Acórdão nº 07S1698 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra Empresa-A - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul, acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, solicitando que fosse declarada a ilicitude do despedimento do autor e a condenação do réu a pagar-lhe a quantia equivalente às retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da proferenda sentença e a indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção.

Alegou, em síntese, que desde 1984 exerceu as funções de director do réu e, tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar visando o seu despedimento, nele foram ouvidas testemunhas sem que, para tanto, fosse notificado ou ouvido o advogado do autor, sendo que o despedimento de que foi alvo deve ser entendido como ilícito, já que foram incorrectamente imputados factos à autoria do autor e a deliberação de despedimento foi tomada pelo Conselho de Administração do réu e não proposta pelos outorgantes do protocolo que o instituiu.

Tendo, por sentença proferida naquele Juízo, sido a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu dos pedidos contra ele formulados, arguiu o autor nulidade daquela peça processual - consistente em não ter sido apreciada a questão da caducidade do procedimento disciplinar - e apelou da mesma.

O Juiz da 1ª instância, reconhecendo a arguida nulidade, supriu esta, vindo a julgar improcedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar.

Do decidido quanto à improcedência da excepção veio também o autor a interpor recurso de apelação.

Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Janeiro de 2007, julgado improcedentes as apelações, pediu o autor revista para este Supremo Tribunal.

  1. Na alegação adrede produzida, o recorrente formulou as seguintes «conclusões»: - "1º O presente recurso está circunscrito à questão da caducidade do exercício da acção disciplinar pelo recorrido contra o recorrente.

    1. Trata-se apenas de analisar a questão de fundo respeitante ao exercício da acção disciplinar na óptica da sua caducidade, já que as questões processuais da tempestividade da sua arguição estão definitivamente julgadas pelas instâncias no sentido da sua aceitação e admissibilidade processuais.

    2. O Empresa-A , ora recorrido, já durante o ano de 1991 dirigiu ao recorrente o questionário de fls. 178/180, evidenciando já nessa data fundadas dúvidas sobre a licitude dos comportamentos do recorrente no conspecto do cumprimento do contrato de trabalho.

    3. Em acta de 15/01/1992 (fls. 174 e 175 dos autos) do Conselho de Administração do recorrido mostra-se que o recorrido identificou graves anomalias que vinham a verificar-se no funcionamento do Empresa-A , e muito especialmente as rupturas de tesouraria ocorridas, com detecções de graves irregularidades.

    4. E que em consequência da tomada de conhecimento dessas graves irregularidades, o Presidente do Conselho de Administração do Empresa-A propôs a exoneração do Director (ora recorrente) mediante prévio pronunciamento do Conselho de Administração junto dos outorgantes do Empresa-A .

    5. O Conselho de Administração deliberou, porém, obter um prévio parecer jurídico sobre o assunto, apesar de na data da acta (15.01.1992) ter tomado conhecimento dos factos que invocou no processo disciplinar instaurado em 18/05/1992 contra o recorrente, e na contestação da presente acção, como fundamento do despedimento operado.

    6. Este comportamento do Empresa-A ofende frontalmente a norma do DL 49408 de 14/11/9 então em vigor, segundo o qual o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção e da respectiva imputação ao agente (o aqui recorrente).

    7. Fazer deslizar ou dilatar o início do prazo para desencadear o procedimento disciplinar para momento ulterior ao da emissão de um parecer jurídico e ou do encerramento de inquérito com produção de um relatório final, constitui uma mistificação e manipulação dos prazos para o exercício da acção disciplinar.

    8. O exercício da acção disciplinar do recorrido contra o recorrente estava [à] data de 18/05/92 ferido de caducidade.

    9. O que vale dizer que o processo disciplinar não foi instaurado. E assim sendo, 11º o recorrente não poderia ter sido despedido.

    TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO À PRESENTE REVISTA, COM A LEGAL CONSEQUÊNCIA DE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E PROVADA, E POR VIA DELA, O DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DELIBERADO PELO RECORRIDO, SER DECLARADO ILÍCITO E O R. CONDENADO NO PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DAS RETRIBUIÇÕES QUE O A. DEIXOU DE AUFERIR DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO ATÉ À DATA DO ACÓRDÃO PROFERENDO, E AINDA EM INDEMNIZAÇÃO CORRESPONDENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DE BASE PARA CADA ANO DE ANTIGUIDADE OU FRACÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 13º DO DL 64-A/89 DE 26-02-89 EM VIGOR À DATA DOS FACTOS E DA PROPOSITURA DA ACÇÃO, TUDO A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COM CUSTAS E PROCURADORIA, NAS TRÊS INSTÂNCIAS, A CARGO DO RECORRIDO.

    " O recorrido respondeu à alegação propugnando por dever ser negado provimento ao recurso.

    O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Supremo exarou «parecer» no sentido de se não conceder a revista.

    A esse «parecer» respondeu o autor, continuando a defender o seu ponto de vista já explanado na alegação da revista.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    Com bem resulta das extractadas «conclusões» da alegação produzida pelo recorrente, a única questão aqui a decidir consiste em saber se se deve, ou não, considerar extinto, por caducidade, o exercício do direito de acção disciplinar prosseguido pelo recorrido relativamente ao recorrente.

  2. Não se colocando qualquer circunstancialismo subsumível ao que se encontra prescrito no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, haverá este Supremo Tribunal de aceitar o seguinte quadro fáctico tido por provado pelas instâncias: - -

    1. O autor exerceu funções de director do réu desde 1984, embora só em 1988 haja sido nomeado oficialmente para o cargo; - b) Por ofício nº 5733, de 18 de Maio de 1992, dirigido pelo réu ao autor e por este recebido em 25 daqueles mês e ano, foi comunicada a este último a intenção do primeiro proceder ao despedimento imediato com justa causa pelos fundamentos constantes da Nota de Culpa a ele anexada; - c) No mesmo ofício, o réu comunicou a suspensão preventiva do autor relativamente à sua actividade como director; - d) O autor apresentou contestação, arrolou testemunhas e juntou documentos; - e) O instrutor do processo disciplinar, após inquirição das testemunhas sem a presença do advogado constituído pelo autor para esse processo, advogado esse que não foi notificado para a inquirição, após a análise da contestação, emitiu o Relatório Final, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, no qual se conclui que a actuação do autor preenchia os requisitos das alíneas d), e) e f) do número 2 do artigo 9° do [Regime Jurídico aprovado pelo] Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, o que era sancionado com o despedimento com justa causa; - f) Em reunião extraordinária documentada na Acta nº 24/92, de 8 de Outubro, o Conselho de Administração do réu, com a presença de quatro administradores deste - BB, CC, DD e EE - reanalisou aquele Relatório Final e decidiu despedir com justa causa o autor; - g) Deliberou ainda submeter ao Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional a homologação daquela decisão; - h) Por despacho de 19 de Outubro de 1992, proferido pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, foi o autor exonerado do cargo de director do réu; - i) Nesse despacho não é consignado se o despedimento do réu foi efectuado com ou sem justa causa; - j) Pelo ofício nº 10898, de 28 de Outubro de 1992, expedido pelo réu, foi comunicado ao autor que foi proferida sanção de despedimento com justa causa no processo...

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