Acórdão nº 07P2587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo nº 130/05.2PAVNF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, nascido a 22/05/1967, filho de BB e de CC, natural de São Tomé e Príncipe, residente no Largo de S. Marçal, nº ... Esmeriz, Vila Nova de Famalicão.

Por deliberação do Colectivo foi decidido: a) condenar o arguido pela autoria, em concurso real, de dois crimes de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do D.L. 15/93, nas penas de, cada, 1 ano e 8 meses de prisão, e de um crime continuado ( art. 30º, nº 2, do C.P.), de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do D.L.2/98, na pena de 5 meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de dois anos e dez meses de prisão; b) julgar incluído nesse crime continuado o crime pelo qual o arguido foi julgado no processo referido em 2. 1. 25, que passará a ser punido pela acima fixada, nos termos do art. 79º, do C.P.; c) condenar o arguido pela autoria de infracção contra-ordenacional, p. e p. pelo art.117º, nº 1 e 7, do Código da Estrada, na coima de 300 euros; d) declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida, bem como as quantias monetárias e veículos mencionados, ordenando-se a destruição da primeira.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 478 a 487, que remata com as seguintes conclusões (transcrição): 1- Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão, que condenou o arguido ora recorrente, AA em cumulo na pena única de 2 anos 10 meses de prisão pela prática de dois crimes de tráfico de menor gravidade p. e. p. no art. 25 al) a do DL15/93 nas penas de cada de 1 ano e 8 meses de prisão e de um crime continuado de condução sem habilitação legal p.e.p. no art. 3° nº1 do DL 2/98 na pena de 5 meses de prisão.

2- A questão basilar que se coloca no presente recurso é a seguinte: saber se a conduta do arguido integrada na previsão normativa do art. 25 do citado diploma legal - Tráfico de menor Gravidade - e - Condução sem Habilitação legal -, não deve ter a pena a sua execução suspensa.

3- Salvo o devido respeito por melhor opinião, a pena de 2 anos e 10 meses de prisão aplicada ao ora arguido surge desproporcionada, excessiva desconforme com a ilicitude dos factos da culpa revelada.

4- Com efeito, pela droga que foi apreendida ao arguido, pelo seu estado de toxicodependência à data dos factos, pelo facto de nada ter sido encontrado quando foi efectuada a busca á residência do arguido, a pena de prisão efectiva é sem duvida e com o devido respeito exagerada.

5- Pelo exposto, os factos praticados pelo recorrente devem pois, ser aplicada uma suspensão da pena efectiva de prisão, por ser esta a mais adequada.

6- As finalidades das penas visam a protecção dos bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade, sendo, portanto, necessário um ajustado equilíbrio entre eles.

7- Ponderados todos estes factores, face ao enquadramento jurídico - penal da conduta do recorrente, afiguram-se preenchidos os pressupostos legais para que seja decretada a suspensão da pena.

Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida com as legais consequências.

A fls. 495 foi proferido despacho a admitir o recurso e determinaram-se diligências para transcrição do registo da prova, o que no caso, atento o objecto do recurso, de todo em todo se não justificava.

O Magistrado do Ministério Público na 1ª instância produziu a resposta de fls.504 a 506, defendendo a manutenção do decidido.

Neste Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.

Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre apreciar.

Referindo-se embora ao excesso e exagero da pena de prisão, a pretensão última do recorrente é a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.

Vejamos o que ficou assente.

Matéria de Facto Provada Da audiência de julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Março de 2005, cerca das 18:00 horas, foi o arguido encontrado por agentes da Polícia de Segurança Pública desta cidade no interior de uma casa abandonada, sita na Rua D. Sancho I nesta cidade de Vila Nova de Famalicão, para onde se deslocara algumas horas antes de bicicleta.

  1. Logo que se apercebeu da entrada no edifício dos agentes policiais, o arguido arremessou para o solo uma embalagem em plástico que tinha consigo e que continha 8 embalagens, também em plástico, 7 delas contendo heroína em pó no peso líquido de 1,671 gramas e a restante contendo cocaína em pó no peso líquido de 0,016 gramas.

  2. Para além do exposto, o arguido tinha ainda consigo as quantias de € 30,00 em notas e de € 11,51 em moedas, um telemóvel de marca " Samsung ", modelo" SGH " com um cartão da operadora" Vodafone " inserido a que corresponde o n° .., sendo que a primeira das referidas quantias em dinheiro se encontrava no interior de uma das meias que trazia calçadas.

  3. No dia 23 de Junho de 2006 foi o mesmo surpreendido junto do "Café ....", sito em Meães, neste concelho, quando ali passava na condução já de um outro ciclomotor, também de sua propriedade, desta feita da marca" Yamaha ", modelo" Target Sports Edition ", de 49,9 cc, de cores preta e vermelha, sem qualquer matrícula aposta e tendo na sua posse o seguinte.

  4. Uma embalagem branca contendo 6 pacotes de heroína em pó no peso líquido de 0,925 gramas e que se encontravam dentro da meia que trazia calçada no pé direito; 6. Uma bolsa preta contendo a quantia global de € 49,89 em dinheiro, dividida em 4 notas de € 10,00, 1 nota de € 5,00 e o restante em moedas; 7. Dois telemóveis, um da marca"Siemens", modelo C 55, contendo no seu interior um cartão da operadora"Optimus", com o número 93 8631400 e outro da marca" Nokia ", modelo 8310, com o número 91 3537204; 8. Seis tiras de papel com a inscrição manuscrita do número de telemóvel acima indicado 93 8631400; 9. Três cartões de carregamentos de telemóveis, sendo dois deles referentes aos cartões acima indicados e um outro referente ao número 96 8198618 da operadora" TMN "; 10. Um papel da operadora" Optimus " com a inscrição do número acima indicado e com a anotação manuscrita dos números ... e ...; 11.Um cartão da operadora "Vodafone" contendo inscrito o número ...; 12. Oito recortes de papel contendo inscrições manuscritas de diversos números de telemóveis, de telefones fixos e de nomes.

  5. As citadas tiras de papel contendo a inscrição manuscrita de um dos seus números de telemóvel serviam para o arguido entregar aos indivíduos que lhe compravam ou que lhe pretendessem comprar produtos estupefacientes, a fim de facilitar o seu contacto, a consequente encomenda das doses pretendidas e o agendamento das data, horas e locais dos encontros que efectuava com esse objectivo.

  6. O arguido havia adquirido em circunstâncias e a indivíduos não determinados com precisão e detinha os referidos produtos estupefacientes, nas datas acima indicadas, com vista à sua venda a terceiros consumidores, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferir o lucro correspondente.

  7. Sendo que, as quantias monetárias que lhe foram apreendidas provinham de anteriores vendas que o mesmo vinha efectuando e só por força das descritas intervenções policiais não concretizou a venda dos produtos que lhe veio a ser apreendida.

  8. Acresce ainda que o arguido adquiriu os acima identificados ciclomotores e a referida bicicleta com dinheiro que obteve com a venda de produtos estupefacientes e utilizava os mesmos para facilitar a sua deslocação e consequentemente a concretização de tal actividade.

  9. Sendo que, pelo menos durante o período temporal compreendido entre Abril de 2006 até ao citado dia 23 de Junho desse mesmo ano, o arguido fez-se deslocar várias vezes na condução dos ciclomotores de marca Malagutti (modelo Centro (ZJM36/T), matrícula VNF, de cor clara), e Yamaha (infra referido) pela via pública, quer nas localidades...

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