capital de remição da pensão anual de € 1.701,01, por incapacidade parcial permanente, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; - da quantia de € 3.318,82, correspondente a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - da quantia de € 30,00 de deslocações ao tribunal; e - juros de mora, vencidos e vincendos sobre aquelas importâncias, devendo as pensões e indemnizações ser agravadas nos termos do artigo 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se deveu a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.
Alegou, em síntese, que: - No dia 21 de Outubro de 2003, pelas 8.45 horas, quando, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, executando as funções de maquinista de 1.ª, procedia ao corte de madeira numa máquina conhecida por esquadrejadeira, ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra, com a mão direita, esta foi atingida por aquela, em virtude de ter escapado do local em que estava apoiada, em consequência do que sofreu lesões determinantes de incapacidade temporária para o trabalho até 29 de Setembro de 1996, data em que foi fixada a alta clínica, e incapacidade parcial permanente para o trabalho com o grau de desvalorização de 39,44%; - A responsabilidade infortunística havia sido transferida para a Ré seguradora com base no salário anual de € 362,13, que a Ré patronal lhe pagava, quando o salário devido, por força do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, era de € 399,30.
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A ré Seguradora contestou, defendendo, em suma, a descaracterização do acidente, por se ter devido a comportamento grosseiramente negligente do Autor e à violação por este das normas de segurança impostas pela empregadora, e, caso assim não se entenda, que a sua responsabilidade é meramente subsidiária, em virtude de o sinistro ter resultado de violação de regras de segurança, por parte da Ré patronal, sendo esta a responsável, a título principal, pelos respectivos danos.
Na contestação que apresentou, a Ré patronal declinou a sua responsabilidade, alegando que sempre cumpriu as regras de segurança.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando-se não verificada a descaracterização do acidente, e não demonstrado o nexo de causalidade entre a comprovada falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da entidade patronal, e o sinistro, foi decidido condenar a Rés - na medida das suas responsabilidades -, a pagar ao Autor: - A Ré seguradora: a) O capital de remição da pensão anual de € 1.544,66, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; b) A quantia de € 27,24, correspondente a despesas de transportes; c) A quantia de € 3.013,75 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias.
- A Ré entidade patronal: a) O capital de remição da pensão anual de € 156,36, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; b) A quantia de € 305,07 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) A quantia de € 2,76 euros, correspondente a despesas de transportes.
Ambas as Rés foram condenadas no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho.
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A Ré seguradora apelou da sentença - arguindo, concomitantemente, a nulidade da sentença -, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância.
Ainda irresignada, a mesma Ré interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1. - A realidade dos próprios autos evidencia, sem mais, o nexo causal entre o acidente e a inobservância das normas de segurança, por parte da entidade patronal, como causa geradora do acidente em apreço.
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- Tendo ficado apurada a factualidade vertida nos factos 5, 13, 16, 17, 19 e 20 da decisão, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a entidade patronal do A.
violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho e que foram, em exclusivo, determinantes para a ocorrência do sinistro devendo, por isso, a responsabilidade infortunística impender em primeira linha sobre esta, nos termos do art.os 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT.
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- Na verdade, atenta a dinâmica do acidente que foi apurada nos autos, é pela singela demonstração dos aludidos factos que se logra a concretização - e prova - da violação da regras de segurança por parte da E.P. como causa do acidente, tanto mais que, da aludida matéria de facto, resulta a clara e inequívoca a violação do disposto nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 44.°, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalhos nos Estabelecimentos Industriais), com a redacção da Portaria n.º 702/80, de 22.09 e do art.º 18.º, n.º 1, do Dec. Lei 82/99, de 16.03 - que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho 4. - Em ordem a justificar a não aplicação do disposto no art.º...
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Acórdão nº 2795/15.8T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018
...da mão com a lâmina, se a máquina tivesse instalado o elemento protector do disco”, (Ac. STJ, de 12-09-2007; www.dgsi.pt/jstj-Proc. nº06S4369). Com efeito, tendo em conta a factualidade apurada podemos afirmar que não se mostra provado o nexo de causalidade entre essa violação da obrigação ......
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