Acórdão nº 07S737 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

"J...C... - Assentos de Espuma S.A." intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre, ao abrigo do disposto no art. 183º e segs. do Código de Processo do Trabalho, a presente acção, com processo especial, para declaração de nulidade e interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra "Associação Portuguesa de Empresas Químicas (APEQ)", de que a Autora é filiada, e outras Associações de Empregadores, "Fetese - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços" e outras Associações de Trabalhadores, pedindo: - se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86ª do CCTV para as Indústrias Químicas, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977; - caso assim não venha a entender-se, seja a mesma cláusula interpretada no sentido da sua aplicação exclusiva aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 209/92, que conferiu nova redacção ao art.º 6º do D.L. n.º 519-C1/79.

Nesse sentido e em síntese, alega que: - por um lado, a mencionada cláusula viola o regime imperativo de faltas, tanto o que vem previsto no "Regime Jurídico de Férias, Feriados e Faltas" (L.F.F.F.), aprovado pelo D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro, quanto o que decorre do actual Código do Trabalho; - por outro - e quando menos - a falada cláusula contraria o comando actual do referido art.º 6º, segundo o qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem estabelecer benefícios complementares daqueles que sejam assegurados pela Segurança Social.

Enquanto a "APEQ" sufragou o entendimento expresso pela Autora, a "Fequimetal" e a "Fetese" aduziram a plena validade da cláusula em análise - dado que a subvenção ali prevista não assume natureza retributiva - e a sua indistinta aplicação a todos os contratos laborais aprazados após a entrada em vigor do citado D.L. n.º 209/92 - atenta a inconstitucionalidade material da redacção que esse diploma veio conferir ao art.º 6º n.º 1 al. E) do D.L. n.º 519º - C1/79.

Ademais, a "Fequimetal" excepcionou a incompetência territorial do foro demandado, vindo os autos a ser remetidos, na procedência dessa excepção, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa.

1.2.

A 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente, para o que se ancorou em dois fundamentos: 1º - enquanto os art.ºs 26º da L.T.F.F. e 226º e 230º do Código do Trabalho se referem ao pagamento de retribuições como contrapartida do trabalho, a questionada cláusula 86º regula um benefício diverso, porquanto se reporta a uma subvenção complementar, devida pela entidade patronal ao trabalhador, em caso de baixa por doença; 2º - tal cláusula não se encontra ferida de nulidade, atenta a inconstitucionalidade material de que padece a actual redacção do sobredito art.º 6º n.º 1 al. E).

Sob desatendida apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, embora tivesse rejeitado o segundo fundamento ali aduzido: neste particular, reconheceu a conformidade constitucional do mencionado art.º 6º n.º 1 al. E), mas considerou - com resultado prático idêntico - que a norma de direito transitório material constante do seu n.º 2 impunha que a cláusula questionada fosse aplicável a todos os contratos individuais de trabalho celebrados no domínio da vigência do CCTV em apreço.

1.3.

Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, onde apresenta o seguinte núcleo conclusivo: 1- decorrendo do disposto nos art.s 26º n.º 2 al. B) do D.L. n.º 874/76, de 28/12, e do art.º 230º do C.T., e art. 14º n.º 2 da Lei n.º 99/2003, de 27/8, a imperatividade absoluta do regime de faltas, é inequívoco que o que o legislador pretendeu, em todas essas disposições, era, e é, que o trabalhador com baixa por doença não receba mais do que o complemento de doença que o sistema de segurança social lhe assegura; 2- assim, não pode deixar de considerar-se artificiosa a fundamentação, estabelecida na decisão sob recurso, entre retribuição devida ao trabalhador e subvenção ou benefício complementar, para justificar a validade da cláusula 86º n.º 1; 3- essa cláusula é ainda nula por violação flagrante ao disposto no art.º 6º n.º 1 al. E) do D.L. n.º 519 - C1/79, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 209/92, porquanto este normativo proíbe os IRCT de estabelecer benefícios complementares dos assegurados pela Assistência Social; 4- ou, mesmo que assim se não entendesse, da conjugação entre o n.º 1 al. E) e o n.º 2 daquele art. 6º, resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam anteriores ao D.L. n.º 209/92 terão direito a complemento de subsídio de doença se algum IRCT anterior, que os abrangesse, assim o estabelecer, o que não é o caso de nenhum trabalhador da recorrente, admitido necessariamente a partir de 24/5/93, data da sua constituição como sociedade comercial.

1.3.

A Ré "Fequimetal" contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

1.4.

No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

1.5.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias consideraram, pacíficamente, a seguinte factualidade: 1- a A. é uma sociedade, comercial, constituída em 24/5/93, e dedica-se à produção de assentos de espuma para automóveis; 2-...

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