Acórdão nº 07P2596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça--- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 32/99.OTBMDA, da comarca da Meda, o arguido AA, solteiro, agricultor, nascido a 5 de Dezembro de 1951 em Outeiro de ........, Mêda, filho de BB e de CC, residente em Logrono, Espanha, e actualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional da Guarda, foi acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do C. Penal (redacção de 1995) e arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) e c), do C. Penal (redacção de 1998).

-Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 20 de Outubro de 2006, que decidiu: A) Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2, b), do C. Penal, redacção de 1995, e arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) e c), do C. Penal, redacção de 1998.

  1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão.

  2. 1. Condenar o arguido em 6 Ucs. de taxa de justiça, € 200 de procuradoria, e nas demais custas.

    1. Condenar o arguido em 1% da taxa de justiça, nos termos do art. 13º, nº 3 do Dec. Lei nº 423/91 de 30/10.

      Na liquidação da pena atender-se-á ao disposto no art. 80º, nº 1 do C. Penal.

      Após trânsito: - remeta boletins,---Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por seu douto Acórdão de 9 de Maio de 2007, decidiu: "Conceder, parcialmente, provimento ao recurso e, consequentemente, condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de (9) anos de prisão.

      Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito (8) Uc´s."--- De novo inconformado, recorre o arguido, concluindo: 1. Formou o Tribunal A Quo a sua convicção, de que nos dias 17 ou 18 o arguido se encontrava na sua residência - Ponto 4 dos Factos Assentes da Sentença), única e exclusivamente no depoimento indirecto, prestado em julgamento pelos filhos do recorrente, DD e EE, sendo pois o depoimento destes decisivo, nesta parte, pois se retirarmos tais depoimentos nada mais tem o Tribunal, como se alega nas alíneas a) a l) do Ponto II do presente Recurso, para onde se remete; 2. Formou ainda o Tribunal A Quo a sua convicção, quantos aos factos provados descritos nas alíneas abaixo, com base no referido depoimento indirecto, prestado em julgamento pelos filhos do recorrente, DD e EE, sendo pois o depoimento destes decisivo, nesta parte, pois se retirarmos tais depoimentos nada mais tem o Tribunal.

      a. No decurso deste desentendimento, o arguido, munido de um objecto contundente, de características não concretamente apuradas, desferiu diversas pancadas no corpo da FF".

      b. "Depois, o arguido rodeou com as suas mãos o pescoço da FF, apertou-o de forma ininterrupta, até lhe causar a morte por esganamento. (Ponto 6 dos Factos Assentes da Sentença).

    2. Ora, tal depoimento configura ser prova ilegal/ilícita, por violar o disposto no art. 129° do CPP e 35 ° nº 1 e 5° do CR Portuguesa, até porque o Tribunal não obteve a confirmação de tal factualidade junto de outras pessoas.

    3. Para além de, ter o Tribunal extraído conclusões do silêncio do arguido, negando-lhe de forma efectiva esse mesmo direito ao silêncio, direito esse que lhe é reconhecido pelo art. 61° n° 1 a!. c) e 343 nº 1 do CPP e 32° da CRP.

    4. Foram pois, ainda, Violados pelo Tribunal A Quo na sentença sob censura, os art. 61°, n° 1, al. c), 343° n° 1,58°,59° e 356° nº 7 , todos do CP Penal bem como ainda, foi violado pelo Tribunal A Quo, o disposto no Art. 32° da Constituição da República Portuguesa - Direito de Defesa do Arguido - e o art. 129°, pois, tal como foi interpretado pelo Tribunal A Quo, apresenta-se como inconstitucional, por afrontar contra o citado art. 32° da CRP.

    5. Violou pois o Tribunal sob censura os artigos 126º, 127º 128º e 410º n° 2, b) e c) e art. 355° n° 1 e art. 379° nº 1 alínea c) todos do CPP, bem como do artigo 132° do CP do C.P.P ..

    6. Por último, tal como se descreve nas alíneas do n° 3 do ponto IL tendo o tribunal de Primeira Instância procedido no seu acórdão a uma alteração não substancial, e não tendo notificado o arguido da mesma nem lhe tendo dado prazo para se defender, violou o disposto no artigo 358º do CPPenal, sendo pois a sentença Nula (379º nº 1, aI. b) do CPPenal).

    7. A violação do artigo 358º do CPPenal, consubstancia-se no facto de o arguido/recorrente ter sido condenado pela prática de homicídio simples, quando estava acusada prática do crime de homicídio qualificado.

    8. Ficou pois o arguido/recorrente de se defender, com uma latitude diversa e crescente conforme a sua importância e significado .

    9. Na verdade, a defesa apresentada pelo arguido/recorrente pode variar de acordo, com a moldura penal do crime de que se encontra acusado, podendo o arguido, inclusive, num caso remeter-se ao silêncio e noutro falar. e.t.c ..

    10. Direito este que foi violado (ao não permitir ao arguido apresentar uma nova defesa) ao não ter sido o arguido/recorrente notificado daquela alteração de forma a poder pedir prazo de defesa.

      Neste termos e, louvando-nos quanto ao mais, nos factos constantes nos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e, em consequência, ser declarada nulo o depoimento dos filhos do arguido DD e EE, por estarmos perante depoimento indirecto ou violado o artigo 358º do CPPenal, e consequentemente ser declarada nula a sentença recorrida, com as devidas consequências legais---Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de que não assiste razão ao recorrente, pois que: "3, Na verdade, e desde logo, como pode ver-se de fls 910 e seguintes, nem sequer corresponde à afirmação do recorrente segundo a qual o Tribunal teria baseado a sua convicção probatória da factualidade provada contra si, em exclusivo nos depoimentos dos seus filhos DD e EE. Por outro lado, não podem os depoimentos destes qualificar-se, consoante defende o recorrente, como depoimentos indirectos nos termos do art. 129.°, do Código de Processo Penal. Com efeito, e como vem relatado a fls. 913, o teor desses depoimentos revela a experiência e o conhecimento pessoal das testemunhas obtidos pela conversa que, eles próprios, mantiveram com o arguido e da vivência familiar com o mesmo.

      Ademais, estando o recorrente presente na audiência, sempre lhe foi possível a todo o tempo da duração respectiva, se o tivesse desejado, contraditar directamente o conteúdo das afirmações produzidas nos aludidos, como de todos os demais, depoimentos prestados.

    11. - É absolutamente claro, em face do texto do n. ° 2, conjugado com o do n.3, ambos do art. 358.°, do Código de Processo Penal, que quando a alteração da incriminação deriva da matéria alegada pela defesa, constituindo um abrandamento da situação criminal do arguido e reverte, por isso, em seu favor ¬ como sucedeu no caso em apreço - não há necessidade legal de se proceder à notificação referida no seu n. ° 1.

    12. - Nestes termos, porque o douto Acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
14 temas prácticos
14 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT