Acórdão nº 07S357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA", residente na Rua das Valas de Cima, nº ..., ...Gondomar, intentou a presente acção, com processo comum, contra Empresa-A, com sede em Rua Aldeia Nova, ..., .., Apartado ..., 4424-909, Gondomar, pedindo o pagamento da quantia global de € 65.802,22, a título de retribuições em dívida e de indemnização por rescisão com justa causa, quantia acrescida dos juros legais de mora, desde a citação.

Para tanto, alegou, em resumo, ter sido admitido, em 02.04.2001, ao serviço da ré, como motorista na condução de veículos pesados TIR, actividade que exerceu até 01.07.2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa.

Na contestação, a ré, entre o mais, invocou a excepção peremptória da prescrição alegando que o contrato de trabalho entre ela e o autor cessou em 01.07.2003 e que o autor, além de ter remetido a petição inicial por via electrónica, sem ser acompanhada dos respectivos documentos, às 22H15 do dia 25.06.2004, sexta-feira, indicou, como sede da ré, "uma sede inexacta/falsa", o que levou a que a ré apenas fosse citada para a acção em 11.08.2004.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e absolveu-se o réu do pedido.

O autor apelou, com sucesso, pois a Relação, revogando o saneador/sentença, julgou a excepção improcedente e determinou o prosseguimento do processo.

Inconformada, desta vez a ré, vem pedir revista do acórdão, terminando a sua alegação com as conclusões que se indicam (com supressão daquelas que reproduzem matéria de facto ou duplicam afirmações): 1ª) - A falta de resposta às excepções invocadas em sede de contestação pela ré, ora recorrente, implica a produção dos efeitos previstos no artº 60º-3 do Cód. Proc. Trabalho relativamente a todos os factos que fundaram a excepção da prescrição invocada pela ré ora recorrente.

  1. ) - Reza o ac. da Rel. Lisboa de 5/12/1990 (BMJ, 402º/655: "I - A extinção do contrato de trabalho, por acto unilateral do trabalhador, produz a eficácia do acto desvinculatório a partir do dia da rescisão e não a partir do dia em que a entidade patronal teve conhecimento. II - Os créditos resultantes do contrato de trabalho extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (artº 38º do Decreto Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969) e decorre dos nºs 1 e 2 do artº 323º do Cód. Civil que, para interromper a prescrição, a citação tem de ser requerida cinco dias antes da prescrição se verificar.

  2. ) - Acresce que, em sede de contestação, a ré invocou a seguinte factualidade: "o autor terá celebrado novo contrato de trabalho, em 1 de Julho de 2003, com nova entidade patronal, para exercer funções de motorista de pesados." 4ª) - Ainda que se considerasse que a desvinculação do autor, ora recorrido, não operou em 1 de Julho de 2003, o que não se concede, a celebração de contrato de trabalho com outra empresa em 1 Julho de 2003, para exercer as mesmas funções de motorista de pesados, faz caducar nessa data - 1 Julho de 2003 - o contrato de trabalho celebrado com a ré, ora recorrente, dada a impossibilidade física e legal da subsistência dos dois simultaneamente - artº 3º-2, al. a), e artº 4º, al. b), do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89 de 27/2 (cfr. ac. STJ de 20/03/1987, BMJ 365º/513, e Acórd. Doutrin, 310º/1537; ac. STJ de 29/05/1991, AJ, 19º-24, ac. RL de 18/12/91, BTE, 2ª série, nºs 7-8-9/93, pag. 882 e Col. Jur. 1991, 5, 176).

  3. ) - Face ao concluído, o termo do prazo de prescrição foi 2 de Julho de 2004 - artº 38º do DL nº 49408 de 24/11/69.

  4. ) - A presente acção - petição inicial - deu entrada por correio electrónico no Tribunal do Trabalho de Gondomar em vinte e cinco de Junho de dois mil e quatro pelas 22h. e 15m. (vinte e duas horas e quinze minutos), conforme marca de dia electrónico junto aos autos pelo autor em 28 de Junho de 2004.

  5. ) - O dia 25 de Junho de 2004 foi sexta-feira.

  6. ) - Bem sabia o autor, ora recorrido, que os dias 26 e 27 de Junho de 2004 foram sábado e domingo, dias em que os tribunais do trabalho se encontram encerrados.

  7. ) - Nessa petição inicial é requerida a citação prévia da ré.

  8. ) - Indicou o autor na petição inicial como sede da ré uma morada falsa.

  9. ) - Conforme fls. 120, a citação da ré foi remetida em 28 de Junho de 2004 pelo tribunal para a ré indicando como sede a citada Rua Aldeia Nova, 100.

  10. ) - Tal citação não operou, nem podia operar por culpa exclusiva do autor, e foi devolvida ao tribunal (cfr. fls. 121).

  11. ) - Reza o artº 236º-1 do Cód. Proc. Civil que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção (...), tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração (...).

  12. ) - A citação veio somente a verificar-se em 11/08/2004 por solicitador conforme fls. 136 sendo que tal citação foi operada na correcta sede da ré - na Rua da Azenha, freguesia de Jovim, concelho de Gondomar conforme consta de fls. (...).

  13. ) - Na peça processual - petição inicial - remetida por correio electrónico e constante de fls. 2 e ss. dos presentes autos, não constam nem os 82 documentos que o autor refere juntar, nem a procuração respectiva ao ilustre mandatário, nem o documento comprovativo de concessão de apoio judiciário.

  14. ) - Somente em 28 de Junho de 2004 veio o autor juntar aos autos a fls. (...) tais documentos.

  15. ) - Merece completo acolhimento o reproduzido na douta sentença da primeira instância: é certo que a p.i. foi remetida através de correio electrónico no dia 25-06-2004, às 22H18, pelo que, face ao disposto no artº 150º-1-d) e 267º do CPC, se deveria considerar a acção proposta, e por consequência a citação requerida, no referido dia 25-06-2004; porém para que tal acontecesse deveria o acto ser praticado integralmente, ou seja, a petição devia ser acompanhada de todos os elementos nela referidos; tal entendimento terá de ser retirado do decidido no douto acórdão do STJ, de 11.12.2003, proferido no Pº 03B3647, disponível em www.dgsi.pt, que confirmou o decidido no TRP (...)." 18ª) - Reproduz o citado acórdão do STJ, de 11.12.2003, proferido no Pº 03B3647, em www.dgsi.pt: "I - A apresentação de alegações só vale como acto processual quando se encontre integralmente realizada. II - A tempestividade ou intempestividade de alegações enviadas por telecópia é aferida pela data - termo da sua expedição".

  16. ) - A ré só foi citada nos termos do artº 54º-3 do Cód. Proc. Trab. em 11 de Agosto de 2004.

  17. ) - Reza o acórdão do STJ de 24.03.1999, in AD, 456 /1621 e BMJ 485º/381: " I - É pressuposto fundamental que a citação do réu seja requerida com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo de prescrição para que, nos termos do citado nº 2 do artº 323º do Cód. Civil, possa ocorrer a sua interrupção. II - Nesta medida, para poder beneficiar do regime referido no citado preceito, o autor terá de cumprir duas condições: requerer a citação da ré cinco dias antes do termo do prazo prescricional; evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, interpretando-se esta última em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei, designadamente, quando não proceda ao...

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