Acórdão nº 07P2702 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo nº 633/06.1PALGS do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, solteiro, pedreiro, nascido em 21/07/1978 em Reghin, Roménia, filho de BB e de CC e DD, casado, pedreiro, nascido em 18/09/81 em Reghin, Roménia, filho de EE e de FF.

Por deliberação do Colectivo do Círculo Judicial de Portimão foi: 1. julgada improcedente por não provada a acusação relativamente ao crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido AA que é assim absolvido da prática de tal crime; 2. julgada no mais a acusação procedente por provada e consequentemente: a) condenar o arguido AA como co- autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2 al. b), com referência à alínea a) do nº 2 do art. 204º e dos artº.s 202 º al. b) e 203º, todos do Código Penal na pena de 5 anos de prisão; b) condenar o arguido DD como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2 al. b), com referência à alínea a) do nº 2 do art. 204º e dos artº.s 202º al. b9 e 203º, todos do Código Penal na pena de 5 anos de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1 al. d), por referência aos artº.s 2º, nº 1 al. l) e art. 3º, nº 2 al. f) e 4º, nº 1 da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 3 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico condenar o arguido DD na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão.

Inconformados os arguidos interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 604 a 608, explicitando as suas razões de acordo com as seguintes conclusões: 1º Sendo, embora, verdade que os Arguidos, ora Recorrentes, tentaram integrar os artigos indicados no seu património, não resultou provado que ali se tivessem dirigido com tal finalidade, porquanto tudo resultou de especial circunstancialismo que os levou a praticar factualidade por que se revelaram arrependidos.

  1. A posse não foi pacífica, podendo discutir-se se o crime foi consumado, ou se ficou pela tentativa, porquanto tudo foi recuperado no momento seguinte, não resultando prejuízo relativo aos artigos em questão, para o seu proprietário, o que deverá produzir efeitos na determinação da pena concreta, que deveria ser especialmente atenuada.

  2. A circunstância de toda a factualidade se não ter arrastado no tempo, e de logo ter havido integral recuperação, implica uma especial atenuação da pena, o que deverá produzir efeitos na determinação da pena concreta, que deveria ser especialmente atenuada.

  3. Determinante, também, para a especial atenuação da pena, é a circunstância de nenhum dos Arguidos ter antecedentes criminais, e terem confessado os factos, se bem que parcialmente, e mesmo que se não justificasse a atenuação especial da pena, sempre, atento todo o circunstancialismo, nunca a pena a aplicar em concreto deveria ultrapassar o mínimo abstractamente possível, pelo que sempre a pena aplicada deverá ser reduzida.

  4. . A faca dos autos, foi comprada num estabelecimento que vende a qualquer cliente, nada permitindo concluir que o Arguido DD deveria saber que se trata de arma proibida, não valendo o argumento de que admitia como possível, tanto uma hipótese como outra, pelo que deveria ter sido absolvido.

  5. Os Arguidos não registam antecedentes de qualquer natureza, e confessaram, devendo tais circunstâncias produzir efeitos da determinação da medida da pena, para menos, sendo que, além disso, perante toda a matéria provada, deveriam os Arguidos ter sido condenados em penas de prisão não superiores a dois anos.

  6. . Assim, ao decidir como decidiu, o douto Colectivo "a quo" aplicou aos Arguidos penas excepcionalmente duras, muito acima do mínimo abstracto, sem considerar o disposto nos artigos 71° e 72° do Código Penal, quando deveria ter condenado em penas não superiores a dois anos de prisão, em vez dos 5 anos e 5 anos e 1 mês, respectivamente, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, deve o douto Acórdão ora em crise ser revogado, e substituído por outro que, julgando a douta Acusação de fls. procedente, condene os Arguidos ora Recorrentes em penas de prisão não superiores a dois anos.

Pedem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, julgando a acusação procedente, os condene em pena de prisão que não deverá ser superior a dois anos.

O recurso havia sido dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, tendo sido admitido pelo despacho de fls. 613 com subida directa para o STJ, por estar em causa apenas matéria de direito, com invocação do recente acórdão de uniformização de jurisprudência nº 8/2007- DR-I-A, nº 107, de 04/06/2007.

O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou sustentada resposta conforme fls. 621 a 631, defendendo a manutenção do decidido.

Os recorrentes no requerimento de interposição de recurso requereram a produção de alegações por escrito.

A fls.646 apresentaram alegações dando por reproduzidas as motivações e respectivas conclusões, entendendo o recurso merecer provimento.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto produziu as alegações juntas a fls. 647/650, defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Questões a resolver Com o presente recurso visa-se apenas a reapreciação da matéria de direito e tendo em conta as conclusões expressas, que delimitam o campo cognitivo deste Tribunal, neste caso há que abordar as seguintes questões: 1- O crime de roubo consumou-se, ou quedou-se por mera tentativa? 2- Justificar-se-á a atenuação especial da pena? 3- A não ser assim entendido, deverá a pena aplicada ser reduzida? 4- Não se mostra verificado o crime de detenção de arma proibida por cuja autoria foi condenado o arguido DD? Na exposição seguiu-se a ordem das conclusões e sendo certo que os recorrentes abdicaram de dar cabal cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 2, do CPP, já que apontam apenas a desconsideração do disposto nos artigos 71º e 72º do C. Penal, há que dizer que apesar desta deficiência de natureza formal resulta claro da motivação e das conclusões as questões cujo reexame se pretende.

Factos Provados Os factos provados são os seguintes: 1.

No dia 9 de Setembro de 2006, cerca das 9 horas e 30 minutos, os arguidos AA e DD, na sequência de acordo que previamente firmaram, e agindo segundo tarefas que combinaram entre si, entraram na "Ourivesaria ...", sita na Praça Gil Eanes, n.º ..., área desta comarca, com o intuito de retirarem os objectos em ouro que sabiam ali existir.

  1. Uma vez no seu interior, com o propósito referido, os arguidos confrontaram-se com GG, a quem, de imediato, desferiram socos e pontapés em diversas partes do corpo, designadamente, atingindo-o na face, cabeça, dorso e membros, tendo este ficado inanimado.

  2. Com esta actuação, os arguidos provocaram em GG, dores, equimose peri-orbitária esquerda, equimoses na região mandibular esquerda com 6 cm de diâmetro, a maior, e 1 cm de diâmetro, a menor, ferida incisa supra-orbitária esquerda com 2 cm e 3 pontos de sutura, bem como pequenas escoriações cranianas e no joelho direito, tendo tais lesões causado 8 dias de doença.

  3. De seguida, os arguidos retiraram da ourivesaria os seguintes objectos: 1. Uma pulseira, em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 938,00; 2. Uma pulseira, em ouro de cor amarela, referência 6004, no valor de € 778,00; 3. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6D13, no valor de € 225,00; 4. Um fio de pérolas, sem referência, no valor de € 210,00; 5. Um fio de pérolas, sem referência, no valor de € 225,00; 6. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6A156,no valor de € 439,00; 7. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 5104, no valor de € 170,00; 8. Um fio em ouro de cor amarela, referência 1401, no valor de € 509,00; 9. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 314306 no valor de € 988,00; 10. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6AZ89, no valor de € 547,00; 11. Um fio em ouro de cor amarela, referência 60119, no valor de € 190,00; 12. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 3F09E97, no valor de € 517,00; 13. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 25398/6, no valor de € 357,00; 14. Um colar em aço e ouro de cor amarela, referência 201Q0L00159, no valor de € 171,00; 15. Um colar em aço e ouro de cor amarela, referência 201Q0L00151, no valor de € 171,00; 16. Um fio em ouro de cor branca, sem referência, no valor de € 115,00; 17. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 3CP146, no valor de € 1.560,00; 18. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 6A778, no valor de € 1.416,00; 19. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 6AZ27, no valor de € 451,00; 20. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 64432/1, no valor de € 334,00; 21. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 6D22, no valor de € 360,00; 22. Um fio em ouro de cor amarela, referência 1260460009, no valor de € 163,00; 23. Um fio em ouro de cor amarela, referência 21AZ1, no valor de € 79,00; 24. Um fio em ouro de cor amarela, referência 14158, no valor de € 240,00; 25. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 25398/9, no valor de € 105,00; 26. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64523/42, no valor de € 31,00; 27. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64600/5, no valor de € 64,00; 28. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 303011003, no valor de € 37,00; 29. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6DZ12, no valor de € 55,00; 30. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64523/22, no valor de € 75,00; 31. Uma pulseira em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 40,00; 32. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6F10, no valor de € 49,00; 33. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64600/5, no valor de € 64,00; 34. Uma pulseira em ouro de cor amarela sem referência, sem valor determinado; 35. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 51180162009, no valor de €...

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