Acórdão nº 06S898 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O A. AA pede, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, intentada em 01.07.2003, que a R. Empresa-A, Ld.ª seja condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., com a sua reintegração no serviço efectivo, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, incluindo o abono-bonificação, gratificação extraordinária, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo, com juros legais desde o vencimento de cada prestação, e uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de 250,00 euros.

Alegou, para tal, em síntese: Foi despedido pela R., com alegação de justa causa.

O processo disciplinar enfermou de nulidade, uma vez que, na resposta à nota de culpa, requereu como meio de prova a realização de uma perícia, a que a instrutora não procedeu, não tendo comunicado ao A. que a não faria e limitando-se a mencioná-lo no relatório final, em violação do n.º 5 do art.º 10º da LCCT.

Na audiência de partes, o Ilustre Advogado do A. suscitou a irregularidade da procuração apresentada pela R., alegando que fora assinada com mera rúbrica sem identificação, nem carimbo da sociedade, em termos de não tornar possível a identificação de quem actua como seu representante legal nem dos poderes conferidos.

Após resposta do Ilustre Advogado da R., a M.ma Juíza "a quo", nos termos do n° 2 do art° 40º do CPC, ordenou que se notificasse a R., para no prazo de 10 dias, juntar nova procuração "onde conste a cabal identificação do subscritor do instrumento junto (nesta) diligência, se necessário com ratificação do processado e sob a cominação a que alude aquele dispositivo legal." A R. contestou, dizendo, em síntese, que o A. foi despedido com justa causa e que é válido o processo disciplinar contra ele organizado.

Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Juntou nova procuração, a fls. 131.

O A. respondeu à contestação.

A fls. 136, foi, no que aqui interessa, ordenada a notificação dessa nova procuração ao A., e proferido despacho saneador e a dispensar a base instrutória, face à simplicidade da matéria de facto controvertida.

A fls. 151, veio o A. apresentar requerimento em que veio dizer que a nova procuração junta pela R. se mostra, tal como a anterior, sem comprovação dos poderes, "como exige o artigo único do DL 267/92 de 28/11, o nº4 do art° 360º e o nº6 do artº 252º do CSC, conjugados com o art.º 264º nº1 do CC, pelo que, não tendo cumprido o douto despacho proferido na audiência de partes e essas normas, deve ser considerado que a situação não foi regularizada, a R. não contestou a acção e condenada a douta advogada que a assinou nas custas do incidente (artº 40º nº2, 2ª parte, do CPC) . " E, nessa conformidade, e "à cautela, por entendimento diferente", apresentou, desde logo, recurso de agravo.

Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

O A. apelou da sentença e arguiu a nulidade da mesma, por alegada omissão de pronúncia, conforme fls. 264 a 269.

Na contra-alegação, a R., além do mais que aqui não interessa referir, invocou a intempestividade e inatendibilidade da referida arguição de nulidade da sentença.

Por seu douto acórdão, a Relação de Coimbra, negou provimento ao agravo e julgou procedente a apelação, com a revogação da sentença, a procedência da acção e a condenação da R.: -(1) a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; -(2) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; -(3) a pagar-lhe o valor correspondente às retribuições vencidas e vincendas desde 01.05.2003 até à decisão final, totalizando as prestações vencidas a importância de 33.451,04 Euros.

-(4) a pagar-lhe os juros legais sobre as prestações antes referidas desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; -(5) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da condenação de reintegração, no montante de 250,00 Euros.

II - Agora inconformada a R., interpôs a presente revista, tendo arguido, em separado, a nulidade do douto acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, dado ter conhecido da nulidade da sentença, arguida, em seu entender, de forma intempestiva e inadequada, pelo A..

Na alegação de revista, apresentou as seguintes conclusões: 1ª. A nulidade arguida pelo Autor nas suas alegações de recurso não pode ser conhecida, por não ter sido feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, conforme exige o disposto no artigo 77° do Código de Processo de Trabalho, antes sendo indicada, sem fundamentação, por entre as alegações de recurso a misturadas nas considerações nestas tecidas; 2ª. Ainda que assim não fosse, não se verificaria, em todo o caso, a nulidade a que o recorrido aludiu, pois que o Tribunal a quo decidiu da única questão que aquele verdadeiramente lhe pediu que resolvesse, ou seja, a declaração da ilicitude do despedimento com fundamento na nulidade do processo disciplinar, na qual o recorrente fez assentar a sua causa de pedir, sendo certo que a existência ou inexistência de justa causa de despedimento não é matéria de conhecimento oficioso, pelo que nenhuma omissão de pronúncia existiu nos autos; 3ª. Na verdade, a respeito da procedência ou improcedência da justa causa, limitou-se a tecer uma ou duas considerações desgarradas, as quais fez apenas decorrer da nulidade do processo disciplinar que sustentou existir; 4ª. Acresce que a sentença proferida em primeira instância não deixou de se pronunciar, na sua fundamentação, acerca da existência, ou não de justa causa, afirmando, nas suas entrelinhas, a sua evidente existência; 5ª. Deste modo, a sentença recorrida não padecia de qualquer vício de omissão de pronúncia; 6ª. Ao invés, o Acórdão da Relação de Coimbra encontra-se ferido de nulidade por excesso de pronúncia, seja por ter conhecido de uma nulidade arguida em violação do disposto no n.° 1 do artigo 77° do Código de Processo de Trabalho - nulidade do Acórdão esta que a recorrente arguiu expressa e separadamente - seja por ter apreciado aquilo que não constava da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor, isto é, a apreciação da existência, ou não, de justa causa de despedimento, pois que o autor invocou, tão só, a nulidade do processo disciplinar por falta de realização de uma diligência probatória, retirando daí uma improcedência meramente consequencial do despedimento; 7ª. As instâncias consideraram válido o processo disciplinar dos autos, decisão que transitou já em julgado e bem decidiram, pois que o recorrido pretendeu, pasme-se, no decurso do referido processo disciplinar, em que lhe foram imputadas negligências grosseiras na inspecção de veículos, que a empresa realizasse uma perícia a todos os processos de inspecção realizadas pelos colegas de trabalho e pelo director do centro da recorrida, diligência de cariz claramente irrelevante e dilatório, pois que em nada poderia contribuir para o apuramento dos factos respeitantes ao trabalhador arguido e sendo certo que as razões que levaram ao indeferimento do referido meio de prova foi objecto de fundamentação por parte da instrutora do processo disciplinar, tendo o Tribunal a quo aderido - louvavelmente - a essa fundamentação; Sem prescindir, 8ª. Da documentação junta aos autos, da factualidade julgada provada, das ilações que o Tribunal de Primeira instância e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra retiraram de tais documentos e de tal factualidade, resulta inequívoca a existência de justa causa de despedimento do recorrido e que, culposamente, faltou ao respeito ao seu superior hierárquico, a quem igualmente desobedeceu, mais tendo, ao longo de dois meses, aprovado múltiplos veículos sem as condições de segurança mínimas para que pudessem circular, sendo de destacar, por particularmente impressivo, que o recorrente se dedicou a aprovar veículos sem travões, ou cujo sistema...

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